Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 225 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJSP, TJPI, TRT22, TRT16, TRF5
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800884-43.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido sob o número 438806909 no valor de R$ 2.882,14, em parcelas no valor de R$ 70,00; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência dos valores. Tratando-se de contrato formalizado eletronicamente, a parte autora logrou êxito em acostar o dados de contratação digital, acompanhado do extrato que indica o recebimento dos valores pela parte autora. Nesse sentido, é a súmula 40 do TJPI e julgados deste egrégio Tribunal. Vejamos: SÚMULA 40 “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 438806909, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800894-87.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSAREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800630-70.2024.8.18.0045 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVAREQUERIDO: MARIA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando o Princípio do Contraditório (art. 9º, CPC/15), intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente, sobre a petição e os novos documentos acostados aos autos pela parte autora (ID: 71968280). Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800632-74.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ZELIA ALVES DO NASCIMENTO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA MARIA ZELIA ALVES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente, no valor de R$ 49,90, com o nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, a devolução em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos colacionados pela parte requerida e, ao final, pugnou pela procedência da demanda. É o que importa relatar, decido. Passo à análise das preliminares arguidas. Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir também não merece prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou que os descontos foram realizados sem sua autorização, configurando interesse processual. Passo ao mérito. A parte autora alega que os descontos no valor de R$ 49,90, com o nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse tais descontos. Em sua defesa, a requerida não trouxe aos autos prova de que o autor teria contratado os serviços que justificassem os descontos em sua conta corrente, nem tampouco autorização para realizá-los. A ausência de contrato firmado pela parte autora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos em conta-corrente da requerente, sendo utilizado para a subsistência da demandante. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. DATAS DO ARBITRAMENTO E DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS NSº 54 E 362 do STJ. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não comprovado o lastro do débito que ensejou o desconto na conta bancária do consumidor, configura exercício irregular de direito do credor - Caracteriza dano moral o desconto indevido, gerando privação de parte de sua renda mensal - Cabível a repetição do indébito com fundamento no parágrafo único, do art. 42 do CDC/90 quando não configurada hipótese de engano justificável, ante a ausência de prova da contratação que lastreasse o desconto - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ) -Em relação ao dano material, a correção monetária incide desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e art. 405 do Código Civil)- Sendo a instituição financeira apelante vencida na primeira instância e na via recursal, oportuna a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85, § 11, CPC/15. (TJ-MG - AC: 50012221020218130012, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) A parte autora afirma que os descontos no valor de R$ 49,90, com o nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO em sua conta corrente foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato que justifique tais descontos. A ré, por sua vez, não apresentou prova da existência de contrato firmado entre as partes. Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A falta de comprovação da contratação de serviço pelo autor, portanto, caracteriza o ato ilícito. Desta feita, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1. Declarar a nulidade do(s) desconto(s) realizados na conta corrente do autor no valor de R$ 49,90, com o nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO; 2. Condenar o BANCO DO BRASIL a restituir em dobro o(s) valor(es) descontados de R$ 49,90, com o nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, a ser(em) apurado(s) em liquidação de sentença; 3. Condenar a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800890-50.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido sob o número 337749779-1 no valor de R$ 13.238,92, em parcelas no valor de R$ 313,50; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 337749779-1, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801088-24.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE DEUS MOURAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requeridono valor de R$ 1.666,50, com parcelas mensais no importe de R$ 60,60. O suposto empréstimo por consignação efetuado pela requerente teria sido feito através do Contrato nº 51700648; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência dos valores. Tratando-se de contrato formalizado eletronicamente, a parte autora logrou êxito em acostar o log de contratação ou contrato com a respectiva assinatura eletrônica, acompanhado do extrato que indica o recebimento dos valores pela parte autora. Nesse sentido, é a súmula 40 do TJPI e julgados deste egrégio Tribunal. Vejamos: SÚMULA 40 “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 51700648, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000084-92.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ALVES NUNESREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, acostar aos autos declaração de único herdeiro e,ou, a declaração de inexistência de inventário. Após, conclusos os autos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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