Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas

Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas

Número da OAB: OAB/PI 011147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas possui 116 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TRT14, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF1, TRT14, TJPI, TRT22
Nome: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) APELAçãO CíVEL (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804183-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIANNE LIMA BATISTA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Dispensado relatório por óbice inserto no art. 38. in fine, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria, que sendo de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de oficio, a teor do que dispõe o art. 64, § 1° do Código de Processo Civil. 2. Da exposição dos fatos pela autora, como se verifica da inicial, permite-se concluir que a causa de pedir tem por objetivo a expedição de diploma de conclusão do curso superior Bacharelado em Direito, sob alegação de que a faculdade estaria protelando a sua entrega, bem como indenização por danos morais. Diante disso, é necessário ressaltar que as ações que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior de instituição privada que integre o sistema federal de ensino deve ser feito perante a Justiça federal. 3. Isso porque em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.304.964, firmou-se a seguinte tese (Tema 1154): “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 Repercussão Geral Tema 1154). 4. No mesmo sentido, a jurisprudência: “A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2. Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal.” (Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. TEMA 1154 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, II). SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0030868-20.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00308682020188160030 Foz do Iguaçu 0030868-20.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022). 5. À vista disso, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial. Destaco que o ponto também foi tema de enunciado do Tribunal de Justiça do Piauí vejamos: Enunciado 04: A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ. 6. Por todo o exposto, verifica-se que carece de competência os Juizados Especais Cíveis para examinar a questão deduzida nos autos, impondo, por conseguinte, a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. 7. Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do nos termos art. 51, II, da Lei, nº 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e nem honorários. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804183-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIANNE LIMA BATISTA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de abril de 2025. LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804183-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIANNE LIMA BATISTA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Dispensado relatório por óbice inserto no art. 38. in fine, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria, que sendo de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de oficio, a teor do que dispõe o art. 64, § 1° do Código de Processo Civil. 2. Da exposição dos fatos pela autora, como se verifica da inicial, permite-se concluir que a causa de pedir tem por objetivo a expedição de diploma de conclusão do curso superior Bacharelado em Direito, sob alegação de que a faculdade estaria protelando a sua entrega, bem como indenização por danos morais. Diante disso, é necessário ressaltar que as ações que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior de instituição privada que integre o sistema federal de ensino deve ser feito perante a Justiça federal. 3. Isso porque em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.304.964, firmou-se a seguinte tese (Tema 1154): “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 Repercussão Geral Tema 1154). 4. No mesmo sentido, a jurisprudência: “A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2. Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal.” (Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. TEMA 1154 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, II). SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0030868-20.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00308682020188160030 Foz do Iguaçu 0030868-20.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022). 5. À vista disso, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial. Destaco que o ponto também foi tema de enunciado do Tribunal de Justiça do Piauí vejamos: Enunciado 04: A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ. 6. Por todo o exposto, verifica-se que carece de competência os Juizados Especais Cíveis para examinar a questão deduzida nos autos, impondo, por conseguinte, a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. 7. Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do nos termos art. 51, II, da Lei, nº 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e nem honorários. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801986-54.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] APELANTE: GEDISON ALVES RODRIGUES FILHO APELADO: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO EDUCACIONAL APROVAÇÃO LTDA, ESTADO DO PIAUI REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária. II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 24 de fevereiro de 2024. III. Aplicação dos Enunciado 05 e 27 da Súmula do TJPI. IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801986-54.2024.8.18.0028 que GEDISON ALVES RODRIGUES FILHO impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular. Foi deferida medida liminar em 24 de julho de 2024 (Id 23150389 - Pág. 1/3), e, após instrução a segurança foi concedida. Não houve interposição de recursos das partes. É o relatório. Passo a decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos: Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Este é o caso dos autos, em que a medida liminar foi preferida em 24 de julho de 2024. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”. Precedentes in verbis: STJ. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 2. No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Ademais, da análise dos autos constata-se que foi considerado e respeitado o Enunciado nº 27 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disposto nos seguintes termos: SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, em conformidade com os Enunciados nºs 5 e 27 da Súmula do TJPI, nego provimento ao presente recurso. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com os Enunciados nºs 5 e 27 da Súmula do TJPI. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb39eb proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte suscitante do IDPJ para indicar endereço atualizado da suscitada Agroindústria São João Ltda, visto que não localizada, conforme certidão de ID aa82188, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação à referida empresa. Parte ciente, via DEJT. ARIQUEMES/RO, 24 de abril de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILIAN DA SILVA CORIA - RUTENEIA FERREIRA - H.K.D.S. - ROBERTO BATISTA DE SOUSA - RAI GOMES DE SOUZA - VALDOIR BATISTA TAVARES
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb39eb proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte suscitante do IDPJ para indicar endereço atualizado da suscitada Agroindústria São João Ltda, visto que não localizada, conforme certidão de ID aa82188, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação à referida empresa. Parte ciente, via DEJT. ARIQUEMES/RO, 24 de abril de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EZEQUIEL DE JESUS VITORINO - HUGO MORILLA COELHO - ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES - HUGO MORILLA COELHO JUNIOR
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001157-31.2024.5.22.0001 : RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS : IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e62e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA, pelos motivos retro.   Sem custas.   Intimem-se.   Teresina, 23 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA
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