David Moreira Barros Vilaca
David Moreira Barros Vilaca
Número da OAB:
OAB/PI 011135
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Moreira Barros Vilaca possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT22, TRF6 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TRT22, TRF6, TJRS, TJSC, TRF1, TJDFT, TJBA, TRT16, TJCE, TJPI, TJPB, TJMA
Nome:
DAVID MOREIRA BARROS VILACA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800285-69.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 78078644, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 79139127) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 78078649 e 79139885). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme consta na certidão de ID 79139127. A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000214-91.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDA SERPA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647 e DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Destinatários: LEIDA SERPA DO NASCIMENTO JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - (OAB: PI10647) DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810323-89.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: JUAREZ CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte executada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, apontando a existência de omissão em face da decisão/despacho sob o ID 150307220, que determinou a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo SISBAJUD, argumentando que já havia realizado o pagamento do valor da execução, por meio de depósito judicial. Em manifestação acostada ao feito, o embargado, ora exequente, pugnou pela transferência dos valores, manutenção da decisão e requereu a aplicação da multa, alegando serem meramente protelatórios os embargos opostos (ID 151545659). É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ” No caso debatido, o embargante alega por meio destes aclaratórios que houve omissão da decisão de ID 150307220, aduzindo que a executada, ora embargante, comprovou o pagamento do débito, ante a existência de valores já depositados nos autos, conforme documento ID 148715796. Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, verifica-se não haver as inconsistências indicadas no que se refere ao exame do caso, não cabendo, assim, a alteração da referida decisão. Observa-se que o despacho de ID 150307220 é tão somente a reiteração da decisão proferida no ID 149117196, em que houve a determinação para transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) - ordem judicial ID 148715796. Outrossim, o pagamento apontado pelo executado ocorreu muito tempo depois da ordem de penhora realizada, vejamos: 1 - A ordem de penhora ocorreu em 27.03.2025 (ID 144674365), com retorno da consulta em 23.04.2025 (ID 146839471); 2 - O depósito nos autos ocorreu somente em 25.05.2025, após a penhora, considerando a manifestação nos autos pela executada (ID 149656669). Desse modo, não deve prevalecer o argumento da omissão indicada, visto que o inconformismo suscitado nada mais é do que a rediscussão de matéria já debatida, não sendo o presente expediente o meio adequado para obter a reforma da decisão, devendo, portanto, ser impugnada por meio de espécie recursal própria. Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4 . OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, DEVENDO ESTA SER IMPUGNADA MEDIANTE ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Por conseguinte, não havendo inconsistências na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, não sendo o caso de aplicação de multa, visto que não evidente manifesto propósito protelatório dos embargos. Decido. Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos neste, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova decisão. Deixo por ora, de condenar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por entender que ainda não houve a caracterização de má-fé processual com o intuito de protelar injustificadamente o andamento do feito, ficando, contudo, advertido de que o MANEJO DE NOVOS EMBARGOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Assim, transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme recibo de protocolo de ordem judicial ID 146839473 (ID 148715796). Ainda, no prazo de 05 (cinco ) dias, intime-se a parte executada, ora embargante para apontar dados bancários para recebimento dos valores depositados nos autos, por meio de ordem de transferência. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5113695-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MILENE OLIVEIRA SILVA CPF: 021.493.376-81 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/mfQUi (REUNIAO:1798733002)M/AZUL-3 Data: 12/08/2025 Hora: 07:30. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e através da plataforma cnj.webex.com. OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK e NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard?siteurl=tjmg Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo WhatsApp nº (31) 3289-9505; ou pelo e-mail: [email protected], ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizadosespeciais-atendimento.htm. O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. A parte ré poderá apresentar defesa (contestação) e documentos até a Audiência de Conciliação. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Para obter outras orientações, entre em contato pelo(s) telefone(s) 3289-9527, 3289-9380, 3289-9505 ou 3289-9424. OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E INFRAESTRUTURA NO JUIZADO ESPECIAL Caso tenha alguma dificuldade de acesso à internet ou equipamento (computador ou smartphone) poderá comparecer na sede do Juizado Especial, com 30 minutos de antecedência e munido de documento de identificação com foto, situado na Avenida Francisco Sales, nº 1.446, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5113695-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MILENE OLIVEIRA SILVA CPF: 021.493.376-81 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos. 1) Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos nas seguintes hipóteses: “I - quando o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”. Analisando os autos, não foram identificadas razões que justifiquem a continuidade do segredo de justiça, seja de forma integral, ou em quaisquer dos documentos que integram os autos. Não há elementos que indiquem risco à intimidade das partes ou que envolvam matérias que demandem sigilo nos termos do artigo 189 do CPC. Diante disso, DETERMINO A RETIRADA INTEGRAL DO SIGILO dos autos. Cite-se. Intimem-se. 2) Analisando os autos, constata-se que a ação foi ajuizada sem que tenha sido juntado aos autos comprovante de endereço atualizado, o que compromete a adequada qualificação da parte e pode inviabilizar a correta delimitação da competência territorial e a regular citação da parte adversa. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, é exigido que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência do autor. Além disso, o art. 320 do CPC dispõe que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, sendo o comprovante de endereço documento essencial à aferição da competência e regularidade da demanda. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atual — expedido há no máximo 90 (noventa) dias — em seu nome, ou declaração formal acompanhada de documento em nome de terceiro que justifique o vínculo com o local indicado, sob pena de indeferimento da inicial. Com a juntada do comprovante ou da declaração, aguarde-se a realização da audiência designada. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise e eventual extinção do feito. 3) Bem como, não foi possível identificar a tentativa prévia de solução extrajudicial a que se refere o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 91 do TJMG, que envolve a análise da configuração do interesse de agir do consumidor. Deste modo, determino seja INTIMADA A PARTE AUTORA para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos a referida tentativa de solução extrajudicialmente realizada com demonstração de qual foi o meio utilizado, sob pena de eventual suspensão do feito. Para tanto, deverá ser anexado comprovante de reclamação formalizada perante a ouvidoria ou SAC da empresa, PROCON, os sites Reclame Aqui ou consumidor.gov, ou qualquer outro meio que evidencie a tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Com a juntada do referido documento ou decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a realização da audiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030053-13.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JAQUELINE ANDRESSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVID MOREIRA BARROS VILAÇA (OAB PI011135) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO Apresentada contestação, diga a parte autora para manifestação acerca dos documentos, querendo, no prazo de 05 dias. Intimação das partes para dizerem sobre eventual produção de provas, especificando a sua pertinência e finalidade ao exame do feito, no prazo de 05 dias, ou manifestarem-se acerca do julgamento antecipado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0802099-80.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR NEZIO DOS SANTOS RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destinatário(a)(s): CESAR NEZIO DOS SANTOS Advogado(a)(s): DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal Timon(MA), Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
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