Joselyse Carvalho De Oliveira
Joselyse Carvalho De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 011106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselyse Carvalho De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJTO, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TJTO, TJCE, TJMT, TJSP, TRF1, TJMG
Nome:
JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802551-82.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDAREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de Sentença. Ademais, fica desde já a autora devidamente intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801954-98.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: YANDALA COSTA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes judicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Acordo firmado em Audiência conforme ID - 78592746, e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessários. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824807-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: T. B. S., JEFERSON DE SOUZA SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78661605. TERESINA, 7 de julho de 2025. SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802551-82.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Insto a requerida a disponibilizar à autora 1 (um) voucher dos 3 (três) que foram acordados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de não cumprimento. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844490-98.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GLORIA CELE COURA GOMES, VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES REU: ANTONIO CARLOS COSTA COURA, ADERCI LIMA DA SILVA, MARIA ELENA COURA DE ALCANTARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO ajuizada por VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES e GLÓRIA CELE COURA GOMES em face de ANTÔNIO CARLOS COSTA COURA, ADERCI LIMA DA SILVA COURA e MARIA ELENA COURA DE ALCÂNTARA. Os requeridos foram devidamente citados, mas não ofereceram contestação, conforme certidão de ID 55681009. Em decisão de ID 64301468, este Juízo decretou a revelia da parte ré. A parte autora apresentou petição (ID 76812840), na qual requereu a desistência da ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento da causa. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é prerrogativa processual conferida ao autor, prevista expressamente no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a repropositura da demanda, salvo se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses de coisa julgada formal ou material. Contudo, essa faculdade do autor encontra uma limitação temporal expressa no § 4º do mesmo dispositivo legal, que assim dispõe: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” O objetivo do legislador, ao exigir o consentimento do réu após a apresentação da contestação, é resguardar a boa-fé processual e impedir manobras processuais que possam prejudicar a parte adversa, especialmente quando esta já tiver manifestado resistência ao pedido por meio de defesa formal. No caso em apreço, embora regularmente citado, o réu quedou-se inerte, não tendo apresentado contestação no prazo legal. Assim, à luz do dispositivo supracitado, não se faz necessária a sua anuência para que se homologue o pedido de desistência formulado pelo autor. Isso porque, não tendo havido resistência formal à pretensão inicial, inexiste óbice legal à extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, independentemente de intimação do réu. 3. DISPOSITIVO Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação, conforme facultado pelo § 2º do art. 85 do CPC. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o ônus da sucumbência restará com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, consoante art. 98 do CPC, ao final do qual do qual restará extinto. Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado. Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844490-98.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GLORIA CELE COURA GOMES, VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES REU: ANTONIO CARLOS COSTA COURA, ADERCI LIMA DA SILVA, MARIA ELENA COURA DE ALCANTARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO ajuizada por VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES e GLÓRIA CELE COURA GOMES em face de ANTÔNIO CARLOS COSTA COURA, ADERCI LIMA DA SILVA COURA e MARIA ELENA COURA DE ALCÂNTARA. Os requeridos foram devidamente citados, mas não ofereceram contestação, conforme certidão de ID 55681009. Em decisão de ID 64301468, este Juízo decretou a revelia da parte ré. A parte autora apresentou petição (ID 76812840), na qual requereu a desistência da ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento da causa. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é prerrogativa processual conferida ao autor, prevista expressamente no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a repropositura da demanda, salvo se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses de coisa julgada formal ou material. Contudo, essa faculdade do autor encontra uma limitação temporal expressa no § 4º do mesmo dispositivo legal, que assim dispõe: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” O objetivo do legislador, ao exigir o consentimento do réu após a apresentação da contestação, é resguardar a boa-fé processual e impedir manobras processuais que possam prejudicar a parte adversa, especialmente quando esta já tiver manifestado resistência ao pedido por meio de defesa formal. No caso em apreço, embora regularmente citado, o réu quedou-se inerte, não tendo apresentado contestação no prazo legal. Assim, à luz do dispositivo supracitado, não se faz necessária a sua anuência para que se homologue o pedido de desistência formulado pelo autor. Isso porque, não tendo havido resistência formal à pretensão inicial, inexiste óbice legal à extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, independentemente de intimação do réu. 3. DISPOSITIVO Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação, conforme facultado pelo § 2º do art. 85 do CPC. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o ônus da sucumbência restará com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, consoante art. 98 do CPC, ao final do qual do qual restará extinto. Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado. Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003191-75.2025.8.13.0188 AUTOR: FELIPE HOTY TAVORA CASTELO BRANCO CPF: 079.882.776-93 AUTOR: LEONARDO TAVORA CASTELO BRANCO CPF: 847.812.707-00 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FELIPE HOTY TAVORA CASTELO BRANCO e LEONARDO TAVORA CASTELO BRANCO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em razão de falha no serviço de transporte aéreo. Em contestação, a Ré arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Sustentou também falta de interesse processual. No mérito, alegou a inaplicabilidade da solidariedade em transporte aéreo internacional, a culpa exclusiva de terceiro, o cumprimento do prazo legal para restituição da bagagem extraviada, e a inexistência de comprovação de danos materiais ou morais que extrapolem o mero aborrecimento. Em audiência, não foi possível o acordo. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar para determinar a exclusão da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. do polo passivo da demanda, mantendo-se a GOL LINHAS AÉREAS S/A como ré. Alegou a ré a ausência de interesse de agir dos autores por não terem comprovado prévia tentativa de solução administrativa. Contudo, a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV), assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A busca pelo Poder Judiciário não pode ser condicionada à exaustão de vias administrativas, salvo exceções legais expressas, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, a parte ré alegou em sede de contestação fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Assim sendo, o interesse de agir está comprovado, conforme determinação prevista no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) -TJMG. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a American Airlines seria a única responsável pelo extravio da bagagem em trecho internacional, confunde-se com o mérito e com a questão da solidariedade entre as companhias aéreas. Será, portanto, analisada juntamente com o mérito. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa, bastando a comprovação da conduta, o dano, e o nexo de causalidade entre eles. Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(…) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas por intermédio da GOL Linhas Aéreas, e que o voo que culminou no extravio da bagagem foi operado pela American Airlines, parceira comercial da GOL. Ficou demonstrado, ainda, que houve um extravio temporário de uma das bagagens dos autores na conexão em Brasília, evento que foi devidamente registrado no Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) id. 10417591974. Igualmente incontroverso é que, como consequência direta desses eventos, os autores perderam sua conexão para Belo Horizonte e precisaram pernoitar em Brasília. A bagagem, embora atrasada, foi restituída aos autores após 6 dias do desembarque. A ré, ao comercializar o bilhete que incluía voos de sua parceira American Airlines, inseriu-se na cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes dessa cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 210), limita a responsabilidade do transportador especificamente aos danos materiais, mas não afasta a solidariedade entre os fornecedores da cadeia em situações como a presente, nem tampouco a integral aplicação do CDC para os danos morais. Portanto, a Ré, como parte do grupo econômico e responsável pela oferta inicial do serviço, deve responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pelos autores. Afasto, assim, a tese de culpa exclusiva de terceiro e de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ter a mala extraviada não é um mero dissabor corriqueiro da vida. Comprovado que a bagagem foi restituída 06 dias após o desembarque, é clara percepção de que a conduta da parte ré configura um defeito na prestação de serviço e deu ensejo a algo a mais do que o mero aborrecimento. Vez que a parte autora ficou privada da utilização dos objetos que estavam dentro da mala extraviada. O tempo esperado para a restituição da bagagem não determina a existência do direito à indenização, mas sim influencia no valor a ser fixado. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - PREJUÍZOS MATERIAIS - VALOR RECONHECIDO PELA COMPANHIA AÉREA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA CORRESPONDENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O extravio de bagagem e a consequente privação definitiva de roupas e itens pessoais nela existentes, aliado à dificuldade anormal enfrentada pela parte na tentativa de solução do problema, constitui fato que ultrapassa os limites do mero dissabor, acarretando dano moral indenizável, decorrente de situação de desconforto, ensejadora de sofrimento por apreensão, insegurança e impotência. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto. - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. - Inexistente comprovação suficiente de que tenha a parte praticado qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, com o específico fim de causar dano à parte contrária, não se configuram os requisitos necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé, de modo que incabível sua condenação ao pagamento da multa correspondente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.554572-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO - PROBLEMAS MECÂNICOS - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - PRECEDENTE DO STF - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. As normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a responsabilidade do transportador da bagagem no caso de reparação de danos em razão de extravio de bagagem. 3. O extravio de bagagem causa frustrações, transtornos e abalos psicológicos aptos a ensejar a fixação de quantia a título de indenização por danos morais. 3. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.206730-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) Configurados, portanto, estão os danos morais, o que impõe a responsabilização da parte ré por sua devida compensação, considerando que a parte autora sofreu a privação dos seus itens pessoais. Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - CRITÉRIOS. - Sobre a responsabilidade do transportador aéreo internacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 636.331, decidiu que se aplicam as regras das convenções internacionais especificamente quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, não se aplicando, portanto, no que tange aos danos morais. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar o passageiro por danos materiais, bem como o dano moral decorrente do extravio de bagagem, posto que constatada a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, que submeteu o passageiro a infortúnios desmedidos durante o traslado. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064001-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - ARTIGO 1.010, I, DO CPC - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - FORMALISMO EXACERBADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DO CDC - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Embora o inciso I, do art. 1.010 do CPC tenha previsto a necessidade de indicação no recurso de Apelação dos nomes e a qualificação das partes, o não conhecimento do recurso pela ausência de tal previsão constitui formalismo exacerbado, notadamente quando evidenciado que houve a qualificação das partes na exordial. - O Supremo Tribunal Federal concluiu nos julgamentos do RE 636.331 e do ARE 766.618, temas com repercussão geral, que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, tais como as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como suas respectivas alterações. - Todavia, em se tratando de danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais citadas não dispõem sobre a matéria. - Comprovada a prática do ilícito indenizável, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos gastos suportados pelos Autores, cujos comprovantes não foram impugnados. - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. - Não cuidando as companhias aéreas Apelantes de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de força maior (fortuito externo) que influenciou no cancelamento do voo internacional, a condenação da indenização a título de danos morais é medida impositiva. - Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração. - Nos termos do art. 1.691, do Código Civil, é cabível, por meio de autorização judicial, o levantamento de quantia depositada judicialmente em favor de menor, porém, desde que haja comprovação da necessidade que justifique tal levantamento. - A condenação de litigância de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária. - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094348-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/06/2022) (grifo nosso) Assim, dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Em relação aos danos materiais, os autores pleiteiam R$718,00, decorrentes da cobrança indevida da segunda bagagem e dos gastos com táxi devido à perda da conexão. Ambos os valores, devidamente comprovados nos autos, representam prejuízos patrimoniais diretos e imediatos decorrentes da falha na prestação do serviço, quais sejam, a cobrança indevida por um serviço a que tinham direito e os custos adicionais impostos pela modificação inesperada do itinerário em função do extravio da bagagem e da perda da conexão. Assim, a compensação desses valores é medida de rigor. Por fim, a ré alegou a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé, buscando a aplicação de penalidades aos autores e a seu procurador. Embora a alegação de litigância predatória seja grave e mereça a devida atenção do Poder Judiciário para coibir abusos, no presente caso, não vislumbro elementos suficientes para sua caracterização. Os autores apresentaram uma narrativa clara e coerente, acompanhada de documentos que conferem verossimilhança às suas alegações, como comprovante da taxa de bagagem, e-mails de contato e a comprovação da devolução da bagagem com atraso. O fato de um procurador atuar em diversas ações contra companhias aéreas, por si só, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo inerente ao exercício da profissão a especialização em determinadas áreas do direito, desde que cada caso seja tratado com a devida individualidade e embasamento fático-probatório. Dessa maneira, inexistindo prova cabal de dolo processual ou abuso do direito de ação, a pretensão da ré pela condenação em litigância de má-fé é improcedente. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - Condenar a Ré ao pagamento de R$718,00 (setecentos e dezoito reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde ao desembolso, e juros de mora calculados pela TAXA LEGAL, a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. - Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA desde a prolação da sentença, e os juros de mora conforme TAXA LEGAL desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exmo Dr Juiz de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. Nova Lima, 1 de julho de 2025 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003191-75.2025.8.13.0188 AUTOR: FELIPE HOTY TAVORA CASTELO BRANCO CPF: 079.882.776-93 AUTOR: LEONARDO TAVORA CASTELO BRANCO CPF: 847.812.707-00 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 1 de julho de 2025 KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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