Joaquim Caldas Neto
Joaquim Caldas Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Caldas Neto possui 218 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRT22, TRT16 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJSC, TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TRT7, TJPA, TJAM, TJSP
Nome:
JOAQUIM CALDAS NETO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039492-73.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812351-21.2020.8.10.0000 - PJE. Impetrante: Emiran D. Santos e Cia Ltda - ME. Advogados: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092) e Mylena Rios Camardella Silveira (OAB/PI 11.207). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira. Proc. de Justiça: Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DA CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 4º, DO CPC. TEMA 530 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A desistência do mandado de segurança, por parte do impetrante, independe da anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, mesmo após oferecida a contestação (Tema 530 – RE 669.367/MG). II. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a manifestação expressa da parte contrária não é requisito para a homologação do pedido de desistência. III. Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Emiran D Santos & Cia Ltda - ME contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consubstanciado na inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da “demanda contratada”, bem como da contribuição ao FUST, na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que a cobrança do imposto estadual sobre tais parcelas viola o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, pois estas tarifas não configurariam circulação jurídica de mercadoria, tratando-se de simples remuneração pela utilização da infraestrutura da distribuidora de energia elétrica (ELETROBRÁS - MA), que opera a rede. Alega ainda que o ICMS somente pode incidir sobre o valor do efetivo consumo de energia elétrica, não sendo possível a inclusão da TUSD e da demanda contratada. Postula, também, que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, por se tratar de contribuição federal, cuja exigência não competiria ao Estado do Maranhão. Ao final, pede a concessão da segurança para afastar tais exigências, bem como o direito à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Id nº 7763717). Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, argumentando que o Secretário da Fazenda não seria responsável pela prática do ato impugnado. Alegou ainda a inadequação da via eleita, em razão do caráter abstrato da pretensão e da ausência de demonstração concreta do ato coator, além da inviabilidade da restituição de valores por meio de mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. Requereu, inclusive, a suspensão do processamento da ação até julgamento de matéria idêntica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos (REsp 1.163.020). No mérito, sustentou que a legislação autoriza a inclusão da TUSD e demais encargos na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, invocando o art. 155, II, da CF, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), e a regulamentação estadual (RICMS/MA) (Id nº 12854087). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, destacando a ausência de prova pré-constituída nos autos acerca da efetiva cobrança da TUSD e da TUST nas faturas da impetrante, o que impediria o reconhecimento do direito líquido e certo alegado, conforme exige a Lei n.º 12.016/2009 (Id nº 16213792). É o relatório. Decido. De início, registro que, em que pese o §4º do art. 485 do Código de Processo Civil disponha que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, referida norma não se aplica aos casos de mandado de segurança. E isso se dá tendo em vista que no writ não existe um litígio entre direitos divergentes, uma vez que busca apenas invalidar ato da autoridade apontada como coatora que viole direito líquido e certo. Nesse contexto, a autoridade impetrada não se caracteriza, no sentido técnico, como parte de uma lide, razão pela qual a desistência do impetrante prescinde de sua aquiescência. Tal prerrogativa foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a Tese 530 em sede de repercussão geral (RE 669.367/MG), com a seguinte redação: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Trata-se de entendimento que reafirma a natureza especial do mandamus, fundado na proteção de direito líquido e certo de iniciativa da parte, cuja persistência processual depende exclusivamente de sua vontade. Em idêntico sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) In casu, o pedido de desistência formulado pelo impetrante foi formulado antes da prolação de sentença, razão pela qual resta desnecessário o consentimento da parte adversa, ainda que esta já tenha apresentado sua resposta. Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS IMPETRANTES. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, trata-se de sentença denegatória de segurança proferida em ação mandamental que visava compelir a Universidade Estadual do Maranhão a promover a análise de requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros pelo trâmite simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) está obrigada a admitir, a qualquer tempo, o requerimento de revalidação de diploma estrangeiro; e (ii) verificar se a tramitação simplificada, prevista na Resolução nº 03/2016 do CNE, pode ser imposta à instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer momento, sem necessidade de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, conforme o Tema 530 do STF. (…) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 02.05.2013, DJe 30.10.2014 (Tema 530); STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.068.279, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/10/2023; TJ/MA, APC 0845139-51.2021.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 20/04/2023. (ApCiv 0814579-92.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 19/02/2025) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Diligências necessárias. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000989-50.2024.5.07.0032 RECORRENTE: VICTOR HUGO DA SILVA CASSIANO PEIXOTO RECORRIDO: STEIG ENGENHARIA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000989-50.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - STEIG ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000989-50.2024.5.07.0032 RECORRENTE: VICTOR HUGO DA SILVA CASSIANO PEIXOTO RECORRIDO: STEIG ENGENHARIA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000989-50.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DA SILVA CASSIANO PEIXOTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016510-25.2024.5.16.0019. AUTOR: DANIELSON FILGUEIRAS SANTOS. RÉU: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP. DESTINATÁRIO: DANIELSON FILGUEIRAS SANTOS representado(a) por seus(uas) advogados(as): MARCIO JOSE MORAIS DE QUEIROZ GALVAO, OAB: 28372 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de alvará judicial de Seguro-Desemprego em seu favor. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELSON FILGUEIRAS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801781-84.2019.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA BRAGA CAMPELO MARTINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL GENÉRICA NA INICIAL. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MANTÉM TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO. IMPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por 0801781-84.2019.8.18.0065 em face de decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ante a irregularidade dos juros aplicados. Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados. A parte embargada, intimada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o Relatório. FUNDAMENTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Contudo a parte embargante se limitou a tentar rediscutir o mérito, aplicando ainda inovação, posto que apresentou argumentos e valores não apontados na inicial, o qual foi julgada improcedente ante seu caráter genérico. Portanto, em fase recursal a parte autora pretende apresentar números e argumentos que não apresentou na inicial. Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume a decisão vergastada. Ante a rejeição do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817392-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO - ME, RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO – ME, visando à extinção da Execução Fiscal nº 0004037-07.2016.8.18.0140, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO PIAUÍ. Consta da decisão de ID 74028770 intimação para o embargante promover a garantia do Juízo, juntar seus documentos pessoais, bem como comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de não recebimento dos embargos, tendo o embargante atendido apenas uma das emendas determinadas, qual seja, a juntada de seus documentos pessoais. Em relação à apresentação de garantia do Juízo, o embargante deixou de juntar documentos hábeis que comprovassem que não possui bens, como, por exemplo, declaração de Imposto de Renda ou certidões negativas dos cartórios de imóveis, limitando-se a juntar a constrição realizada junto ao sistema Sisbajud, que não servem para esse desiderato. Tampouco logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos supracitados não têm o condão de comprovar pobreza, não constando dos autos qualquer demonstração da referida alegação. Em síntese, é o relatório. Decido. O caucionamento do juízo no valor correspondente à dívida exequenda é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (…) Desta forma, tendo os embargos sido ajuizados sem a promoção da necessária garantia, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Transcorridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Custa pelo embargante, face a não comprovação de sua hipossuficiência, como acima exposto. P. R. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública