Romario Oliveira Santos
Romario Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 011060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romario Oliveira Santos possui 190 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSP, TJPA, TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001454-38.2024.5.22.0001 AUTOR: MANOEL DA CUNHA TORRES RÉU: F. COSTA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0836c4a proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Considerando que a executada comprovou o correto depósito do valor de entrada previsto no artigo 916 do CPC, notifique-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de parcelamento formulado pela executada. Manifestando-se pela aceitação do parcelamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA CUNHA TORRES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000518-73.2025.5.22.0002 REQUERENTE: SYMONARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a2273 proferido nos autos. DESPACHO Ao SCLJ para emissão de parecer técnico acerca da impugnação aos cálculos feita pelo reclamado em sede de embargos à execução. Após, conclusos os autos para julgamento. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYMONARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000518-73.2025.5.22.0002 REQUERENTE: SYMONARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a2273 proferido nos autos. DESPACHO Ao SCLJ para emissão de parecer técnico acerca da impugnação aos cálculos feita pelo reclamado em sede de embargos à execução. Após, conclusos os autos para julgamento. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001192-79.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIO ALBERTO CARVALHO BARROS RÉU: DELTA LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d62fef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta pelo Sr. MARIO ALBERTO CARVALHO BARROS (reclamante) em face de DELTA LATICINIOS LTDA E COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO BAIXO PARNAÍBA LTDA (reclamadas) decido EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Sem honorários. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$3.877.93, calculadas sobre o valor da causa R$193.896,75, dispensadas em razão da gratuidade judicial. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ALBERTO CARVALHO BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000498-70.2025.5.22.0006 REQUERENTE: LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1751398 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id c4aacd7).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 7ff19bd).Manifestação do SCLJ (Id 6bf985a), acompanhada de planilha de cálculo (Id 90c5926). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 90c5926 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente na AT principal (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id 90c5926), fixando o valor da condenação em R$ 26.410,11 (vinte e seis mil quatrocentos e dez reais e onze centavos), atualizáveis. 5. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 6. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 7. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 8. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 9. Ademais, considerando que a execução provisória se limita à penhora, nos termos da legislação vigente, caso o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD seja frutífero, converto o valor bloqueado em penhora. 10. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 11. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000498-70.2025.5.22.0006 REQUERENTE: LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1751398 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id c4aacd7).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 7ff19bd).Manifestação do SCLJ (Id 6bf985a), acompanhada de planilha de cálculo (Id 90c5926). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 90c5926 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente na AT principal (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id 90c5926), fixando o valor da condenação em R$ 26.410,11 (vinte e seis mil quatrocentos e dez reais e onze centavos), atualizáveis. 5. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 6. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 7. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 8. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 9. Ademais, considerando que a execução provisória se limita à penhora, nos termos da legislação vigente, caso o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD seja frutífero, converto o valor bloqueado em penhora. 10. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 11. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802932-94.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Repetição do Indébito] AUTOR: JOICY ALVES DE ALMEIDA CABRAL REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., FRIAS NETO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOICY ALVES DE ALMEIDA CABRAL - CPF: 053.102.183-19 com o objetivo de afastar a incidência de multa por rescisão antecipada do contrato de locação firmado para o imóvel situado no Estado de São Paulo, na Rua José Ferraz de Camargo, n°887, São Dimas - CEP: 13.416-060, tendo figurado como réus apenas a imobiliária responsável pela administração do contrato, FRIAS NETO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.390.236/0001-03 e o fiador CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.. A controvérsia gira em torno da validade da multa cobrada em razão da rescisão contratual. No entanto, ao analisar os autos verifica-se que a imobiliária é apenas responsável pela administração do contrato, e o locador (proprietário do imóvel) não foi incluído no polo passivo da ação, embora figure como credor direto da multa contratual prevista no instrumento de locação. Restou evidenciado que a relação jurídica material em torno da multa por rescisão envolve diretamente o locador, uma vez que é ele quem possui legitimidade para exigir ou eventualmente renunciar à multa estipulada no contrato. A imobiliária atua como mera representante ou administradora, sem legitimidade para figurar como parte demandada em nome próprio, e o fiador responde de forma subsidiária, mas não é titular da pretensão de cobrança da multa. Logo, ambos são partes ilegítimas para figurar isoladamente no polo passivo de ação que visa discutir a própria existência da obrigação. Vejamos a jurisprudência: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO VENDEDOR. Recurso da Imobiliária Disk Imóveis Negócios Imobiliários Ltda. Ilegitimidade passiva . A imobiliária é parte ilegítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato e suas consequências, pois atuou como mera intermediária dos vendedores do imóvel. A relação obrigacional é estabelecida tão somente entre estes e compradores. Recurso provido. Recurso do réu Gilson Camargo . Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC . Princípio da dialeticidade. Inobservância. Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 00150221220108260564 SP 0015022-12 .2010.8.26.0564, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) Verifico que o cerne da demanda gira em torno de saber se é devida ou não a multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, sendo a relação obrigacional estabelecida primordialmente entre locador e locatário. Assim, ausente no polo passivo a parte legítima para responder pela relação jurídica controvertida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da imobiliária e do fiador, considerando que o locador, titular da relação jurídica discutida, não foi incluído no polo passivo. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito