Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas
Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 011147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas possui 62 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT14, TRT22
Nome:
PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0028032-48.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263 e PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (Id. 1414081254, págs. 34/40) oposta por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em razão do processo administrativo não acompanhar a execução e o executado não ter sido regularmente citado acerca da constituição da dívida. Juntou procuração e aditivo contratual (Id. 1414081254, págs. 41/46). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id. 1504564393) e juntou extratos atualizados da dívida, até fevereiro/2023 (Id. 1504587348 a 1504587350). É o relato necessário. DECIDO. "As matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que não demandam provas" (Súmula 393/STJ). Conquanto alegue aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a parte executada/excipiente não providenciou a juntada do processo administrativo. Além disso, considerando que a dívida foi constituída por declaração (GFIP) e que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Enunciado nº 436 da Súmula do STJ), verifica-se desnecessária a formalização de processo administrativo. Com tais considerações, impõe-se não conhecer/rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se, inclusive a exequente para informar o valor atualizado do débito. Em caso de eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020771-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020771-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA LUZ FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020771-73.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou procedente o pedido para "determinar a prorrogação do prazo de carência de financiamento estudantil da Requerente até o término da Residência Médica, suspendendo, assim, a cobrança das parcelas objeto do contrato de financiamento estudantil de número 162.101.784.". O FNDE alega, em síntese, que embora o estudante aduza ter atendido aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização. Em suas razões de apelo, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que para " o estudante preencher os requisitos dispostos em lei, para obter o benefício da carência estendida, o financiamento do contrato FIES deve estar na fase de carência. Desta forma, para a concessão do benefício o financiamento não pode estar na fase de amortização.". Com contrarrazões. O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020771-73.2022.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. Afasto, portanto, a preliminar. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina (in verbis): Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. As especialidades médicas são as seguintes: 1. Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3. Clínica Médica; 4. Cirurgia do Trauma; 5. Cancerologia Clínica; 6. Cancerologia Cirúrgica; 7. Cancerologia Pediátrica; 8. Ginecologia e Obstetrícia; 9. Pediatria; 10. Neonatologia; 11. Medicina de família e Comunidade; 12. Medicina Intensiva; 13. Medicina de Urgência; 14. Psiquiatria: 15. Nefrologia; 16. Neurocirurgia; 17. Ortopedia e traumatologia; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 . Radioterapia. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento (in verbis): Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1. Apelação de sentença em que deferida segurança “para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva”. 2. Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4. O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020). Igualmente: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6. A impetrante está cursando o Programa de Residência em Medicina Intensiva no Hospital Regional de São José dos Campos, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (ApCiv: 1002133-51.2019.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 04.10.2021) Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Básica, (id 433225777). Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, bem como suspensa a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) até a conclusão da residência médica do apelado. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020771-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020771-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA LUZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 2. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3. O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4. O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 5. As especialidades médicas são as seguintes: 1. Anestesiologia; 2. Cirurgia Geral; 3. Clínica Médica; 4. Cirurgia do Trauma; 5. Cancerologia Clínica; 6. Cancerologia Cirúrgica; 7. Cancerologia Pediátrica; 8. Ginecologia e Obstetrícia; 9. Pediatria; 10. Neonatologia; 11. Medicina de família e Comunidade; 12. Medicina Intensiva; 13. Medicina de Urgência; 14. Psiquiatria: 15. Nefrologia; 16. Neurocirurgia; 17. Ortopedia e traumatologia; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 . Radioterapia. 6. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento. 7. Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. 8. Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica) conforme comprovado nos autos: id 433225777 – atuando na especialidade de cirurgia básica. 9. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020771-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020771-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA LUZ FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020771-73.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou procedente o pedido para "determinar a prorrogação do prazo de carência de financiamento estudantil da Requerente até o término da Residência Médica, suspendendo, assim, a cobrança das parcelas objeto do contrato de financiamento estudantil de número 162.101.784.". O FNDE alega, em síntese, que embora o estudante aduza ter atendido aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização. Em suas razões de apelo, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que para " o estudante preencher os requisitos dispostos em lei, para obter o benefício da carência estendida, o financiamento do contrato FIES deve estar na fase de carência. Desta forma, para a concessão do benefício o financiamento não pode estar na fase de amortização.". Com contrarrazões. O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020771-73.2022.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. Afasto, portanto, a preliminar. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina (in verbis): Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. As especialidades médicas são as seguintes: 1. Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3. Clínica Médica; 4. Cirurgia do Trauma; 5. Cancerologia Clínica; 6. Cancerologia Cirúrgica; 7. Cancerologia Pediátrica; 8. Ginecologia e Obstetrícia; 9. Pediatria; 10. Neonatologia; 11. Medicina de família e Comunidade; 12. Medicina Intensiva; 13. Medicina de Urgência; 14. Psiquiatria: 15. Nefrologia; 16. Neurocirurgia; 17. Ortopedia e traumatologia; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 . Radioterapia. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento (in verbis): Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1. Apelação de sentença em que deferida segurança “para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva”. 2. Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4. O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020). Igualmente: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6. A impetrante está cursando o Programa de Residência em Medicina Intensiva no Hospital Regional de São José dos Campos, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (ApCiv: 1002133-51.2019.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 04.10.2021) Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Básica, (id 433225777). Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, bem como suspensa a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) até a conclusão da residência médica do apelado. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020771-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020771-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA LUZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 2. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3. O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4. O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 5. As especialidades médicas são as seguintes: 1. Anestesiologia; 2. Cirurgia Geral; 3. Clínica Médica; 4. Cirurgia do Trauma; 5. Cancerologia Clínica; 6. Cancerologia Cirúrgica; 7. Cancerologia Pediátrica; 8. Ginecologia e Obstetrícia; 9. Pediatria; 10. Neonatologia; 11. Medicina de família e Comunidade; 12. Medicina Intensiva; 13. Medicina de Urgência; 14. Psiquiatria: 15. Nefrologia; 16. Neurocirurgia; 17. Ortopedia e traumatologia; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 . Radioterapia. 6. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento. 7. Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. 8. Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica) conforme comprovado nos autos: id 433225777 – atuando na especialidade de cirurgia básica. 9. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0002453-05.2014.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0807343-04.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : WILTON DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0001471-67.2015.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUISA ALVES PITOMBEIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0753401-55.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : DACLEIDE MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800749-45.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONIVALDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0764957-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GLAYDSON SOUZA FREIRE (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000341-39.2011.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : DJALMA BARROS DE BRITO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 12 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813071-31.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A EMBARGADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0802086-48.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MOZART EXECUTADA: TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima indicadas. Em seu trâmite verificou-se que o condomínio não está localizado na área territorial deste Juizado, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo. Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do réu, porque se trata de ação de cunho obrigacional. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, II, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 51, III, da Lei 9.099. Arquivem-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V do §1º, do art. 1012 do CPC. Requerimento de efeito suspensivo indeferido nos autos nº 0751203-45.2024.8.18.0000. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator