Jesse Dos Santos Carvalho
Jesse Dos Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 011114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesse Dos Santos Carvalho possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT22, TJPR, TJMA, TJMT, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
JESSE DOS SANTOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801900-80.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: KILDARE BARBOSA MOREIRA REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação judicial que tem como AUTOR: KILDARE BARBOSA MOREIRA e REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação judicial. Consta em id 78388782, acordo entre o autor e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Em id 78514149, acordo entre o autor e Banco RCI Brasil S.A. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Além disso, também estão presentes os requisitos próprios da transação: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrado entre as partes constantes nos ids. 78514149 e 78388782, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. ESPERANTINA-PI, 3 de julho de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801583-37.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCELO SOARES BELE REU: BANCO PAN S.A, PAN SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 05/08/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801778-07.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO WILLIAMS GOMES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter celebrado contrato de financiamento com o réu, sendo cobrado indevidamente pelos seguintes valores: Seguro de Prestamista (R$ R$ 420,91), Registro de Contrato (324,16), Seguro de Acidente pessoal (R$ 2.407,44) e Tarifa de Avaliação do Bem R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).. Daí o acionamento, pleiteando: justiça gratuita, repetição do indébito; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em preliminar de contestação alega a incompetência do Juizado arguida pela parte Requerida, sob a alegação da necessidade de perícia. Não entendo dessa forma, haja vista que não se trata de causa complexa sendo suficientes para o meu convencimento as provas anexadas ao processo. Indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito. No mérito, alegou que o autor firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo e que as cobranças contestadas são legítimas. Ao final, o réu requereu o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. Superada a preliminar, passo ao mérito. Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive a relação contratual em questão, porque de consumo, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias”. De início, importa consignar que foram fixadas teses pelo STJ sobre as tarifas objeto desta demanda nos julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Neste sentido convém mencionar as ementas dos Recursos Especiais 1.578.553 SP e 1.639.259 SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Convém destacar que a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão. Sendo assim, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, oportunizando ao aderente tão só a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las. Nessa seara, é bem verdade que o referido pacto, muitas vezes, ingressa no mundo jurídico inquinado de abusividades, ostentando juros extorsivos, cobrança de tarifas ilegais e abusivas, capitalização e comissão de permanência sem previsão contratual expressa, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do CDC, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva. Com relação ao registro do contrato, deve-se destacar que sua cobrança é lícita desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Na espécie, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois conforme documento juntado em ID - 75441224, revela-se que o gravame foi registrado no órgão de trânsito. Ademais, nota-se que não restou configurada a onerosidade excessiva no caso em comento. Isto porque a importância cobrada foi ínfima se comparada com o valor total financiado. Com efeito, é de se manter a validade dessa cobrança, afastando, portanto, o pedido de restituição do autor nesse aspecto. No seguro acidente pessoal, oferece-se uma cobertura adicional, a Incapacidade Física Temporária por Acidente ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. Apesar de não haver confronto com esta, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Como se verifica em contrato anexado em ID - 74539261, a contratação ou não do seguro não era uma opção do consumidor, sequer mencionada na proposta de adesão do contrato. Referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora), ou seja, ela já condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, no que se refere à repetição dos valores cobrados indevidamente, entendo que no caso em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual considerada abusiva, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo assim à devolução, mas de forma simples. O art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, antecipa que o consumidor que pagar quantia a maior “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.” Ocorre, contudo, que a própria regra traz uma exceção, aduzindo que o ali disposto não será aplicado quando caracterizado justificável engano. A propósito, o entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ na Reclamação 7.047-MG, de 25/10/2011, é no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não prescinde da demonstração da má fé do credor. Vale dizer, pois, que devolução sem tal mácula deve se fazer de forma simples e não em dobro. Nesse sentido (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL 02. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA (TEC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA - IOF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.1. A devolução em dobro só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, representada pelo descumprimento contratual, o que não restou demonstrado no presente caso.2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto mostra-se abusiva porque atende ao exclusivo interesse do banco, e está relacionada ao custo e risco da operação financeira. Desta forma, não guarda relação com a outorga de crédito que, por sua vez, tem sua utilização condicionada ao pagamento de juros remuneratórios.3. Os valores cobrados em excesso, a título de imposto, apurados em liquidação, em virtude da revisão do contrato, devem ser objeto de restituição pelo Banco. Apelação Cível 01 desprovida. Apelação Cível 02 desprovida.(7261338 PR 0726133-8, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/03/2011, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 636) Nesta esteira, o autor reputa por abusiva a cobrança do seguro prestamista narrando não tê-lo contratado, tampouco, lhe fora oportunizada a opção de contratação, em sua exordial, apresenta extrato do contrato de empréstimo bancário em que demonstradas as sucessivas cobranças a título de seguro prestamista. Assim, incontroverso a hipossuficiência da parte, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inc. VIII do CDC. Em sua tese defensiva, a requerida aduz a inexistência de prática de ilícito e de danos morais indenizáveis, assevera que o contrato de seguro proteção financeira é opcional, inclusive, sua contratação foi instrumentalizada por meio de proposta feita e acordada em apartado, consoante os ditames da legislação, colacionando aos autos o contrato celebrado pelo autor. Tenho que a demandada se incumbiu de ônus de seu ônus probante, consoante art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, demonstrando, existência de contratação do serviço pelo autor, ofertada em caráter opcional, com proposta de adesão instrumentalizada em contrato apartado do contrato de empréstimo (ID 75441206 fls. 5 e 6), consoante se infere das cláusulas 8 e 9.1 do contrato de empréstimo, a seguir transcritas: “Clausula 8. No valor de cada parcela estarão incluídos, além dos encargos indicados no quadro III, do preambulo, os valores do IOF, bem como o valor mensal do prêmio do seguro, se contratado e financiado pelo CLIENTE; [...] Clausula 9.1 [...] Na hipótese de desemprego involuntário e caso o cliente tenha optado pela contratação de seguro, deverá ser utilizado o valor da indenização do seguro para o pagamento de parcelas vincendas do empréstimo, nos termos previstos na respectiva apólice.” Assim, constata-se que não há qualquer cláusula que vincule a concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista, ainda, verifica-se que todas as simulações efetuadas para a obtenção do empréstimo indicam a inclusão do Seguro, inferindo-se que o autor teve prévio conhecimento da referida contratação e com ela anuiu, a teor de sua assinatura no contrato. Como sabido, “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”, vide art. 31 do CDC. Em que pese a tese suscitada pelo autor, em que toma como paradigma a abusividade do contrato de seguro nos contratos de consórcio, registre-se inaplicável ao caso em comento o precedente n. 21 do FOJEPI, isto porque, a situação fática dos autos não se subsume ao precedente em comento, seja pela existencia de contratação celebrada em instrumento apartado ao contrato de empréstimo, seja pela expressa previsão contratual quanto ao caráter opcional da contratação, seja pela demonstração da prévia informação do valor cobrado a título de seguro na simulação do empréstimo. Assim, não vislumbro evidenciado a alegada prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela requerida, via de consequência, não há que se falar em danos morais indenizáveis. No tocante à tarifa de avaliação de bem. Verifica-se que há regulamentação bancária sobre a sua instituição. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Nesse contexto, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto. No vertente caso, a instituição financeira trouxe aos autos documento demonstrativo nesse sentido consoante se verifica do documento anexado ao ID 75441212 em item denominado “Termo de Avaliação de Veículo”, não merecendo prosperar a devolução desse encargo. Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR as partes requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.407,44 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/04/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834502-82.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826784-39.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENARIO MENESES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Procuradores das partes autora e ré/apeladas para que apresentem contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802418-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MARDONIO SOARES BELE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 06/08/2025 11:00 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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