Manoel Oliveira Castro Neto

Manoel Oliveira Castro Neto

Número da OAB: OAB/PI 011091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 462 comunicações processuais, em 387 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 387
Total de Intimações: 462
Tribunais: STJ, TRT22, TJSP, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJCE, TRF5
Nome: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
268
Últimos 30 dias
448
Últimos 90 dias
462
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (234) APELAçãO CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 462 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800584-21.2024.8.10.0137 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: CAMILA BERNARDA CAVALCANTE DE SOUZA Advogados(as): GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802106-93.2024.8.10.0069 AUTOR: IZABEL BRAGA DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZABEL BRAGA DE SOUZA em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV. Narrando ter sido surpreendida com a cobrança de SEGURO PSERV em sua conta bancária utilizada, exclusivamente, para recebimento de seu benefício previdenciário, o qual não teria sido contratado. Pugnou, em sede de liminar, pela suspensão dos descontos. No mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id. 125821301). Em contestação (id. 140121913) a demandada alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da Justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, refutou a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral passível de reparação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato supostamente firmado pelas partes. Em réplica, a autora aduziu a falsidade de sua assinatura no contrato apresentado pela ré (id. 141529481). É o breve relatório. Decido. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré sob o argumento de tratar-se de mera intermediária de pagamentos, razão pela qual não teria vinculo jurídico-material com a parte autora, pois sendo gerenciadora dos descontos realizados na conta da demandante, mostra-se responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. Não obstante, incide, na hipótese, o princípio da aparência, bem assim o da responsabilidade solidária (art. 7º, CDC), razão pela qual reconheço a legitimidade da demandada para integrar a lide e deixo de acolher a preliminar levantada. Quanto à preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte. De outro modo, a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova de que a parte autora não seja hipossuficiente. Não obstante, os extratos bancários acostado à inicial corroboram a declaração da parte autora de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher a impugnação. 2- DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE Diante da alegação de falsidade antes de encerrada a instrução, necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura lançada no documento referente à suposta adesão da autora ao produto/serviço que originou os descontos questionados. 3 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Houve a contratação do produto/serviço SP ASSISTÊNCIA SAÚDE que originou os descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)? b) Houve fraude? a) Houve responsabilidade civil da requerida de forma a ensejar reparação de danos à autora? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando as alegações das partes, e uma vez que o caso requer verificação documentada “in loco” dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela demandada, nos termos do art. 370 do CPC. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que, alegada a falsidade da assinatura constante do termo de adesão de id. 140122986, o ônus da prova de sua autenticidade é do réu, vez que foi quem produziu o documento (art. 429, II, CPC). 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). 6 – DA NOMEAÇÃO DO PERITO Em se tornando estável a decisão, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura atribuída à autora e lançada no documento de id. 140122986 (termo de adesão). Para tanto, nomeio, desde logo, como perito judicial, o Sr. CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA - CPF: 608.127.003-33, cujo endereço, telefone e e-mail para contato contam do cadastro do sistema Peritus. Da nomeação: 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (art. 465, §1º, CPC); 2 - Intime-se o perito, bem assim para que, no prazo de 05 dias, informe a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias sobre ela se manifestem (art. 465, §3º, CPC). Havendo discordância quanto à proposta de honorários, retornem conclusos para arbitramento do valor. Em caso de aceite ou não havendo manifestação das partes sobre a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que: a) Deposite, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à proposta; b) Deposite, no prazo de 15 dias e em Secretaria, o original do documento impugnado, a fim de possibilitar a realização da perícia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça em Secretaria para coleta de assinaturas manuscritas (amostras) para fins de realização da perícia. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), devendo esta assegurar às partes e seus assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, CPC). Para tanto, intime-se o perito para que comunique nos autos o local, a data e horário da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 CPC). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Autorizo que o perito tenha acesso aos autos. Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas do juízo: 1 – A assinatura lançada no documento id 140122986 referente à proposta de adesão SP assistência saúde, provieram do punho da requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, a assinatura a ela atribuída no documento referente ao termo de adesão juntado pela requerida nos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas no termo de adesão de id. 140122986 com o material fornecido para realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que a assinatura lançada no documento do termo de adesão provieram do punho da requerente? O Perito, poderá ainda indicar outros elementos de ordem técnica capazes de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no documento em análise, que se atribui ter sido exarada pela requerente. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para que sobre ele se manifestem (Art. 477, §1º, CPC). Após, conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Expeçam-se os ofícios necessários. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800326-13.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: SOCORRO MARIA FERREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando o ID: 56982340, Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801341-12.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À vista da preliminar da falta de interesse de agir, suscitadas nas contrarrazões recursais (ID.24747650), pelo apelado, BANCO BRADESCO S.A, DETERMINO a intimação da parte Apelante, MARIA MARTINS DE OLIVEIRA ,através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800931-17.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é pessoa idosa e analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos indevidos em proventos, de nomenclatura “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos e variados são os descontos que vêm sendo efetuados na conta da requerente, sem a sua devida anuência. Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, tendo suscitado as preliminares de ausência de pretensão resistida (ausência de requerimento administrativo) e impugnação à justiça gratuita, bem como pugnado pela improcedência da ação (ID. 60695559). A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos defensivos (ID. 61103787). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR 2.1.1 - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. A preliminar é improcedente. 2.1.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa de encerramento de limite de crédito cobrada pela ré. Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança. Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, diante do exposto, competia ao banco requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente. Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar. Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. Sobre o tema, a jurisprudência é remansosa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas. Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor. VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. VIII. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (Processo nº 050458/2016 (201189/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 24.04.2017).”. Nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco do Brasil S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800433-71.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] APELANTE: MARIA HONORATO DE SOUSA SOARES APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HONORATO DE SOUSA SOARES contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI. O valor da causa foi fixado em R$ 16.505,01 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e um centavo). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800469-60.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA REU: ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA ROSILENE MACEDO LIMA, em face do ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os consumidores não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte Requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e fora surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, de nomenclatura “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”. Perceba-se Excelência que a parte Requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos são os descontos que vem sendo efetuados na conta da Requerente, há bastante tempo, sem a sua devida anuência, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) por mês, tendo a parte Autora tomado conhecimento, entretanto, há pouco tempo, jamais tendo pactuado com o referido serviço. Ressalte-se que não deve ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir e pugnado pela improcedência da ação (ID. 56011490). A autora apresentou réplica à contestação, tendo rechaçado os argumentos defensivos (ID. 57467935). Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral. Todavia, o contrato questionado, segundo consta dos autos, começou a ser descontado em 05/02/2020 e a presente demanda foi proposta em 03/2024. Pois bem. Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes. Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas na conta da autora. Assim, considerando que entre o início dos descontos e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. As alegações relativas ao interesse processual dizem respeito, na verdade, ao mérito da causa, pois discutem questões de prova e responsabilidade. Assim, passo diretamente ao exame do mérito, e concluo pela procedência em parte da ação, já que é devida a repetição do indébito de modo simples, e indevida indenização por dano moral. É de rigor que se reconheça a relação de consumo entre as partes, de tal sorte que deve haver observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a pretendida inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao depositário banco, visto que prestando serviços de natureza bancária, insere-se no contexto do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o correntista como destinatário final e consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90). Ademais, aplica-se a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de discussão acerca da oferta de produtos e serviços, é evidente que está presente a vulnerabilidade do consumidor, diante da hipossuficiência relacionada ao conhecimento técnico. Neste caso específico, somente a requerida tem os meios suficientes e adequados para elucidar os fatos referentes à contratação realizada, tais como a oferta realizada, o produto/serviço pretendido pela requerente e a efetiva fruição do mesmo pela consumidora. Enfim, é evidente a vulnerabilidade do consumidor, decorrente do fato de que somente a empresa tem acesso a informações essenciais acerca dos serviços prestados. Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega. À parte os casos de dano moral in re ipsa, cabe à parte requerente provar os danos morais alegados, mesmo porque, não se pode impor à parte requerida o ônus de prova negativa. Questionado o negócio jurídico que gerou a cobranças das tarifas descritas na inicial - "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", cabia ao banco demonstrar a regular contratação, e a efetiva utilização do serviço. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Apresentou contestação, porém não juntou nenhum contrato que comprovasse a adesão da autora aos serviços questionados nos autos. A defesa pretende embasar os seus argumentos de validade da cobrança de seguro através de um único áudio juntado nos autos. Não consta outra prova que dê validade ao áudio colocado. O Conselho Monetário Nacional, segundo a competência conferida pela Lei nº 4.595/64, editou a Resolução nº 3.9.19/2010, que dispõe acerca da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Na hipótese de utilização de serviços bancários essenciais por pessoa física, como se verifica no caso, é vedada a cobrança de tarifas: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;" Assim, há que se declarar inexistência do negócio em si, porque a autora nega a relação contratual junto ao banco réu, não tendo este juntado qualquer contrato nos autos. É imperioso, ainda, concluir pela abusividade das cobranças das referidas tarifas, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro de vida, a justificar a cobrança de tarifas, como lhe competia. É devida, no entanto, a repetição do indébito de forma simples. A restituição em dobro cabe apenas nas hipóteses de reconhecida má-fé do banco quanto aos erros/equívocos ensejadores da cobrança indevida, situação que não restou evidenciada neste caso. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSON NCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo.2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ,3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, nº 2017/0134619-0, Rel. Min. Nancy Andrighi,j. 10/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1205988/PB, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0143056-3, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 16/08/2018). Para recompor o prejuízo da parte autora, já se impõe ao requerido a correção dos valores devidos, acrescidos de juros de mora, desde a data do débito em conta. Desse modo, concluo pela condenação da requerida a restituir de forma simples os valores debitados na conta corrente indicada na inicial a título de "CHUBB SEGUROS BRASIL SA". Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (CHUBB SEGUROS BRASIL SA) e condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados de sua conta bancária, relativos à "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. Condeno também ao pagamento de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos nominados de CHUBB SEGUROS BRASIL SA conforme extrato bancário. Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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