Hercyliethe Palomma Helysaromma Rossa

Hercyliethe Palomma Helysaromma Rossa

Número da OAB: OAB/PI 011085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hercyliethe Palomma Helysaromma Rossa possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TJPI, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TJPR
Nome: HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818392-52.2017.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: F. B. N. REU: L. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO da requerente DESPACHO Marco para o dia 19 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Teresina-PI, 7 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818392-52.2017.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: F. B. N. REU: L. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO da requerente DESPACHO Marco para o dia 19 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Teresina-PI, 7 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813446-66.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA RIBEIRO INTERESSADO: LUIZ IDELFONSO DE OLIVEIRA, LEIDE FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA INVENTARIADO: DARCY ALVES DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante, via advogado/defensor público, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição da Fazenda Pública Estadual em ID 13906087, adotando as providências ali requisitadas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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