Paulo Rodolfo Marabuco De Lima

Paulo Rodolfo Marabuco De Lima

Número da OAB: OAB/PI 011054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Rodolfo Marabuco De Lima possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id  1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id  1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELMA MENESES DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ca106 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI11054)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id d9ba8e0; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id ab4cbae). Representação processual regular (Id 52fc4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa3831c: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fa3831c: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e1b94c : R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id ef07a8b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0146256: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 92 do Código Civil. O recorrente alega que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, o acórdão regional ofende o inciso , XXXVI, do art. 5º da CF e art 92 do CC, pois o acórdão ofende quando não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal e quer que seja reconhecida a existência de COISA JULGADA. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de coisa julgada Nesse ponto, a Turma acatou o voto do Relator, sob os seguintes fundamentos: "Eis as razões de decidir expressas na fundamentação da sentença: O reclamado alega a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os reajustes pleiteados pela autora já foram analisados e incluídos nos cálculos homologados na ação anterior (Proc. nº 0000940-21.2020.5.22.0003). Argumenta que a autora expressamente concordou com os cálculos periciais apresentados naquele processo e que a decisão transitada em julgado já contemplou todos os valores devidos, inclusive os reajustes posteriores. Assim, requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Analisando a sentença proferida na ação anterior, verifica-se que o juízo reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte e condenou o Banco do Brasil ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no mesmo valor percebido pelo ex-empregado quando em vida. No entanto, a decisão não especifica expressamente a inclusão dos reajustes futuros conforme os índices previstos nas convenções coletivas posteriores ao trânsito em julgado. Assim, diante da análise da sentença de ID ab5aabe, observa-se que a decisão transitada em julgado garantiu o pagamento da complementação da pensão nos valores vigentes à época do falecimento, mas não há menção expressa sobre a incorporação automática de reajustes futuros. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a pretensão atual da autora refere-se a fatos supervenientes (reajustes após a sentença anterior), os quais não foram discutidos nem decididos no processo anterior, permitindo a discussão em nova ação. O Banco do Brasil reitera a alegação de coisa julgada, ressaltando que a própria autora afirmou na petição inicial que já ingressou com ação trabalhista contra o banco, pedindo complementação de pensão por morte (0000940-21.2020.5.22.0003), e que a demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Adverte que a reclamante concordou expressamente com o cálculo pericial realizado naqueles autos (petição ID. 0300f1a), os quais foram homologados pelo juízo (ID. 6b74ee2) e já contemplam os reajustes novamente requeridos nesta ação, tendo sido iniciado o pagamento em 04/2024, conforme documento de ID. 50b4cc8 daqueles autos. Assevera que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a existência de coisa julgada, na forma determinada pelo art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da CF. Sucessivamente, requer que seja reconhecida a falta de interesse processual, uma vez que o bem da vida aqui requerido já foi deferido à autora na ação 940-21.2020.5.22.0003, com esteio no art. 485, VI do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito, este vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vejamos. Conforme art. 337, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Reconhecida a existência de coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), podendo a matéria ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, as duas ações possuem as mesmas partes. A causa de pedir do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, ajuizado em 10/11/2020, envolve direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do marido da reclamante e ex-funcionário do BEP (incorporado pelo BB), cujo benefício deixou de ser pago após a morte do aposentado. E o pedido do processo 0000940-21.2020.5.22.0003 é de a) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar a imediata complementação de Pensão por Morte, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; b) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, confirmando, inclusive, a tutela de evidência requerida, para fim de determinar o imediato pagamento da complementação da Pensão por Morte da Reclamante (contra cheque em anexo, montante de R$ 10.038,72) bem como, com a condenação no mérito, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito do ex-empregado 15/04/2020 até o trânsito em julgado, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento; Pela sentença de ID. 62c1403 foram julgados procedentes os pedidos do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, condenando-se o reclamado a: 'pagar a complementação de pensão por morte à reclamante, viúva do ex-empregado aposentado (Sr. José Alberto Cardoso de Araújo), no mesmo valor que era percebido por seu falecido esposo quando em vida, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas, a partir da competência subsequente à data do óbito, que ocorreu em 15/04/2020, com as correções e reflexos legais, nos limites do pedido inicial.'. O trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2023 (certidão de ID. fd14770). E pela decisão de ID. 0387fcd foram homologados cálculos de liquidação, abrangendo o período de 15/04/2020 a 31/03/2024. Registre-se que a executada opôs Embargos à Execução alegado excesso de execução, os quais foram rejeitados; foi interposto agravo de petição, o qual foi desprovido; em seguida foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado; sendo então interposto agravo de instrumento, pendente de julgamento no TST. Por sua vez, a causa de pedir da presente ação, ajuizada em 13/08/2024, envolve atualização do valor da complementação de aposentadoria/pensão por morte, decorrente de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, por acordos e convenções coletivas da categoria. A reclamante narra na petição inicial que a partir da data base 09/2019 os valores recebidos pelo de cujus estavam congelados, pendentes de reajuste salarial dos instrumentos coletivos da categoria (acordos/convenções), a saber: set/19 4,31%, set/20 1,50%, set/21 10,97%, set/22 8%, set/23 4,58%, sendo apurado para julho de 2024 a diferença a ser implantada no importe de R$ 958,08, resultando em diferença retroativa de R$ 61.000,90, no período de 09/2029 a 07/2024. Ela ressalva que o valor majorado a partir de 09/2022 decorre do processo 0000940-21.2020.5.22.0003. Ao final, foi formulado o seguinte pedido nesta ação: b) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar o imediato reajuste da complementação da complementação da pensão por morte da autora, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; c) A condenação da Reclamada a incorporar, na Complementação da Pensão por Morte já paga à autora, o valor de R$ 958,08 conforme demonstrado nos cálculos anexos. d) A incorporação definitiva dos reajustes pleiteados, conforme a documentação apresentada. e) A condenação da Reclamada a estender à Reclamante os reajustes que venham a ser concedidos aos funcionários em atividade, assegurando a paridade mencionada nesta ação e garantida pela legislação citada nos autos. f) A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças retroativas, desde setembro de 2019 até julho de 2024, no valor apurado de R$ 61.000,90, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Depreende-se que embora as reclamações envolvam o direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, os pedidos são distintos, e o bem da vida pretendido nestes autos não foi abrangido na ação anterior. Logo, não se reconhece a existência de coisa julgada ou ausência de interesse processual. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   A Turma Revisora, a quem cabe a análise fático-probatória, concluiu que a conta de liquidação foi elaborada em estrita observância aos limites definidos no título executivo acerca da complementação de aposentadoria, registrando que a tese de quitação de algumas parcelas não ficou demonstrada, porquanto os reajustes suscitados pelo recorrente são os mesmos arguidos na fase de conhecimento, os quais não foram aptos a modificar a condenação.  Nesse cenário, para reverter o julgado e inferir conclusão diversa, necessária a reapreciação da matéria fática, procedimento que encontra barreira nesta fase processual, segundo diretriz da Súmula n. 126 do TST. Diante da análise do r. julgado, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não apresenta violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que a homologação dos cálculos observou os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - TEMA 1.092 STF/RE O recorrente alega violação aos arts. 5º II e 114 da CF ao manter na justiça trabalhista ação proposta por pessoa que nunca trabalhou na empresa reclamada. e pelo dissenso do acórdão regional com o tema 1092 do STF. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Todavia, conforme amplamente registrado no acórdão recorrido, restou incontroversa a sucessão trabalhista decorrente da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar obrigações trabalhistas resultantes de contrato de trabalho extinto, inclusive as decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão por morte. Além disso, o próprio STF, no Tema 1.092 da Repercussão Geral (RE 1.324.135/DF), fixou tese restrita à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria mantidas por entidades de previdência privada fechada, hipótese inaplicável ao caso, que versa sobre sucessão de empregador e obrigação trabalhista derivada do contrato original, não se tratando de plano de previdência privada complementar. No mais, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o empregador sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas do sucedido, inclusive quanto à complementação de aposentadoria ou pensão, não se configurando relação jurídico-administrativa, mas sim direito trabalhista de natureza acessória à relação de emprego já extinta. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 5º, II, e 114 da CF, tampouco dissenso com o Tema 1.092 do STF, sendo incabível a pretensão recursal, que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o acórdão ofende o art. 17 do CPC, ao não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese o Banco do Brasil nunca ter pago complemento de aposentadoria ao de cujus. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 508 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente aduz ofensa aos artigos 5º, II, CF e 8º, § 2º, da CLT e 508 do CPC ,pois o objeto desta ação já foi quitado, na reclamação 940-21.2020.5.22.0003, na qual a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024 (extrato bancário nos autos), o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou, conforme petição no id. 0300f1a. Consta da r. decisão (Id, 84e5758): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à implantação dos reajustes previstos em normas coletivas posteriores (2019 a 2023), não abrangidos pela quitação da ação anterior, a qual se limitou a assegurar o direito à complementação da pensão — já em pagamento — sem incluir a atualização anual pela paridade remuneratória, questão reconhecida pelo Regional como parcela autônoma e de trato sucessivo. Assim, não se trata de repetição de parcela principal já satisfeita, mas sim de parcela vinculada à manutenção da paridade entre ativos e inativos, de caráter sucessivo e renovado periodicamente, hipótese em que não incide a extinção total do direito por coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, tampouco se verifica violação literal aos arts. 5º, II, da CF/88 ou 8º, § 2º, da CLT. Ademais, a própria decisão recorrida determinou expressamente a compensação de valores já pagos, de modo a evitar bis in idem ou enriquecimento sem causa, limitando a execução ao saldo porventura remanescente. A insurgência, portanto, demanda reexame fático-probatório, notadamente sobre o alcance objetivo da quitação e o cotejo dos documentos que instruem os autos, providência vedada em Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT,os quais não preveem incorporação de trabalhadores já desligados da empresa incorporada. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, conforme restou claramente fundamentado na decisão regional (ID 84e5758), a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, opera-se a título universal, alcançando todo o patrimônio jurídico da empresa sucedida, incluídas obrigações remanescentes do contrato de trabalho extinto, como é o caso da complementação de aposentadoria/pensão, que mantém natureza trabalhista por derivar diretamente do vínculo original. A pretensão discutida não se refere a direitos criados após a rescisão, mas sim a reajustes periódicos de um benefício já reconhecido judicialmente, sendo consectário lógico da obrigação principal assumida pelo empregador sucessor. Assim, trata-se de obrigação de trato sucessivo, preservada pela sucessão empresarial, conforme entendimento pacífico consolidado na OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "A transferência de controle ou incorporação de empresa implica sucessão de empregadores, responsabilizando-se o sucessor pelas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos contratos extintos antes da sucessão, salvo fraude na transferência." Além disso, a ilegitimidade passiva é aferida em abstrato, bastando que o autor aponte, de forma razoável, a relação jurídica de onde decorre a obrigação, conforme destacado no acórdão. Eventual discussão sobre a responsabilidade de fato é matéria de mérito, não se confundindo com a condição da parte para figurar no polo passivo. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 10 e 448 da CLT, tampouco ofensa a dispositivo constitucional ou legal, sendo incabível pretensão recursal fundada em reexame de prova (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ca106 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI11054)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id d9ba8e0; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id ab4cbae). Representação processual regular (Id 52fc4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa3831c: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fa3831c: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e1b94c : R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id ef07a8b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0146256: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 92 do Código Civil. O recorrente alega que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, o acórdão regional ofende o inciso , XXXVI, do art. 5º da CF e art 92 do CC, pois o acórdão ofende quando não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal e quer que seja reconhecida a existência de COISA JULGADA. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de coisa julgada Nesse ponto, a Turma acatou o voto do Relator, sob os seguintes fundamentos: "Eis as razões de decidir expressas na fundamentação da sentença: O reclamado alega a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os reajustes pleiteados pela autora já foram analisados e incluídos nos cálculos homologados na ação anterior (Proc. nº 0000940-21.2020.5.22.0003). Argumenta que a autora expressamente concordou com os cálculos periciais apresentados naquele processo e que a decisão transitada em julgado já contemplou todos os valores devidos, inclusive os reajustes posteriores. Assim, requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Analisando a sentença proferida na ação anterior, verifica-se que o juízo reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte e condenou o Banco do Brasil ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no mesmo valor percebido pelo ex-empregado quando em vida. No entanto, a decisão não especifica expressamente a inclusão dos reajustes futuros conforme os índices previstos nas convenções coletivas posteriores ao trânsito em julgado. Assim, diante da análise da sentença de ID ab5aabe, observa-se que a decisão transitada em julgado garantiu o pagamento da complementação da pensão nos valores vigentes à época do falecimento, mas não há menção expressa sobre a incorporação automática de reajustes futuros. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a pretensão atual da autora refere-se a fatos supervenientes (reajustes após a sentença anterior), os quais não foram discutidos nem decididos no processo anterior, permitindo a discussão em nova ação. O Banco do Brasil reitera a alegação de coisa julgada, ressaltando que a própria autora afirmou na petição inicial que já ingressou com ação trabalhista contra o banco, pedindo complementação de pensão por morte (0000940-21.2020.5.22.0003), e que a demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Adverte que a reclamante concordou expressamente com o cálculo pericial realizado naqueles autos (petição ID. 0300f1a), os quais foram homologados pelo juízo (ID. 6b74ee2) e já contemplam os reajustes novamente requeridos nesta ação, tendo sido iniciado o pagamento em 04/2024, conforme documento de ID. 50b4cc8 daqueles autos. Assevera que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a existência de coisa julgada, na forma determinada pelo art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da CF. Sucessivamente, requer que seja reconhecida a falta de interesse processual, uma vez que o bem da vida aqui requerido já foi deferido à autora na ação 940-21.2020.5.22.0003, com esteio no art. 485, VI do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito, este vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vejamos. Conforme art. 337, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Reconhecida a existência de coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), podendo a matéria ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, as duas ações possuem as mesmas partes. A causa de pedir do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, ajuizado em 10/11/2020, envolve direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do marido da reclamante e ex-funcionário do BEP (incorporado pelo BB), cujo benefício deixou de ser pago após a morte do aposentado. E o pedido do processo 0000940-21.2020.5.22.0003 é de a) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar a imediata complementação de Pensão por Morte, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; b) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, confirmando, inclusive, a tutela de evidência requerida, para fim de determinar o imediato pagamento da complementação da Pensão por Morte da Reclamante (contra cheque em anexo, montante de R$ 10.038,72) bem como, com a condenação no mérito, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito do ex-empregado 15/04/2020 até o trânsito em julgado, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento; Pela sentença de ID. 62c1403 foram julgados procedentes os pedidos do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, condenando-se o reclamado a: 'pagar a complementação de pensão por morte à reclamante, viúva do ex-empregado aposentado (Sr. José Alberto Cardoso de Araújo), no mesmo valor que era percebido por seu falecido esposo quando em vida, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas, a partir da competência subsequente à data do óbito, que ocorreu em 15/04/2020, com as correções e reflexos legais, nos limites do pedido inicial.'. O trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2023 (certidão de ID. fd14770). E pela decisão de ID. 0387fcd foram homologados cálculos de liquidação, abrangendo o período de 15/04/2020 a 31/03/2024. Registre-se que a executada opôs Embargos à Execução alegado excesso de execução, os quais foram rejeitados; foi interposto agravo de petição, o qual foi desprovido; em seguida foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado; sendo então interposto agravo de instrumento, pendente de julgamento no TST. Por sua vez, a causa de pedir da presente ação, ajuizada em 13/08/2024, envolve atualização do valor da complementação de aposentadoria/pensão por morte, decorrente de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, por acordos e convenções coletivas da categoria. A reclamante narra na petição inicial que a partir da data base 09/2019 os valores recebidos pelo de cujus estavam congelados, pendentes de reajuste salarial dos instrumentos coletivos da categoria (acordos/convenções), a saber: set/19 4,31%, set/20 1,50%, set/21 10,97%, set/22 8%, set/23 4,58%, sendo apurado para julho de 2024 a diferença a ser implantada no importe de R$ 958,08, resultando em diferença retroativa de R$ 61.000,90, no período de 09/2029 a 07/2024. Ela ressalva que o valor majorado a partir de 09/2022 decorre do processo 0000940-21.2020.5.22.0003. Ao final, foi formulado o seguinte pedido nesta ação: b) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar o imediato reajuste da complementação da complementação da pensão por morte da autora, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; c) A condenação da Reclamada a incorporar, na Complementação da Pensão por Morte já paga à autora, o valor de R$ 958,08 conforme demonstrado nos cálculos anexos. d) A incorporação definitiva dos reajustes pleiteados, conforme a documentação apresentada. e) A condenação da Reclamada a estender à Reclamante os reajustes que venham a ser concedidos aos funcionários em atividade, assegurando a paridade mencionada nesta ação e garantida pela legislação citada nos autos. f) A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças retroativas, desde setembro de 2019 até julho de 2024, no valor apurado de R$ 61.000,90, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Depreende-se que embora as reclamações envolvam o direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, os pedidos são distintos, e o bem da vida pretendido nestes autos não foi abrangido na ação anterior. Logo, não se reconhece a existência de coisa julgada ou ausência de interesse processual. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   A Turma Revisora, a quem cabe a análise fático-probatória, concluiu que a conta de liquidação foi elaborada em estrita observância aos limites definidos no título executivo acerca da complementação de aposentadoria, registrando que a tese de quitação de algumas parcelas não ficou demonstrada, porquanto os reajustes suscitados pelo recorrente são os mesmos arguidos na fase de conhecimento, os quais não foram aptos a modificar a condenação.  Nesse cenário, para reverter o julgado e inferir conclusão diversa, necessária a reapreciação da matéria fática, procedimento que encontra barreira nesta fase processual, segundo diretriz da Súmula n. 126 do TST. Diante da análise do r. julgado, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não apresenta violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que a homologação dos cálculos observou os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - TEMA 1.092 STF/RE O recorrente alega violação aos arts. 5º II e 114 da CF ao manter na justiça trabalhista ação proposta por pessoa que nunca trabalhou na empresa reclamada. e pelo dissenso do acórdão regional com o tema 1092 do STF. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Todavia, conforme amplamente registrado no acórdão recorrido, restou incontroversa a sucessão trabalhista decorrente da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar obrigações trabalhistas resultantes de contrato de trabalho extinto, inclusive as decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão por morte. Além disso, o próprio STF, no Tema 1.092 da Repercussão Geral (RE 1.324.135/DF), fixou tese restrita à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria mantidas por entidades de previdência privada fechada, hipótese inaplicável ao caso, que versa sobre sucessão de empregador e obrigação trabalhista derivada do contrato original, não se tratando de plano de previdência privada complementar. No mais, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o empregador sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas do sucedido, inclusive quanto à complementação de aposentadoria ou pensão, não se configurando relação jurídico-administrativa, mas sim direito trabalhista de natureza acessória à relação de emprego já extinta. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 5º, II, e 114 da CF, tampouco dissenso com o Tema 1.092 do STF, sendo incabível a pretensão recursal, que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o acórdão ofende o art. 17 do CPC, ao não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese o Banco do Brasil nunca ter pago complemento de aposentadoria ao de cujus. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 508 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente aduz ofensa aos artigos 5º, II, CF e 8º, § 2º, da CLT e 508 do CPC ,pois o objeto desta ação já foi quitado, na reclamação 940-21.2020.5.22.0003, na qual a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024 (extrato bancário nos autos), o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou, conforme petição no id. 0300f1a. Consta da r. decisão (Id, 84e5758): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à implantação dos reajustes previstos em normas coletivas posteriores (2019 a 2023), não abrangidos pela quitação da ação anterior, a qual se limitou a assegurar o direito à complementação da pensão — já em pagamento — sem incluir a atualização anual pela paridade remuneratória, questão reconhecida pelo Regional como parcela autônoma e de trato sucessivo. Assim, não se trata de repetição de parcela principal já satisfeita, mas sim de parcela vinculada à manutenção da paridade entre ativos e inativos, de caráter sucessivo e renovado periodicamente, hipótese em que não incide a extinção total do direito por coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, tampouco se verifica violação literal aos arts. 5º, II, da CF/88 ou 8º, § 2º, da CLT. Ademais, a própria decisão recorrida determinou expressamente a compensação de valores já pagos, de modo a evitar bis in idem ou enriquecimento sem causa, limitando a execução ao saldo porventura remanescente. A insurgência, portanto, demanda reexame fático-probatório, notadamente sobre o alcance objetivo da quitação e o cotejo dos documentos que instruem os autos, providência vedada em Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT,os quais não preveem incorporação de trabalhadores já desligados da empresa incorporada. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, conforme restou claramente fundamentado na decisão regional (ID 84e5758), a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, opera-se a título universal, alcançando todo o patrimônio jurídico da empresa sucedida, incluídas obrigações remanescentes do contrato de trabalho extinto, como é o caso da complementação de aposentadoria/pensão, que mantém natureza trabalhista por derivar diretamente do vínculo original. A pretensão discutida não se refere a direitos criados após a rescisão, mas sim a reajustes periódicos de um benefício já reconhecido judicialmente, sendo consectário lógico da obrigação principal assumida pelo empregador sucessor. Assim, trata-se de obrigação de trato sucessivo, preservada pela sucessão empresarial, conforme entendimento pacífico consolidado na OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "A transferência de controle ou incorporação de empresa implica sucessão de empregadores, responsabilizando-se o sucessor pelas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos contratos extintos antes da sucessão, salvo fraude na transferência." Além disso, a ilegitimidade passiva é aferida em abstrato, bastando que o autor aponte, de forma razoável, a relação jurídica de onde decorre a obrigação, conforme destacado no acórdão. Eventual discussão sobre a responsabilidade de fato é matéria de mérito, não se confundindo com a condição da parte para figurar no polo passivo. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 10 e 448 da CLT, tampouco ofensa a dispositivo constitucional ou legal, sendo incabível pretensão recursal fundada em reexame de prova (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000319-76.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000319-76.2024.5.22.0005     AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. ANESIO SABINO DE LEMOS NETO ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADA: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA GMDMA/MOV/MV   D E C I S Ã O   RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:   [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id8e34244; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 07340a0). Representação processual regular (Id 53c76b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41fb969: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 6cfa086: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 580b1d4: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 6cfa086; Condenação no acórdão, id9bd76f5: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6cfa08: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffcbe9c: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id 6cfa08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.092 STF/RE 126.554-9/SP. Pretende o recorrente ver declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, defendendo que, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n. 126.554-9/SP (Tema 1092), de repercussão geral reconhecida, a competência para julgar complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. Requer, por vislumbrar incompetência absoluta, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que o processo não pode prosseguir na Justiça Especializada por ofender o entendimento do STF no tema 1.092 e tornar o eventual título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC (ou 535, §§ 5º e 7º). Alega que a manutenção da demanda na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, II, da CF, pois a Lei Estadual 4.612/93 atribui a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da parte recorrida ao Estado do Piauí. Indica afronta aos artigos 114 e 93, IX, da CF, argumentando que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar pedidos relativos a complementação de pensão que nunca foi paga pelo Banco do Brasil Fundamentos do acórdão acerca da Incompetência da Justiça do Trabalho (ID. 9bd76f5): O banco reclamado suscita a incompetência material da Justiça do trabalho, alegando tratar-se de pedido de complementação de aposentadoria. Sem razão. O pedido encontra-se respaldado no art. 114, VI da Constituição Federal e deve ser analisado por esta Justiça Especializada: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; A propósito, eis o entendimento do TST a respeito da matéria, conforme os seguintes arestos: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. É da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018). Nesse sentido, se manifestou esta E. 2ª Turma do TRT 22ª Região em caso similar, no qual o contrato de trabalho de ex-empregado do BEP (PROCESSO 0000752-17.2023.5.22.0005, publicado em 08/03/2024). Assim, o pedido se refere a reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, encontrando-se respaldado pelo art. 114, CF/88. Portanto, se trata de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n° 1092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegurando que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que muito posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n.ºs 4.612/1993e 5.776/2008, as quais não têm o condão de afastar por completo a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Logo, tem esta Justiça Especializada competência material para dirimir a lide que versa, repita-se, sobre matéria trabalhista (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão da Turma Regional fixou premissa segundo a qual a complementação de pensão pretendida decorre da responsabilidade do Banco do Brasil advinda da sucessão do Banco do Estado do Piauí e não do instituto de previdência privada, tratando-se, portanto de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n. 1.092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria objeto da presente demanda foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), onde foi assegurado que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, e só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta constitucional ou contrariedade ao Tema 1.092 do STF, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, conforme os seguintes julgados: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O reconhecimento da repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, do qual decorreu a reforma de acórdão proferido por este c. TST, para declarar a competência da Justiça Comum, trata de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, no entanto, o benefício, decorrente do contrato de trabalho, é pago diretamente pelo Estado do Piauí, ex-empregador, sem intervenção de entidade de previdência privada, o que atraia competência desta Especializada para apreciação da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223-53.2013.5.22.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 15/04/2015, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015). Ademais, vê-se que não restou configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, II, da CF, posto que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, a violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a alegação genérica de afronta ao artigo 114 da CF, sem a menção ao inciso/parágrafo que aponta como vulnerado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", CLT a Súmula n. 221 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas, não se constatando a indicada violação ao art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO 2.2. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES (14039) / BANCOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 92, 104 e 171 do Código Civil. Alega o banco recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da pensão paga ao empregado do extinto BEP, já falecido, é exclusiva do Estado do Piauí. Enfatiza que a decisão Colegiada promoveu ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 140 do CPC, visto que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante foi expressamente retirada do eventual sucessor/incorporador do BEP, através de LEI, deixando de ser ônus do BEP, antes da incorporação, não sendo, portanto, transferida ao Banco do Brasil. Pontua que negar a intenção da Lei Estadual 5.776/2008 é atentar contra o princípio da segurança jurídica e que a responsabilidade por tais complementações não constava entre as obrigações assumidas, no momento da incorporação, tanto que o art. 7º, da Lei Estadual n. 4.612/93, nunca foi alterado, e a despesa com tais complementações continua sendo incluída no Orçamento Geral do Estado do Piauí. Ressalta que não pode ser responsabilizado, nem solidária, nem subsidiariamente, pois somente se configura a solidariedade quando há pluralidade de devedores para a mesma obrigação, o que entende não ser o caso no processo em análise. Menciona que não há, no Protocolo de Justificação e Incorporação do extinto BEP, nem no regulamento do Banco, ou no Ordenamento Jurídico pátrio, previsão de solidariedade do Banco do Brasil com o Estado do Piauí, em relação ao pagamento das complementações de aposentadoria abrangidas pelas Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008. Continua dizendo que ao lhe impor a responsabilidade pela complementação de pensão devida ao recorrido, a Turma Regional criou obrigação não prevista em lei e ofendeu os artigos 5º, II, e art. 93, IX, da Constituição federal, 8º, § 2º, da CLT, e 92 do Código Civil, reafirmando que não paga o complemento de aposentadoria do recorrido. Assegura, ainda, que o Colegiado promoveu invalidação de negócio jurídico sem amparo legal e que a decisão deveria estar adstrita à Lei para invalidar a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados, mais especificamente ao art. 171 do Código Civil: Menciona que a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados é válida e eficaz, sacramentada através da edição da Lei n. 5.776/2008, e expressa na respectiva Exposição de motivos, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Pontua, ainda, o recorrente que a lei determina que o complemento de pensão perseguido siga a regra do complemento de aposentadoria do de cujus, que era pago pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, por força do art. 8º, da Lei Estadual n. 4.612/93, contudo o acórdão, em ofensa ao art. 92do Código Civil, não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal. Aponta violação aos artigos 10 e 448 da CLT, por entender que houve sucessão de contrato de trabalho extinto, haja vista que o recorrido se aposentou antes da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, e que referidos artigos, nas sucessões de empregadores, resguardam apenas o direito dos empregados em atividade. Defende que não tendo havido a prestação laborativa após a sucessão, não há que se falar em assunção das obrigações contraídas pelo sucedido, reiterando que, muito antes da sucessão trabalhista, as obrigações de complementação não eram suas, mas sim do acionista controlador, que possui folha de pagamento específica para tanto, conforme as Leis Estaduais n. 4.612/93 e 5.776/2008. Fundamentos do acórdão sobre a responsabilidade do banco pela complementação de aposentadoria (ID. 9bd76f5): Da responsabilidade do Banco do Brasil - reajustes na complementação de pensão - ex-empregado do BEP O recorrente, Banco do Brasil sustenta sua ausência de responsabilidade no caso, sendo do Estado do Piauí a obrigação pela complementação do benefício percebido pela parte reclamante. Assevera que nunca pagou ao falecido marido da recorrida nada relativo a complementação de aposentadoria. Decido. A questão da responsabilidade do banco reclamado em casos de complementação de aposentadoria dos ex-empregados do BEP já se encontra pacificada em nosso Regional por meio da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000144-15.2015.5.22.0000, que resultou na Tese Jurídica Prevalecente nº 01/2015, a qual transcrevo: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01/2015 - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS N°s 4.612/93 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e448 da CLT e da OJ n° 261 da SbDI-I, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador. (TRT 22ª Região, Processo: IUJ- 0000144-15.2015.5.22.000 - Publicado no DejT nº 1825/2015,disponibilizado dia 01.10.2015). Na mencionada decisão restou consignado que o BEP editou a Circular nº 12, de 03.06.1966, dispondo que o banco complementaria os vencimentos do aposentado quando o valor pago pela previdência fosse inferior à sua remuneração à época da aposentadoria, de modo que tal normativo aderiu ao contrato de trabalho dos trabalhadores naquele período, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº 288, I, do TST, sendo que alterações ou revogações posteriores não atingiriam tais trabalhadores (Súmula nº 51, I, do TST). Tal é o caso do falecido marido da autora que fora admitido em 16/12/1968 - ID.1ca306f, independentemente da data de aposentadoria, se antes ou após a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil. Também constou no IUJ que, diante da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP nos anos de 1990, o Estado do Piauí editou a Lei nº 4.612, de 30.06.1993, dispondo que o Poder Executivo ficava autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social dos empregados aposentados ou que viessem a se aposentar a partir de então, e cujo vínculo empregatício para o com o BEP tivesse se iniciado até 31/12/1972, sendo que a complementação seria integral, ou seja, o beneficiário continuaria percebendo como se em atividade estivesse. Contudo, a referida lei estadual não retirou do BEP as obrigações por ele assumidas na qualidade de empregador, conforme se depreende da redação original dos arts. 6º e 8º da mencionada lei. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 4.612/1993, destacando-se os seus arts. 6º e 8º, de modo que a complementação integral seria feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica, deixando de mencionar a responsabilidade do BEP. Quanto a tal fato, restou assentado no IUJ que seria apenas um ajuste, como acionista majoritário, e uma opção política do Estado do Piauí em trazer para si o pagamento das complementações de aposentadoria, considerando que à época o BEP já estava em processo de incorporação pelo Banco do Brasil, de modo que tal procedimento não teria o condão de alterar os direitos já incorporados aos contratos de trabalho dos trabalhadores, por força de norma federal, no caso, os arts. 10 e 448 da CLT. Neste passo, não haveria que se afastar o normativo do BEP que dispunha que ele seria o responsável pela complementação de aposentadoria e, por conseguinte, o seu sucessor, o Banco do Brasil. Neste sentido, a OJ nº 261 da SBDI-I do TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Também foi registrado no IUJ que no "Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil" ficou anotado que o BB receberia a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederia em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial. No que tange à Ação Rescisória nº 0080146-64.2018.5.22.0000, mencionada pelo recorrente, registro que a tese vencedora no citado processo foi a tese vencida no IUJ nº 0000144-15.2015.5.22.0000. Por certo, o citado IUJ foi procedimento específico instaurado pela Presidência do nosso Regional em face da divergência entre as suas duas Turmas quanto ao tema, ou seja, se a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes e diferenças devidos seria do Estado do Piauí ou do Banco do Brasil. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no C. TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem envolvimento de entidade privada para tal, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Sendo assim, entendo pela responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao pagamento de complementação e reajuste de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP. (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão impugnada assentou que o pedido se refere aos reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, e, ainda que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegura que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo que as leis estaduais posteriores não têm o condão de afastar a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Das premissas fixadas pela Turma Regional não se constata violação aos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional apontados. A decisão impugnada foi proferida em consonância coma OJ 261 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Regional. Eis alguns julgados do TST sobre o tema, em demandas provenientes deste TRT: DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de 1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002. 6ª Turma, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 12/12/2018, Publicação 14/12/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66), e não na Lei Estadual nº 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008. Precedentes de Turmas do TST envolvendo os mesmos reclamados. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-454-83.2013.5.22.002, 1ª Turma, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Julgamento 21/10/2020, Publicação 23/10/2020). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, inclusive por divergência, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333daquela Corte. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, observa-se–se que não houve vícios procedimentais a revelas desrespeito aos dispositivos invocados, tendo a Turma decidido em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se verificando ofensa direta aos artigos e princípios indicados, frisando-se que se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza a revista (art. 896, "c", CLT). Por último não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, que pressupõe a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quer porque suficientemente fundamentada a decisão, quer por que para suscitar tal nulidade, necessário que a parte adeque sua insurgência às diretrizes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), procedimento não ultimada pelo banco recorrente. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000319-76.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000319-76.2024.5.22.0005     AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. ANESIO SABINO DE LEMOS NETO ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADA: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA GMDMA/MOV/MV   D E C I S Ã O   RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:   [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id8e34244; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 07340a0). Representação processual regular (Id 53c76b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41fb969: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 6cfa086: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 580b1d4: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 6cfa086; Condenação no acórdão, id9bd76f5: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6cfa08: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffcbe9c: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id 6cfa08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.092 STF/RE 126.554-9/SP. Pretende o recorrente ver declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, defendendo que, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n. 126.554-9/SP (Tema 1092), de repercussão geral reconhecida, a competência para julgar complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. Requer, por vislumbrar incompetência absoluta, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que o processo não pode prosseguir na Justiça Especializada por ofender o entendimento do STF no tema 1.092 e tornar o eventual título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC (ou 535, §§ 5º e 7º). Alega que a manutenção da demanda na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, II, da CF, pois a Lei Estadual 4.612/93 atribui a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da parte recorrida ao Estado do Piauí. Indica afronta aos artigos 114 e 93, IX, da CF, argumentando que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar pedidos relativos a complementação de pensão que nunca foi paga pelo Banco do Brasil Fundamentos do acórdão acerca da Incompetência da Justiça do Trabalho (ID. 9bd76f5): O banco reclamado suscita a incompetência material da Justiça do trabalho, alegando tratar-se de pedido de complementação de aposentadoria. Sem razão. O pedido encontra-se respaldado no art. 114, VI da Constituição Federal e deve ser analisado por esta Justiça Especializada: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; A propósito, eis o entendimento do TST a respeito da matéria, conforme os seguintes arestos: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. É da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018). Nesse sentido, se manifestou esta E. 2ª Turma do TRT 22ª Região em caso similar, no qual o contrato de trabalho de ex-empregado do BEP (PROCESSO 0000752-17.2023.5.22.0005, publicado em 08/03/2024). Assim, o pedido se refere a reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, encontrando-se respaldado pelo art. 114, CF/88. Portanto, se trata de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n° 1092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegurando que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que muito posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n.ºs 4.612/1993e 5.776/2008, as quais não têm o condão de afastar por completo a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Logo, tem esta Justiça Especializada competência material para dirimir a lide que versa, repita-se, sobre matéria trabalhista (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão da Turma Regional fixou premissa segundo a qual a complementação de pensão pretendida decorre da responsabilidade do Banco do Brasil advinda da sucessão do Banco do Estado do Piauí e não do instituto de previdência privada, tratando-se, portanto de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n. 1.092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria objeto da presente demanda foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), onde foi assegurado que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, e só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta constitucional ou contrariedade ao Tema 1.092 do STF, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, conforme os seguintes julgados: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O reconhecimento da repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, do qual decorreu a reforma de acórdão proferido por este c. TST, para declarar a competência da Justiça Comum, trata de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, no entanto, o benefício, decorrente do contrato de trabalho, é pago diretamente pelo Estado do Piauí, ex-empregador, sem intervenção de entidade de previdência privada, o que atraia competência desta Especializada para apreciação da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223-53.2013.5.22.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 15/04/2015, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015). Ademais, vê-se que não restou configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, II, da CF, posto que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, a violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a alegação genérica de afronta ao artigo 114 da CF, sem a menção ao inciso/parágrafo que aponta como vulnerado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", CLT a Súmula n. 221 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas, não se constatando a indicada violação ao art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO 2.2. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES (14039) / BANCOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 92, 104 e 171 do Código Civil. Alega o banco recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da pensão paga ao empregado do extinto BEP, já falecido, é exclusiva do Estado do Piauí. Enfatiza que a decisão Colegiada promoveu ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 140 do CPC, visto que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante foi expressamente retirada do eventual sucessor/incorporador do BEP, através de LEI, deixando de ser ônus do BEP, antes da incorporação, não sendo, portanto, transferida ao Banco do Brasil. Pontua que negar a intenção da Lei Estadual 5.776/2008 é atentar contra o princípio da segurança jurídica e que a responsabilidade por tais complementações não constava entre as obrigações assumidas, no momento da incorporação, tanto que o art. 7º, da Lei Estadual n. 4.612/93, nunca foi alterado, e a despesa com tais complementações continua sendo incluída no Orçamento Geral do Estado do Piauí. Ressalta que não pode ser responsabilizado, nem solidária, nem subsidiariamente, pois somente se configura a solidariedade quando há pluralidade de devedores para a mesma obrigação, o que entende não ser o caso no processo em análise. Menciona que não há, no Protocolo de Justificação e Incorporação do extinto BEP, nem no regulamento do Banco, ou no Ordenamento Jurídico pátrio, previsão de solidariedade do Banco do Brasil com o Estado do Piauí, em relação ao pagamento das complementações de aposentadoria abrangidas pelas Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008. Continua dizendo que ao lhe impor a responsabilidade pela complementação de pensão devida ao recorrido, a Turma Regional criou obrigação não prevista em lei e ofendeu os artigos 5º, II, e art. 93, IX, da Constituição federal, 8º, § 2º, da CLT, e 92 do Código Civil, reafirmando que não paga o complemento de aposentadoria do recorrido. Assegura, ainda, que o Colegiado promoveu invalidação de negócio jurídico sem amparo legal e que a decisão deveria estar adstrita à Lei para invalidar a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados, mais especificamente ao art. 171 do Código Civil: Menciona que a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados é válida e eficaz, sacramentada através da edição da Lei n. 5.776/2008, e expressa na respectiva Exposição de motivos, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Pontua, ainda, o recorrente que a lei determina que o complemento de pensão perseguido siga a regra do complemento de aposentadoria do de cujus, que era pago pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, por força do art. 8º, da Lei Estadual n. 4.612/93, contudo o acórdão, em ofensa ao art. 92do Código Civil, não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal. Aponta violação aos artigos 10 e 448 da CLT, por entender que houve sucessão de contrato de trabalho extinto, haja vista que o recorrido se aposentou antes da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, e que referidos artigos, nas sucessões de empregadores, resguardam apenas o direito dos empregados em atividade. Defende que não tendo havido a prestação laborativa após a sucessão, não há que se falar em assunção das obrigações contraídas pelo sucedido, reiterando que, muito antes da sucessão trabalhista, as obrigações de complementação não eram suas, mas sim do acionista controlador, que possui folha de pagamento específica para tanto, conforme as Leis Estaduais n. 4.612/93 e 5.776/2008. Fundamentos do acórdão sobre a responsabilidade do banco pela complementação de aposentadoria (ID. 9bd76f5): Da responsabilidade do Banco do Brasil - reajustes na complementação de pensão - ex-empregado do BEP O recorrente, Banco do Brasil sustenta sua ausência de responsabilidade no caso, sendo do Estado do Piauí a obrigação pela complementação do benefício percebido pela parte reclamante. Assevera que nunca pagou ao falecido marido da recorrida nada relativo a complementação de aposentadoria. Decido. A questão da responsabilidade do banco reclamado em casos de complementação de aposentadoria dos ex-empregados do BEP já se encontra pacificada em nosso Regional por meio da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000144-15.2015.5.22.0000, que resultou na Tese Jurídica Prevalecente nº 01/2015, a qual transcrevo: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01/2015 - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS N°s 4.612/93 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e448 da CLT e da OJ n° 261 da SbDI-I, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador. (TRT 22ª Região, Processo: IUJ- 0000144-15.2015.5.22.000 - Publicado no DejT nº 1825/2015,disponibilizado dia 01.10.2015). Na mencionada decisão restou consignado que o BEP editou a Circular nº 12, de 03.06.1966, dispondo que o banco complementaria os vencimentos do aposentado quando o valor pago pela previdência fosse inferior à sua remuneração à época da aposentadoria, de modo que tal normativo aderiu ao contrato de trabalho dos trabalhadores naquele período, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº 288, I, do TST, sendo que alterações ou revogações posteriores não atingiriam tais trabalhadores (Súmula nº 51, I, do TST). Tal é o caso do falecido marido da autora que fora admitido em 16/12/1968 - ID.1ca306f, independentemente da data de aposentadoria, se antes ou após a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil. Também constou no IUJ que, diante da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP nos anos de 1990, o Estado do Piauí editou a Lei nº 4.612, de 30.06.1993, dispondo que o Poder Executivo ficava autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social dos empregados aposentados ou que viessem a se aposentar a partir de então, e cujo vínculo empregatício para o com o BEP tivesse se iniciado até 31/12/1972, sendo que a complementação seria integral, ou seja, o beneficiário continuaria percebendo como se em atividade estivesse. Contudo, a referida lei estadual não retirou do BEP as obrigações por ele assumidas na qualidade de empregador, conforme se depreende da redação original dos arts. 6º e 8º da mencionada lei. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 4.612/1993, destacando-se os seus arts. 6º e 8º, de modo que a complementação integral seria feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica, deixando de mencionar a responsabilidade do BEP. Quanto a tal fato, restou assentado no IUJ que seria apenas um ajuste, como acionista majoritário, e uma opção política do Estado do Piauí em trazer para si o pagamento das complementações de aposentadoria, considerando que à época o BEP já estava em processo de incorporação pelo Banco do Brasil, de modo que tal procedimento não teria o condão de alterar os direitos já incorporados aos contratos de trabalho dos trabalhadores, por força de norma federal, no caso, os arts. 10 e 448 da CLT. Neste passo, não haveria que se afastar o normativo do BEP que dispunha que ele seria o responsável pela complementação de aposentadoria e, por conseguinte, o seu sucessor, o Banco do Brasil. Neste sentido, a OJ nº 261 da SBDI-I do TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Também foi registrado no IUJ que no "Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil" ficou anotado que o BB receberia a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederia em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial. No que tange à Ação Rescisória nº 0080146-64.2018.5.22.0000, mencionada pelo recorrente, registro que a tese vencedora no citado processo foi a tese vencida no IUJ nº 0000144-15.2015.5.22.0000. Por certo, o citado IUJ foi procedimento específico instaurado pela Presidência do nosso Regional em face da divergência entre as suas duas Turmas quanto ao tema, ou seja, se a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes e diferenças devidos seria do Estado do Piauí ou do Banco do Brasil. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no C. TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem envolvimento de entidade privada para tal, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Sendo assim, entendo pela responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao pagamento de complementação e reajuste de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP. (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão impugnada assentou que o pedido se refere aos reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, e, ainda que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegura que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo que as leis estaduais posteriores não têm o condão de afastar a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Das premissas fixadas pela Turma Regional não se constata violação aos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional apontados. A decisão impugnada foi proferida em consonância coma OJ 261 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Regional. Eis alguns julgados do TST sobre o tema, em demandas provenientes deste TRT: DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de 1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002. 6ª Turma, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 12/12/2018, Publicação 14/12/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66), e não na Lei Estadual nº 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008. Precedentes de Turmas do TST envolvendo os mesmos reclamados. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-454-83.2013.5.22.002, 1ª Turma, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Julgamento 21/10/2020, Publicação 23/10/2020). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, inclusive por divergência, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333daquela Corte. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, observa-se–se que não houve vícios procedimentais a revelas desrespeito aos dispositivos invocados, tendo a Turma decidido em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se verificando ofensa direta aos artigos e princípios indicados, frisando-se que se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza a revista (art. 896, "c", CLT). Por último não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, que pressupõe a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quer porque suficientemente fundamentada a decisão, quer por que para suscitar tal nulidade, necessário que a parte adeque sua insurgência às diretrizes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), procedimento não ultimada pelo banco recorrente. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001995-98.2017.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771 e PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA - PI11054 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA - (OAB: PI11054) AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - (OAB: PI11771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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