Jesse Dos Santos Carvalho
Jesse Dos Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 011114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesse Dos Santos Carvalho possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPR, TJPI, TJMT, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
JESSE DOS SANTOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800701-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ALESSANDRA DE MELO NORBERTO PERDIGAO REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu a realização da audiência UNA (ID 75892539), tampouco, justificou eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado 28 do FONAJE. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Autor sustenta a inexistência da dívida no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao CARTÃO MULTIPLO- PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL, com data de origem em 19/06/2017, de número de contrato 102225364, junto à requerida, cuja inscrição em cadastros restritivos de crédito alega ser indevida, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Daí o acionamento postulando inversão do ônus da prova, benefícios da Justiça Gratuita, tutela antecipada para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), com fixação de multa diária por descumprimento, retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legitimidade da dívida. As partes não chegaram ao acordo em audiência. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.a) Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito para a empresa Ativos S.A., a qual seria a legítima titular do direito de crédito, bem como a responsável pelas respectivas cobranças e medidas administrativas. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Ainda que tenha ocorrido cessão do crédito, é fato incontroverso que o débito inicialmente foi gerado em nome do Banco do Brasil, cabendo a este, ao menos, o dever de comprovar a existência válida da contratação que originou a dívida. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o cedente do crédito permanece parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam discutir a validade do próprio débito, especialmente diante de alegação de fraude ou inexistência de relação contratual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O Réu também sustenta preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não buscou resolver a situação por vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Entretanto, igualmente não merece acolhimento. A partir do momento em que há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está configurada a ameaça ou lesão a direito, apta a ensejar o ajuizamento da ação, independentemente de tentativa prévia de resolução administrativa. Trata-se de matéria pacífica no âmbito do STJ, no sentido de que a busca por solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, sobretudo quando já consumada a restrição creditícia. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Prescrição Por fim, o Banco do Brasil suscita preliminar de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sem, no entanto, indicar marco temporal específico ou data precisa da suposta contratação que justifique o reconhecimento da prescrição. Ademais, tratando-se de negativação o prazo começa a contar na data em que a pessoa teve ciência inequívoca do registro. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. II.2. DO MÉRITO II.2.a) Da Inexistência do Débito Razão assiste ao Autor no pedido declaratório. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu, embora instado, não apresentou o suposto contrato originador da dívida, limitando-se a alegar genericamente sua regularidade e a posterior cessão do crédito à empresa Ativos S.A. Contudo, a simples alegação de cessão não exime o Réu do dever de demonstrar a origem lícita do débito, mormente diante da impugnação expressa do Autor. Em ações que envolvem relação de consumo, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, mormente quando o consumidor nega a contratação. Assim, diante da ausência de apresentação do contrato e de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a inexistência do débito questionado, devendo, por consequência, a inscrição decorrente deste ser considerada indevida. II.2.b) Da Indenização por Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Embora, em regra, a inscrição indevida em cadastros restritivos configure dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, a análise do contexto probatório afasta a configuração do dano indenizável no caso concreto. Primeiramente, observa-se que o Autor não apresentou certidão ou extrato detalhado do SPC/Serasa que demonstre a inscrição em razão específica do débito aqui discutido. A única documentação acostada refere-se a mera consulta sem caráter oficial, insuficiente para demonstrar a restrição efetiva e atual por conta deste débito. Além disso, o documento de ID nº 56528082, juntado pelo próprio Banco Réu, comprova a existência de outras restrições anteriores ao nome do Autor, o que, por si só, afasta o direito à indenização por danos morais em razão de nova inscrição nos termos da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o excesso." No caso, não houve demonstração de que a restrição impugnada tenha sido a única em vigor. Dessa forma, não configurado o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a)Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), atribuído ao Autor em favor do Banco do Brasil S.A.; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e similares), caso a inscrição esteja vinculada ao débito aqui declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000409-41.2025.5.22.0105 AUTOR: GERALDO PIRES PEREIRA FILHO RÉU: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38d329 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte reclamada apresentou no prazo previsto no art. 800 da CLT exceção de incompetência em razão do lugar, intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre o incidente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para julgamento da exceção. Em se tratando de audiência telepresencial, sem necessidade do deslocamento obrigatório das partes à sede do juízo, mantém-se a audiência já designada. Caso a exceção não seja julgada até a data da audiência já designada, o incidente será julgado na própria audiência, com ciência das partes no referido momento processual. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000409-41.2025.5.22.0105 AUTOR: GERALDO PIRES PEREIRA FILHO RÉU: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38d329 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte reclamada apresentou no prazo previsto no art. 800 da CLT exceção de incompetência em razão do lugar, intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre o incidente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para julgamento da exceção. Em se tratando de audiência telepresencial, sem necessidade do deslocamento obrigatório das partes à sede do juízo, mantém-se a audiência já designada. Caso a exceção não seja julgada até a data da audiência já designada, o incidente será julgado na própria audiência, com ciência das partes no referido momento processual. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO PIRES PEREIRA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0221700-89.1992.5.22.0002 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente assinado, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 94/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem que, no dia 22/08/2025, a partir das 09h, por intermédio do LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, localizado na Av. Senador Sigefredo Pacheco de nº 4943 e 4927, Vila Santa Bárbara, CEP 64.071-640 na cidade de Teresina/PI, Telefones: (47)3622-5164, Agência Hoppe Leilões, Número do pátio: (86) 99929-3096, E-mail: contato@hoppeleiloes.com.br, E-mail: judicial@hoppeleiloes.com.br, será levado a publico o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo supracitado, cuja descrição segue abaixo relacionada(s): DESCRIÇÃO: uma gleba de terras com área de cinco hectares (5ha), denominada Boa Esperança, município de Teresina, registrada no 2º tabelionato de notas e registro de imóveis de pessoas jurídicas 3ª circunscrição, sob o nº 31.329, inscrito no livro de registro geral nº 02, à fl. 01, de propriedade de Benedito Muniz do Nascimento. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$663.050,00 (SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL E CINQUENTA REAIS) Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição da execução ou do valor da execução, respectivamente, este último na hipótese de acordo, do qual deverão acompanhar os comprovantes de recolhimento das custas, contribuições previdenciárias (ou parcelamento) e da própria comissão do leiloeiro, sob pena de não homologação, de plano, com o prosseguimento da execução. A alienação será feita a quem maior lance oferecer, limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz responsável pelo evento, e será deferida a quem maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801755-76.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: FRANCIELDO ANTONIO VIEIRA DE MELO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 24/06/2025 09:00 h. TERESINA, 20 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0221700-89.1992.5.22.0002 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO INTIMAÇÃO DEJT Destinatário: BANCO DO BRASIL S.A. Fica a parte reclamante / reclamada por seu advogado notificada do leilão judicial referente aos bens penhorados nestes autos, que será realizado no dia 22/08/2025, a partir das 09h, por intermédio do LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, Telefone: (47) 3622-5164, E-mail: contato@hoppeleiloes.com.br, conforme edital de id. bbb1abc. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. AUDI ANTAO MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA