Manoel Oliveira Castro Neto

Manoel Oliveira Castro Neto

Número da OAB: OAB/PI 011091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 434 comunicações processuais, em 369 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT16 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 369
Total de Intimações: 434
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT16, STJ, TJCE, TRT22, TJSP, TJPI, TRF5
Nome: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
268
Últimos 30 dias
434
Últimos 90 dias
434
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (225) APELAçãO CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 434 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801054-83.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO. Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento, bem como comprovante de depósito, requerendo, dessa forma, a homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado e ambas estão devidamente representadas por seus respectivos Advogados, conforme instrumento de ID 23239498. Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO DO BRASIL S/A e ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma transigida pelas partes. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800572-14.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES LIMA LOPES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de saldo remanescente em conta judicial formulado pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., após a extinção do cumprimento de sentença. A execução foi extinta pela sentença de ID: 28326802, em razão do depósito integral de R$ 101.543,28 (ID: 27191916) e da concordância da exequente, MARIA DE LOURDES LIMA LOPES, com o excesso de execução de R$ 20.354,99 (ID: 27476426). Foram expedidos alvarás para a exequente (R$ 41.406,03) e seu patrono (R$ 39.782,25) (ID’s: 29243607 e 29243620). O executado peticionou (ID: 31030681) informando a existência de saldo residual de R$ 20.769,68 na conta judicial e requerendo seu levantamento. O processo foi desarquivado. A exequente foi intimada, mas não se manifestou (ID: 54685817). O executado reiterou o pedido (ID: 70350718). A Secretaria certificou o saldo atualizado de R$ 22.956,17 na conta judicial (ID: 76198204). Vieram os autos conclusos. A questão central é o destino do saldo remanescente em conta judicial após a extinção da execução. A execução foi extinta pelo pagamento, com o executado depositando R$ 101.543,28. A exequente e seu patrono levantaram R$ 81.188,28, tendo a própria exequente concordado com o excesso de execução de R$ 20.354,99. Este valor, atualizado, corresponde ao saldo de R$ 22.956,17 certificado nos autos. Tal quantia pertence ao executado, BANCO BRADESCO S.A., que a depositou a maior. A concordância da exequente com o excesso de execução (ID: 27476426) consolidou a titularidade do saldo remanescente em favor do executado. A retenção do saldo configuraria enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo ordenamento jurídico. O depósito judicial cumpriu sua finalidade com a satisfação da obrigação principal. A devolução do excedente ao depositante é medida de justiça e boa-fé processual. Ante o exposto: DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte executada, BANCO BRADESCO S.A., nas petições de ID 31030681 e 70350718. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência depositária, para que proceda à transferência eletrônica da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial, vinculada a este processo, acrescido de todos os juros e correção monetária até a data da efetiva transferência, para a conta de titularidade do executado informada nos autos. O Banco do Brasil S.A. deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação da ordem, comprovar nos autos a transação realizada, por meio de documento idôneo. Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, certifique-se o cumprimento integral desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800674-31.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARINDO INACIO PEREIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa denominada SABEMI SEGURADORA, com parcelas mensais de R$ 60,44, sem previsão contratual específica, na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Não há questões prévias pendentes de análise. Vou às questões principais de mérito. Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas bancárias ou seguro pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 12795255, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao SABEMI SEGURADORA. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801286-61.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES NOGUEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando o Princípio do Contraditório (art. 9º, CPC/15), intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente, sobre a petição e os novos documentos acostados aos autos pela parte ré (ID: 73732941). Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800451-83.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO GOMES FEITOSA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e parte ré do retorno dos autos ao primeiro grau para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800358-86.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE GRACIAS SOARES INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria, pela própria parte ou patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores, ou impressos por cada qual e serem levados ao Banco para transferência dos valores. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800801-80.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: MARIA BALBINO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 26 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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