Jason Cintra Sampaio

Jason Cintra Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 011103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jason Cintra Sampaio possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: JASON CINTRA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804723-58.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANNA KARINY VILANOVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636 REU: MARCELLO IVO JARDIM DA SILVA Advogados do(a) REU: JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.153825169. Aos 15/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0010331-36.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que conheceu recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao artigo 40, § § 2º e 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, os quais proíbem a concessão de pensões em valores superiores aos vencimentos do servidor falecido. Requer, assim, a reforma do acórdão combatido para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões nos autos. Após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, este foi devolvido a esta Turma Recursal para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do que determina o art. 1.030 do CPC, conforme decisão de ID. 24216908. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita. Analisando detidamente os autos, verifico que o Colegiado da 1ª Turma Recursal, a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, concluiu que a parte autora/recorrida tem direito ao recebimento de pensão por morte nos termos pleiteados na inicial, ante a previsão em legislação local de promoção post mortem a militar estadual morto em atividade, o reconhecimento administrativo da promoção em questão e o não pagamento dos valores devidos. Destarte, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Outrossim, o seguimento do presente Recurso Extraordinário encontra óbice na Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.028, a qual dispõe que “é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”, fixada no julgamento do ARE 1170204, conforme ementa que transcrevo a seguir: Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019). Por fim, especificamente sobre a matéria debatida no processo em questão, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 717898, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a Tese 687, no sentido de que “a questão da possibilidade de os militares fazerem jus aos proventos da classe hierarquicamente superior na carreira ao se transferirem para a inatividade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”, conforme ementa que transcrevo a seguir: Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral. (ARE 717898 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013). Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801477-59.2022.8.18.0072 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: G. P. D. S. REQUERIDO: M. A. P. D. S. DECISÃO Intime-se a Requerida para ciência e manifestação sobre as diligências de avaliação dos imóveis realizadas pelo oficial de justiça (ID 70746924) no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001143-78.2023.5.22.0002 AUTOR: LEANDRO NERES DOS SANTOS RÉU: LUCIMARA MARTINS SILVA 92042902349 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52c726 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a tentativa frustrada de notificação postal, reitere-se a notificação constante do id d1983e3, por meio de mandado. Determino que o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça diligencie, inclusive fora do horário comercial, caso necessário, para assegurar o cumprimento da diligência. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA MARTINS SILVA 92042902349
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001143-78.2023.5.22.0002 AUTOR: LEANDRO NERES DOS SANTOS RÉU: LUCIMARA MARTINS SILVA 92042902349 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52c726 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a tentativa frustrada de notificação postal, reitere-se a notificação constante do id d1983e3, por meio de mandado. Determino que o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça diligencie, inclusive fora do horário comercial, caso necessário, para assegurar o cumprimento da diligência. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NERES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805779-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Mora] AUTOR: AMANDA CRISTINE FERREIRA DOS SANTOSREU: ROTA DO LAR IMÓVEIS DESPACHO Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Solicitando a emissão dos boletos atualizados em secretaria para pagamento. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803579-89.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] INTERESSADO: GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA MENDES e outros INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 71207786), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito (conforme demonstrativo de ID 71206560), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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