Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas

Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas

Número da OAB: OAB/PI 011147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas possui 61 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TRT14
Nome: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804992-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: PATRICIA NORBERTO DE SOUSA REU: INSTITUTO DOM BARRETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 03/07/2025 às 08:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813071-31.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO CONTRATUAL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de flexibilização temporária de contrato de fornecimento de energia elétrica, diante das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, com base na Teoria da Imprevisão. A embargante alega omissões quanto ao princípio da legalidade, à competência legislativa da União, ao poder normativo da ANEEL, à violação da segurança jurídica, à impossibilidade de revisão tarifária, bem como obscuridade quanto à distribuição do ônus da situação excepcional. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto aos fundamentos jurídicos mencionados pela embargante; (ii) determinar se há vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. 3. O acórdão impugnado afasta expressamente a alegação de omissão quanto à competência legislativa da União e ao princípio da legalidade, ao esclarecer que a controvérsia trata de questão contratual submetida à jurisdição estadual, não se confundindo com matéria legislativa de competência privativa da União. 4. Não há omissão quanto ao poder normativo da ANEEL ou à alegada violação à segurança jurídica, eis que acórdão reconhece a validade do contrato administrativo, mas fundamenta a possibilidade de flexibilização temporária com base na Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil, em razão da pandemia — situação excepcional e imprevisível, o que se mostra suficiente à solução do litígio independentemente de norma específica da agência reguladora. 5. A alegada obscuridade sobre a distribuição do ônus da situação excepcional também é afastada, na medida em que o acórdão justifica a solução adotada com base em precedentes e na limitação do uso do serviço pelo consumidor em decorrência de atos do Poder Público. 6. Ausentes os vícios apontados, revela-se incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL contra acórdão (ID. 20135982) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0827401-67.2019.8.18.0140, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustentou o apelado que em razão da pandemia da Covid-19 o valor cobrado se tornou excessivo e deveria ser apenas aquele efetivamente consumido, não o valor total contratado em razão do fechamento do comércio. 2. Quanto ao tema, o Código Civil traz retrata a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos paritários, buscando equilibrar as relações jurídicas, afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis. 3. Com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações das partes, em situações esporádicas. 4. Assim, diante dos fatos e documentos colacionados aos autos, não merece reparo a sentença impugnada. 5. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais (ID. 18125464), a embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão combatido: a) omissão quanto ao princípio da legalidade e à competência legislativa privativa da união; b) omissão quanto ao poder normativo da ANEEL; c) omissão quanto à violação ao princípio da segurança jurídica; d) omissão quanto à impossibilidade de revisão tarifária; e) obscuridade no sentido de que ônus da situação excepcional deveria ser distribuído entre as partes, não somente à concessionária. Requer o saneamento dos vícios apontados. Nas contrarrazões (ID. 20598465), o embargado sustenta a inexistência de vícios a serem corrigidos. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão combatido: a) omissão quanto ao princípio da legalidade e à competência legislativa privativa da união; b) omissão quanto ao poder normativo da ANEEL; c) omissão quanto à violação ao princípio da segurança jurídica; d) omissão quanto à impossibilidade de revisão tarifária; e) obscuridade no sentido de que ônus da situação excepcional deveria ser distribuído entre as partes, não somente à concessionária. Ao analisar os autos, verifique-se que assiste não razão ao embargante, eis que o acórdão tratou de forma clara e expressamente das matérias apontadas. Veja-se: “De antemão, é descabida qualquer alegação de incompetência da justiça estadual para apreciação do feito. Por óbvio, a competência atribuída a União refere-se a matéria legislativa, o que não se discute no feito. […] Ademais, quanto ao mérito, o Código Civil traz a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos, equilibrando as relações jurídicas afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis. Logo, com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações estabelecidas contratualmente, em situações esporádicas Cabe ressaltar, que a situação da pandemia da COVID-19 se mostrou totalmente extraordinária, sendo necessário analisar a situação detalhadamente para que se busque a melhor forma para solução do litígio. […] Nesse contexto, é justificável que o apelado pague apenas pela quantidade de energia efetivamente consumida nos períodos em que o empreendimento sofreu restrições de funcionamento por atos do Poder Público. Vislumbra-se que os tribunais pátrios enfrentaram diversas situações ao caso analisado. Em sua maioria, é perceptível a concordância quanto a situação excepcional enfrentada”. Perceba-se que o acórdão embargado afasta expressamente a alegação de incompetência da Justiça Estadual ao afirmar que a competência legislativa da União não se confunde com a competência jurisdicional para apreciação de controvérsias contratuais, não havendo, portanto, omissão quanto ao princípio da legalidade e à competência legislativa federal. Ademais, não há omissão quanto ao poder normativo da ANEEL ou à alegada violação à segurança jurídica, eis que acórdão reconhece a validade do contrato administrativo, mas fundamenta a possibilidade de flexibilização temporária com base na Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil, em razão da pandemia — situação excepcional e imprevisível, o que se mostra suficiente à solução do litígio independentemente de norma específica da agência reguladora. Por fim, a suposta obscuridade quanto à distribuição do ônus entre as partes é afastada pelo texto do acórdão, que justifica a repartição do risco com base em precedentes dos tribunais superiores e na constatação de que o consumidor não poderia usufruir plenamente do serviço em razão de atos estatais que restringiram o funcionamento do empreendimento. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000411-51.2024.5.22.0006 AUTOR: CLAUDIO FURTADO DA SILVA MELO RÉU: PRIMA INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0b1fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FURTADO DA SILVA MELO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000411-51.2024.5.22.0006 AUTOR: CLAUDIO FURTADO DA SILVA MELO RÉU: PRIMA INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0b1fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA INDUSTRIA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000328-91.2022.5.22.0107 AUTOR: KAUANNY SOPHIA SOUSA DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: CONSTRUTORA CODAME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb232b3 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos do processo supra, CONSTRUTORA CODAME LTDA, apresentou impugnação à conta de liquidação alegando equívoco na aplicação dos índices de atualização monetária, sob o fundamento de foi utilizado como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores condenados a título de danos morais, a data de ajuizamento da ação, quando na verdade, deveria aplicar exclusivamente a taxa SELIC a partir da data da decisão que arbitra ou altera o valor da indenização, conforme a Súmula 439 do TST. Os reclamantes não apresentaram manifestação acerca dos cálculos. Passo à análise. 1. Indenização por danos morais e Atualização Monetária No presente caso, verifica-se que na conta realizada pelo SCLJ foi adotada a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, como índice único de atualização monetária da indenização por danos morais. Pois bem. O referido critério encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, publicado em 18.12.2020. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas e estabeleceu, até que sobrevenha legislação específica, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. Importante destacar que, por englobar juros e correção monetária, a SELIC afasta a possibilidade de aplicação concomitante de outro índice de correção ou juros moratórios autônomos, como anteriormente previsto na Súmula 439 do TST, que dispunha: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Como bem se verifica, o aludido entendimento restou superado à luz do julgamento vinculante do STF e, assim, a atualização pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, substitui tanto os juros legais quanto a correção monetária prevista na Súmula 439 do TST, tornando-a inaplicável ao caso. Esse é, inclusive, o entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho desde o julgamento proferido pela SBDI-1 no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 e bem exposto no seguinte aresto: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Constatada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, é de se prover os agravos para adentrar, de imediato, no exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso, trata-se de processo em fase de execução sem que o título executivo tenha definido expressamente os critérios de atualização a serem utilizados. 3 - A Súmula 439 do TST dispõe que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 4 – Todavia, referido entendimento encontra-se superado, devendo incidir apenas a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se esta solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021. Nesse sentido, a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente provido" (RR-133500-21.2008.5.05.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025) No presente caso, portanto, correta a aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme cálculo feito pelo SCLJ, sendo indevida a incidência cumulativa de juros moratórios a partir do ajuizamento e correção monetária a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 439. Diante disso, rejeito a impugnação aos cálculos, mantendo-se a conta apresentada, por observar o critério legal e jurisprudencialmente fixado. 2. Homologação dos Cálculos Tendo em vista que, nos termos da fundamentação supra, o cálculo apresentado pelo SCLJ obedece ao comando sentencial adequado ao acórdão regional, resta, neste momento, homologado. Liberem-se aos reclamantes os valores depositados a título de depósito recursal, considerando, contudo, os limites do crédito incontroverso, conforme cálculo da reclamada e proporcionalidade entre o montante devido a cada credor e o valor disponível em juízo, e proceda-se, na sequência, à dedução do montante sacado. Para tanto, devem os autores juntarem aos autos seus dados bancários. Após e considerando o contido na ata de audiência de ID. 21a3287, cite-se a reclamada para pagar a importância remanescente devida no prazo legal ou garantir a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CODAME LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000328-91.2022.5.22.0107 AUTOR: KAUANNY SOPHIA SOUSA DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: CONSTRUTORA CODAME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb232b3 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos do processo supra, CONSTRUTORA CODAME LTDA, apresentou impugnação à conta de liquidação alegando equívoco na aplicação dos índices de atualização monetária, sob o fundamento de foi utilizado como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores condenados a título de danos morais, a data de ajuizamento da ação, quando na verdade, deveria aplicar exclusivamente a taxa SELIC a partir da data da decisão que arbitra ou altera o valor da indenização, conforme a Súmula 439 do TST. Os reclamantes não apresentaram manifestação acerca dos cálculos. Passo à análise. 1. Indenização por danos morais e Atualização Monetária No presente caso, verifica-se que na conta realizada pelo SCLJ foi adotada a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, como índice único de atualização monetária da indenização por danos morais. Pois bem. O referido critério encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, publicado em 18.12.2020. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas e estabeleceu, até que sobrevenha legislação específica, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. Importante destacar que, por englobar juros e correção monetária, a SELIC afasta a possibilidade de aplicação concomitante de outro índice de correção ou juros moratórios autônomos, como anteriormente previsto na Súmula 439 do TST, que dispunha: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Como bem se verifica, o aludido entendimento restou superado à luz do julgamento vinculante do STF e, assim, a atualização pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, substitui tanto os juros legais quanto a correção monetária prevista na Súmula 439 do TST, tornando-a inaplicável ao caso. Esse é, inclusive, o entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho desde o julgamento proferido pela SBDI-1 no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 e bem exposto no seguinte aresto: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Constatada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, é de se prover os agravos para adentrar, de imediato, no exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso, trata-se de processo em fase de execução sem que o título executivo tenha definido expressamente os critérios de atualização a serem utilizados. 3 - A Súmula 439 do TST dispõe que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 4 – Todavia, referido entendimento encontra-se superado, devendo incidir apenas a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se esta solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021. Nesse sentido, a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente provido" (RR-133500-21.2008.5.05.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025) No presente caso, portanto, correta a aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme cálculo feito pelo SCLJ, sendo indevida a incidência cumulativa de juros moratórios a partir do ajuizamento e correção monetária a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 439. Diante disso, rejeito a impugnação aos cálculos, mantendo-se a conta apresentada, por observar o critério legal e jurisprudencialmente fixado. 2. Homologação dos Cálculos Tendo em vista que, nos termos da fundamentação supra, o cálculo apresentado pelo SCLJ obedece ao comando sentencial adequado ao acórdão regional, resta, neste momento, homologado. Liberem-se aos reclamantes os valores depositados a título de depósito recursal, considerando, contudo, os limites do crédito incontroverso, conforme cálculo da reclamada e proporcionalidade entre o montante devido a cada credor e o valor disponível em juízo, e proceda-se, na sequência, à dedução do montante sacado. Para tanto, devem os autores juntarem aos autos seus dados bancários. Após e considerando o contido na ata de audiência de ID. 21a3287, cite-se a reclamada para pagar a importância remanescente devida no prazo legal ou garantir a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA GONÇALVES DE SOUSA - KAUANNY SOPHIA SOUSA DA SILVA - EVERTON GUILHERME SOUSA DA SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822868-31.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de id nº. 75148591, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. TERESINA, 4 de julho de 2025. BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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