Ariana Leite E Silva

Ariana Leite E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Leite E Silva possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TRT16
Nome: ARIANA LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0819011-45.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES AUTONOMAS DO LOTEAMENTO RESERVA TROPICAL REU: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PREDIAL SERVICOS DE COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e PREDIAL SERVIÇOS DE COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA opõem embargos de declaração contra sentença proferida ao ID. 76853349, alegando omissão, contradição e obscuridade (ID. 77416461). A embargada apresentou contrarrazões sustentando o caráter protelatório dos embargos e a inexistência dos vícios alegados (ID. 78040391). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente à correção de vícios específicos: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sob pena de desnaturação do instituto. 1. Da Alegada Omissão Quanto às Cláusulas Contratuais As embargantes sustentam omissão na análise das cláusulas de exclusão e suspensão da garantia. Não procede. A sentença enfrentou expressamente a questão contratual, reconhecendo que a cláusula 25ª estabelece obrigação autônoma de sub-rogação e cobrança, rejeitando a tese de necessidade de documentos prévios para sua eficácia. A decisão analisou adequadamente o contrato, concluindo que competia às contratadas providenciar os modelos de documentos e procurar a associação para obtenção das assinaturas (cláusula 18ª). 2. Da Alegada Contradição sobre Elaboração de Documentos Inexiste contradição. A sentença estabeleceu, com base na cláusula 18ª, que cabia às requeridas indicar advogados e providenciar a documentação necessária, não havendo inversão indevida de obrigações contratuais. A interpretação judicial harmonizou as cláusulas contratuais, atribuindo a cada parte as responsabilidades expressamente pactuadas. 3. Da Alegada Violação ao Contraditório Improcede. O contraditório foi plenamente observado. As partes foram intimadas sobre interesse probatório (ID 41709314). A autora dispensou expressamente a instrução (ID 42348858), prevalecendo o julgamento antecipado ante a natureza documental da lide. 4. Da Alegada Inversão Indevida do Ônus Probatório Rejeitada. Equivocada. A sentença aplicou corretamente o art. 373, II, CPC. Competia às requeridas provar fato impeditivo do direito alegado - qual seja, que solicitaram documentos e a autora se recusou a fornecê-los. A obrigação contratual de cobrança é incontroversa. A exceção (ausência de documentação) deve ser provada por quem a alega, não havendo inversão indevida do ônus probatório. 5. Da Natureza dos Boletos Emitidos Sem relevância jurídica. A emissão de boletos não altera a natureza obrigacional da sub-rogação contratual. Constitui mero expediente administrativo que não afasta o inadimplemento das obrigações principais. 6. Da Alegada Nulidade Processual Improcedente. A petição inicial atendeu aos requisitos legais, juntando documentos essenciais. A ausência de termo de adesão não compromete a validade processual, tratando-se de questão meritória já decidida. Os embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado desfavorável. Sob o pretexto de vícios processuais, as embargantes buscam nova análise do mérito, travestindo irresignação em alegação técnica. Esta postura revela inequívoco desvirtuamento dos embargos declaratórios. O recurso não aponta vícios específicos, mas contesta interpretação contratual que lhes foi desfavorável, transformando instrumento de integração em sucedâneo de apelação. O inconformismo sistemático com cada fundamento da sentença - desde a interpretação das cláusulas até a distribuição do ônus probatório - desnuda a real intenção: rediscutir matéria decidida definitivamente. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752924-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: DEBORA SEABRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE WILSON ALCANTARA DE SOUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DETERMINADA A NTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REQUERER PROVIDÊNCIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DÉBORA SEABRA DE OLIVEIRA, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, em face de JOSÉ WILSON ALCANTARA DE SOUSA. Consta dos autos que foram determinadas duas diligências para intimação pessoal do agravado, ambas frustradas por ausência do destinatário, conforme informado nos Avisos de Recebimento (AR), que registram três tentativas infrutíferas em dias e horários distintos, com o motivo “Destinatário Ausente – Código 21”. Contudo, a parte agravante não foi intimada para se manifestar sobre o insucesso das diligências nem para apresentar requerimento de adoção de medidas alternativas, como intimação com hora certa (CPC, art. 252) ou, se o caso, intimação por edital (CPC, art. 256). Assim, não há inércia a ser imputada à parte agravante, que até o momento não teve a oportunidade de requerer providência específica, sendo necessário, antes de qualquer medida de ofício, assegurar-lhe a oportunidade de manifestação, nos termos do contraditório substancial. ANTE O EXPOSTO, determino: A intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre as diligências negativas de intimação do agravado, podendo requerer, com base no art. 252 do CPC, intimação por hora certa, ou, caso entenda aplicável, intimação por edital, mediante os fundamentos legais pertinentes. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800757-84.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. O réu, devidamente qualificado nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, ofereceu Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 74306853), contra sentença exarada no presente feito. É o breve relatório. Decido. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Em suas razões recursais, o embargante afirma, de forma resumida, que há contradição na sentença recorrida relacionada à condenação na restituição em dobro dos valores pagos pelos autores à requerida, como base no art. 42, parágrafo único do CDC, bem como requer a modulação dos efeitos para que seja aplicada tal restituição em dobro em relação às cobranças realizadas após a publicação do acordão referência. Como se observa, vê-se caracterizada inadequação de via eleita, haja vista os Embargos Declaratórios não terem o condão de reformar a presente decisão, que é o que pretende a parte ré com os presentes embargos. Conforme prelecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontecem com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade. Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, em razão da inexistência da contradição, omissão, obscuridade ou dúvida alegada pelo embargante, mantenho a decisão pelos fundamentos nela contidos, vez que não há razões ou fundamentos jurídicos que justifiquem a sua alteração. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO MARCUS DE SOUSA BERTO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001124-34.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800304-80.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ MARTINS PRADOEXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DESPACHO Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Promovida para, no prazo de 2 (dois) dias, se manifestar quanto ao alegado descumprimento do pagamento de RPV outrora determinado nestes autos, em favor do Promovente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000618-16.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO MAURICIO PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: GRANJA SÃO FRANCISCO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ANTONIO MAURICIO PINHEIRO DO NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Homologação de Acordo que será realizada no dia 08/08/2025 08:40 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme Despacho/CERTIDÃO de ID - cff5d2f. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas):  LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAURICIO PINHEIRO DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011291-02.2014.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE APELADO: EDUARDO FERNANDES SILVA, JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ficam as partes EDUARDO FERNANDES SILVA, JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO intimadas, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025
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