Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas

Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas

Número da OAB: OAB/PI 011147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas possui 119 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TRT14
Nome: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) APELAçãO CíVEL (23) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023208-13.2015.8.18.0001 RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, GABRIEL ATAIDE DA SILVA RECORRIDO: JOZIELE COIMBRA BORGES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃOS QUESTIONADAS EM RECURSO INOMINADO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 17612535) que deu parcial provimento ao recurso inominado (id 7524080 pág 460-471).524080 De forma sumária, o embargante (id 18412467) entende que o acórdão incorreu em erro ao apreciar matérias não questionadas em sede de recurso inominado pela parte embargada, tendo em vista que este se limitou ao pleitear a reforma parcialmente da sentença recorrida e reconhecer a legalidade da cláusula que previu o pagamento da comissão de corretagem para se desincumbir de ter que efetuar a restituição. Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e manter as condenações não impugnadas pela embargada em sede de recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (id 20068500). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Entendo assistir razão ao embargante, no tocante ao vício apontado, tendo em vista que o acórdão embargado é extra petita, porquanto julgou objeto diverso do pretendido, merecendo ser desconstituído, ante a nulidade de seu conteúdo. Nestes termos a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Sentença prolatada em desacordo com os pedidos constantes na inicial configura-se como decisão extra petita, passível de desconstituição. 2. Princípio da congruência. Inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062311550, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016) Assim, desconstituo o acórdão embargado ante a sua nulidade. Passo a análise do recurso inominado. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora alegou que celebrou contrato com a requerida e foi obrigada, de forma abusiva, a pagar R$ 8.060,00 pelos serviços de profissionais de imobiliárias para mediação, além de R$ 433,17 referentes ao IPTU, apesar de não ter a posse do imóvel até o final de 2014. Diante disso, pediu a nulidade das cláusulas contratuais, indenização por danos materiais e morais, e a repetição do indébito. Inicialmente, cumpre esclarecer que ALPHAVILLE URBANISMO S/A interpôs recurso inominado pedindo apenas para reconhecer a legalidade da cláusula que previu o pagamento da comissão de corretagem para se desincumbir de ter que efetuar a restituição. Portanto, referente à tese de legalidade de cobrança do IPTU e aos danos morais concedidos na inicial, tais matérias não foram questionadas pela parte requerida em sede de recurso, assim, diante do princípio da congruência e do ônus da impugnação específica, deve este juízo se limitar ao que foi pedido pelo recorrente, assim, deixo de apreciar a condenação quanto que sejam restituídos de forma simples o valor referente ao IPTU e mantenho a condenação de danos morais estabelecidos pela sentença de primeiro grau uma vez que não foram questionados . Passo a análise do mérito acerca da legalidade da cláusula que previu o pagamento da comissão de corretagem de forma dobrada. No mérito, não procede o apelo. É indevida a cobrança de comissão de corretagem dos adquirentes recorridos. A respeito do tema, também foi fixada tese pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, para efeito do art. 1.040 do Código de Processo Civil, pela “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem ” (Tese 938). In casu, da atenta leitura do contrato de compra e venda, embora conste cláusula que em eventual em caso de eventual desistência por parte do COMPRADOR seriam deduzidos o valor pago a título de comissão de corretor, não constou de qualquer documento o preço da comissão de corretagem destacado do preço total do imóvel vindo a ser especificado apenas quando da realização do distrato, pelo que é de rigor a devolução dos valores expendidos pela autora a título de comissão de corretagem. No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, e dar-lhes efeito modificativo, para desconstituir o acórdão embargado e dar provimento ao recurso interposto pelo ALPHAVILLE URBANISMO S/A , para excluir a condenação para que sejam restituídos de forma simples o valor referente ao IPTU , fica mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000249-65.2024.5.22.0003 : MARIA IARA DOS SANTOS SOUSA : A M S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c4c32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte executada tempestivamente em 08/04/2025. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A M S LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000249-65.2024.5.22.0003 : MARIA IARA DOS SANTOS SOUSA : A M S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c4c32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte executada tempestivamente em 08/04/2025. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IARA DOS SANTOS SOUSA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002453-05.2014.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogado do(a) IMPETRANTE: TARSO RODRIGUES PROENCA - PI6647-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogado do(a) IMPETRADO: TARSO RODRIGUES PROENCA - PI6647-A Advogados do(a) IMPETRADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802094-77.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: L. S. M. REU: D. R. O. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, da decisão de ID de nº 71313820 Teresina-PI, 16 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0830922-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A, YSA ARAUJO GONCALVES - PI18294-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762784-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES AGRAVADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AVERBAÇÃO EM 2017. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ANTERIORES. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável nas hipóteses de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o agravante ainda figurava como sócio da empresa à época da celebração do contrato questionado (2013), tendo a cessão de suas quotas ocorrido apenas em 2016, com homologação judicial em 2017. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da modificação societária. A cláusula contratual que transfere a responsabilidade pelas dívidas da empresa ao novo sócio não pode ser oposta a terceiros credores, conforme preceitua o artigo 123 do Código Civil. A responsabilidade solidária do ex-sócio restringe-se às obrigações contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, uma vez que o agravante foi sócio durante o período da contração da obrigação discutida, devendo responder nos limites da legislação civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão recorrida. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rodrigo Moraes Vitoriano Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu o pedido formulado pelo agravado, José Francisco Rodrigues de Sousa, determinando que o patrimônio pessoal do agravante respondesse pelos débitos da empresa Prorriso Empreendimentos Odontológicos – EPP. A parte agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, sob o argumento de que: (i) a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem que tenham sido esgotados os meios de execução contra a empresa; (ii) ele não integra mais a sociedade desde 2007, tendo promovido a dissolução parcial e cessão de suas quotas a terceiro, sendo ilegítimo para responder pelas dívidas da empresa; (iii) a decisão recorrida não observou os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, principalmente a comprovação de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Sustenta, ainda, que a decisão atacada viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa, pois o agravante já não possui qualquer relação com a empresa e não pode ser compelido a responder por suas dívidas. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a constrição de seus bens até o julgamento do recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente exclusão de sua responsabilidade na execução. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a empresa executada não possui bens em seu nome, sendo evidente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica para garantir a satisfação do crédito. É o relatório. Em decisão de ID 20272146 fora deferido o efeito suspensivo. VOTO II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do AGRAVO interposto. III. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a presente controvérsia sobre a possibilidade do ex-sócio da empresa executada integrar o polo passivo da execução, após ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que o patrimônio dos sócios também responda pelo débito. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável quando se verifica abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor traz regra mais flexível, permitindo a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor: Art. 28, §5º, do CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de maneira indiscriminada e que a mera inexistência de bens da empresa não é fundamento suficiente para sua aplicação, sendo necessária a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Entretanto, no presente caso, verifica-se que o contrato questionado foi judicializado em 2013, enquanto a cessão das cotas sociais do agravante somente ocorreu em 2016, sendo homologada judicialmente apenas em 2017. Dessa forma, quando da celebração do contrato, o agravante ainda figurava como sócio da empresa, o que torna legítima sua inclusão no polo passivo da execução, pois a responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão permanece vinculada ao período em que esteve à frente da sociedade. O Código Civil estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas enquanto fazia parte da empresa, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, quando permitida, só se torna eficaz perante a sociedade e terceiros depois de averbada no registro próprio. Parágrafo único. O cedente e o cessionário respondem solidariamente, perante terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso concreto, como a cessão das cotas somente foi homologada em 2017, a responsabilidade do agravante pelos atos praticados enquanto sócio se estende até 2019, ou seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, o artigo 1.032 do Código Civil reforça que os sócios retirantes responderão pelos débitos anteriores à sua saída da sociedade: Art. 1.032. O sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Portanto, o fato de o agravante ter transferido suas quotas em 2016 não o exime automaticamente da responsabilidade pelos débitos da empresa referentes ao período em que ainda figurava como sócio, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução. Em sua defesa, o agravante alega que a Cláusula Quinta do "Contrato de Cessão de Quotas e Outras Avenças" previa que o cessionário assumiria todas as responsabilidades da empresa, inclusive dívidas. Entretanto, tal cláusula não pode ter efeitos absolutos perante terceiros, pois não pode retroagir para eximir o agravante de responsabilidades contraídas antes da cessão. O Código Civil estabelece que ninguém pode transferir a terceiros mais direitos do que possui, razão pela qual a cláusula que busca excluir a responsabilidade do agravante não pode ser oposta contra credores da empresa, que não participaram desse acordo privado. Art. 123. Salvo disposição em contrário, a convenção particular não prejudica direito de terceiros. Da mesma forma, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que aquele que se beneficia indevidamente de uma situação jurídica deve reparar eventuais danos causados a terceiros: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O agravante, portanto, não pode se eximir das obrigações decorrentes de sua atuação na sociedade, sob pena de causar prejuízo indevido aos credores da empresa, o que reforça a necessidade de sua manutenção no polo passivo da execução. A decisão recorrida não incorreu em erro, uma vez que o agravante era sócio à época do contrato questionado e a cessão de quotas foi realizada apenas posteriormente. Além disso, a legislação civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos anteriores à sua saída. A responsabilidade do agravante está fundamentada na legislação vigente, sendo correta sua inclusão no polo passivo da execução, pois o período em que foi sócio coincide com a data da celebração do contrato ora discutido. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes da sua retirada da sociedade. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)" "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2. Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedente. 4. O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp n. 1.484.164/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)" Portanto, forçoso reconhecer que, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para permitir que os sócios também venham a responder pelo pagamento do débito exequendo, é possível que o patrimônio dos sócios seja alcançado em conjunto, inclusive do sócio cedente, pois a dívida objeto do cumprimento de sentença refere-se à período em que o sócio retirante ainda compunha o quadro societário da empresa executada. III. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR Teresina, 14/04/2025
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