Ataide Jose Magalhaes De Barros
Ataide Jose Magalhaes De Barros
Número da OAB:
OAB/PI 011107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ataide Jose Magalhaes De Barros possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754946-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. D. A. P. M., M. L. A. P. M., M. A. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: P. G. D. C. A. -. P., E. C. F. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: P. G. D. C. A. -. P., E. C. F. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: P. G. D. C. A. -. P., E. C. F. -. P. AGRAVADO: M. P. M. Advogado do(a) AGRAVADO: A. J. M. D. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800102-75.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos cálculos judiciais , constantes em id.78728766, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. BATALHA, 8 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803267-90.2020.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): ERIKA GRACY DINIZ SOUSA RÉU(S): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Rh. Diante do requerimento formulado pela parte credora, defiro o pedido de nova penhora on-line via SISBAJUD para bloqueio dos valores por ela apresentados, a ser realizado com repetição programada pelo prazo de 30 (TRINTA) dias. Após, de modo a observar o contraditório, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de expropriação para pagamento da dívida. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora ou requerendo outras medidas executórias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1044136-81.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GILZELE LIMA NASCIMENTO AUTOR: E. N. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: ( X ) indeferimento do INSS; FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001940-96.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIARA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAIARA SILVA DE SOUSA ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - (OAB: PI11107) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801154-46.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA (AGESPISA), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, na petição inicial (ID 9067545), que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré no município de Pedro II-PI. Sustenta que, no período compreendido entre maio e novembro de 2017, o abastecimento de água em sua residência foi interrompido de forma contínua e inadequada, permanecendo meses sem fornecimento ou recebendo água barrenta, imprópria para o consumo. Afirma que tal situação lhe causou inúmeros transtornos, como a necessidade de buscar água em chafarizes, carregar baldes pesados e, por vezes, adquirir água de carros-pipa. Aduz, ainda, que mesmo diante da falha na prestação do serviço, recebeu faturas com valores elevados no referido período. Aponta que o Ministério Público ingressou com ação civil pública para tratar da questão. Fundamenta seu pleito na legislação consumerista e civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de qualquer valor referente ao fornecimento de água no período de maio a novembro de 2017, com a declaração de inexistência de débito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID 9067554 a 9067577). O pedido de justiça gratuita em favor da autora foi deferido pelo despacho de ID 9366086, que também postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Devidamente citada (AR ID 24827272), a ré apresentou contestação (ID 24685566 e 24686046), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o objeto da lide já é discutido em Ação Civil Pública e se trata de direitos coletivos; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, alegando dificuldades financeiras. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve interrupção permanente no abastecimento, mas apenas interrupções temporárias e rapidamente sanadas. Afirmou que o histórico de consumo da autora demonstra leituras reais e regulares no período questionado e que as reclamações registradas pela consumidora referiam-se a alto consumo, e não à falta de água. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. Juntou documentos (ID 24500669 a 24500680, 24685588 a 24686045, 24685618 a 24685636). A parte autora apresentou réplica (ID 35577802), refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, afirmando ser a peça defensiva meramente protelatória. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 43443094), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando suas testemunhas (ID 51882360). A ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 57958700. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 61872880), a qual foi realizada em 23 de outubro de 2024, por videoconferência, conforme termo de audiência (ID 65667032) e gravação audiovisual (ID 66043655). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, Sras. Maria da Conceição de Sousa Feitosa e Oracilda de Araújo Melo. Ao final da audiência, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou seus memoriais (ID 67035304 e 67035326), reiterando os argumentos da contestação e tecendo considerações sobre a prova oral produzida. A parte autora, embora devidamente intimada em audiência, não apresentou alegações finais, conforme certificado implicitamente pela apresentação dos memoriais da ré. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 70059171). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas e encerrada a instrução processual. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa ad causam A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que a questão relativa à falha no abastecimento de água no município de Pedro II, no período indicado, já é objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, tratando-se de direitos coletivos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. É cediço que a existência de ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não obsta o ajuizamento de ações individuais pelos titulares desses direitos, conforme se extrai da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81, parágrafo único, III, 91 e seguintes, e, especialmente, arts. 103 e 104). A autora busca, na presente demanda, a reparação por danos que alega ter sofrido individualmente em decorrência da má prestação do serviço, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos específicos de sua unidade consumidora. Trata-se, portanto, de pretensão que pode ser veiculada individualmente, independentemente do desfecho da ação coletiva, a qual, ademais, não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação individual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré A ré, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, sociedade de economia mista, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras e juntando documentos contábeis (ID 24685620 a 24685636). Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Analisando a documentação acostada, verifica-se que a ré demonstrou, de forma satisfatória, a sua atual condição de hipossuficiência financeira, com balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado que indicam situação deficitária e dificuldades em arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ademais, trata-se de concessionária de serviço público essencial, cuja saúde financeira impacta diretamente a continuidade da prestação de serviços à população. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA. Do Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos referentes ao fornecimento de água no período de maio a novembro de 2017, bem como indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação do serviço pela ré, consistente na interrupção do abastecimento e fornecimento de água de má qualidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º). A responsabilidade da concessionária de serviço público, como é o caso da ré, é objetiva, nos termos do art. 14 e do art. 22, parágrafo único, do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O art. 22 do CDC, especificamente, estabelece que os órgãos públicos e seus concessionários são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Da Falha na Prestação do Serviço e da Inexigibilidade dos Débitos A controvérsia central reside em verificar se, no período de maio a novembro de 2017, houve a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da autora, seja pela interrupção do abastecimento, seja pela má qualidade da água fornecida. A autora afirma que o serviço foi interrompido ou prestado de forma inadequada (água barrenta) durante os sete meses mencionados. Para corroborar suas alegações, juntou cópias de faturas de água do período (ID 9067570) e matérias jornalísticas que noticiam uma crise hídrica no município de Pedro II e a atuação do Ministério Público à época (ID 9067572, 9067575, 9067577). Por sua vez, a ré nega a interrupção contínua do serviço, admitindo apenas intercorrências pontuais e rapidamente solucionadas. Apresentou histórico de consumo da unidade consumidora da autora (matrícula 23338903, conforme ID 65630747), argumentando que os registros de consumo no período demonstram a regularidade do fornecimento. Aduziu, ainda, que os registros de atendimento (RA) da autora indicavam reclamações por "alto consumo" e não por "falta de água" (ID 24685591 e 24686043, referentes a vistorias em abril e setembro de 2017, respectivamente, por consumo elevado). A prova oral produzida em audiência de instrução (ID 65667032 e gravação ID 66043655) consistiu na oitiva das testemunhas Maria da Conceição de Sousa Feitosa e Oracilda de Araújo Melo, arroladas pela autora. Conforme se depreende dos autos, as testemunhas, vizinhas da demandante, confirmaram que também sofreram com a precariedade no abastecimento de água no período em questão. Tal prova testemunhal, portanto, corrobora a versão apresentada na petição inicial quanto à deficiência no serviço. Analisando o histórico de consumo da autora (ID 65630747), verifica-se que, para o período de maio a novembro de 2017, foram registrados os seguintes consumos: Maio/2017: 17m³; Junho/2017: 30m³; Julho/2017: 24m³; Agosto/2017: 45m³; Setembro/2017: 41m³; Outubro/2017: 73m³ e Novembro/2017: 12m³. Embora haja registro de consumo, o que, à primeira vista, poderia infirmar a alegação de interrupção total, é preciso considerar que a autora também alega o fornecimento de "água barrenta, inadequada para o consumo". O simples registro de passagem de água pelo hidrômetro não garante que o serviço foi prestado de forma adequada, ou seja, com água potável e em quantidade suficiente para as necessidades básicas. A prova testemunhal, ao confirmar a precariedade do abastecimento na localidade, confere verossimilhança à alegação de que o serviço, mesmo quando não totalmente interrompido, era deficiente. As matérias jornalísticas juntadas, embora não constituam prova cabal dos fatos específicos ocorridos na residência da autora, indicam um contexto de crise hídrica e problemas no abastecimento na cidade de Pedro II durante o ano de 2017, o que também empresta plausibilidade às alegações autorais. A alegação da ré de que as reclamações da autora eram apenas sobre "alto consumo" não afasta a possibilidade da ocorrência de falta de água ou má qualidade. Inclusive, a instabilidade no fornecimento, com períodos de baixa pressão seguidos de restabelecimento abrupto, pode, em alguns casos, ocasionar leituras imprecisas ou entrada de ar nas tubulações, gerando percepção de consumo elevado mesmo sem o uso efetivo de água potável. Considerando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal que confirmou a precariedade do serviço no período alegado, e a natureza essencial do serviço de fornecimento de água potável, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré entre maio e novembro de 2017. A deficiência no fornecimento de água, seja por interrupções frequentes ou pelo fornecimento de água em condições impróprias para o consumo, configura vício do serviço e justifica a revisão das cobranças efetuadas. A autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos referentes a este período. As faturas juntadas (ID 9067570) demonstram os valores cobrados. O histórico de pagamentos (ID 24685589) indica que a fatura de julho/2017 foi paga, mas outras do período questionado podem estar pendentes ou foram pagas posteriormente. Diante da comprovada má prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável durante o período de maio a novembro de 2017, considero razoável declarar a inexigibilidade das faturas de consumo referentes a esses meses, especificamente as com vencimento entre junho de 2017 e dezembro de 2017, relativas aos consumos de maio a novembro de 2017. Caso alguma dessas faturas tenha sido paga, o valor deverá ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente, ou compensado em faturas futuras, a critério da autora em fase de cumprimento de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa da ré. Do Dano Moral A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e dissabores experimentados com a falha no fornecimento de água. O fornecimento de água é serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde e à higiene. A interrupção injustificada ou o fornecimento de água imprópria para o consumo por período prolongado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em decorrência da própria gravidade do fato. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou a precariedade do serviço por um período considerável (sete meses), o que certamente impôs à autora e sua família situações de desconforto, angústia e dificuldades para a realização das atividades mais básicas do dia a dia, como cozinhar, limpar a casa e cuidar da higiene pessoal, conforme narrado na inicial. A necessidade de buscar água em outras fontes, carregar peso e, eventualmente, arcar com custos adicionais para obter água potável, são transtornos que afetam significativamente a qualidade de vida e a dignidade da pessoa. Assim, caracterizada a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço essencial), o dano moral suportado pela autora e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a essencialidade do serviço comprometido, o período de duração da falha (sete meses) e os transtornos presumivelmente suportados pela autora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos, bem como para servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte da ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes às faturas de consumo de água da unidade consumidora da autora (matrícula nº 23338903), relativas ao período de consumo de maio de 2017 a novembro de 2017 (faturas com vencimento entre junho de 2017 e dezembro de 2017). Determino que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa a esses débitos, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta deles. Caso alguma dessas faturas já tenha sido paga pela autora, o valor correspondente deverá ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ou, a critério da autora em fase de cumprimento de sentença, compensado em faturas futuras. 2. CONDENAR a ré, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), a pagar à autora, ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA. Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754946-29.2025.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: A. M. D. A. P. M., M. L. A. P. M., M. A. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, PEDRO GABRIEL DE CARVALHO ALCANTARA - PI16409-A AGRAVADO: M. P. M. Advogado do(a) AGRAVADO: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24542377. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de abril de 2025.