Juliete Silveira De Brito
Juliete Silveira De Brito
Número da OAB:
OAB/PI 011027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliete Silveira De Brito possui 118 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJPR, TST, TRT6
Nome:
JULIETE SILVEIRA DE BRITO
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000120-66.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-66.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS GPACV/back/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s).0a05f67; recurso apresentado em 25/10/2024 - seq.(s)/Id(s).b194cc5). Documento assinado eletronicamente por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, em 19/11/2024, às 16:40:12 - 43d244c Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 6cce8a5,e14d049. Desnecessário o preparo, ante a concessão à recorrente dosprivilégios da Fazenda Pública pela sentença, conforme registrado no acórdãorecorrido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna a condenação na obrigação de promovera parte recorrida, sob o argumento de que, de acordo com o Plano de Cargos e Saláriosda COMDEPI,o empregado encontra-se no nível determinado e que, em 2014, pleiteoujudicialmente a incorporação de novos quinquênios e as promoções correspondentes àClasse D, o que foi atendidoà época, conforme processo 0082127-61.2014.5.22.0003. Defende, ainda,a impossibilidade de aplicação das suas normasinternas, haja vista a ausência de prestação efetiva de serviços na própria Emgerpi,tampouco a submissão a processo administrativo necessário à concessão daspromoções por merecimento pleiteadas. Cita aresto. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que estanão transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Frise-se que a citação do dispositivo do acórdão não cumpre afinalidade legal, pois se faz necessário o cotejo entre as teses conflitantes. Além disso, por se tratar de processo que tramita sob o ritosumaríssimo, a fundamentação do recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º,da CLT, segundo o qual somente se admite a revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim,incabível a análise do recurso de revista por divergência jurisprudencial . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000120-66.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-66.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS GPACV/back/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s).0a05f67; recurso apresentado em 25/10/2024 - seq.(s)/Id(s).b194cc5). Documento assinado eletronicamente por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, em 19/11/2024, às 16:40:12 - 43d244c Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 6cce8a5,e14d049. Desnecessário o preparo, ante a concessão à recorrente dosprivilégios da Fazenda Pública pela sentença, conforme registrado no acórdãorecorrido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna a condenação na obrigação de promovera parte recorrida, sob o argumento de que, de acordo com o Plano de Cargos e Saláriosda COMDEPI,o empregado encontra-se no nível determinado e que, em 2014, pleiteoujudicialmente a incorporação de novos quinquênios e as promoções correspondentes àClasse D, o que foi atendidoà época, conforme processo 0082127-61.2014.5.22.0003. Defende, ainda,a impossibilidade de aplicação das suas normasinternas, haja vista a ausência de prestação efetiva de serviços na própria Emgerpi,tampouco a submissão a processo administrativo necessário à concessão daspromoções por merecimento pleiteadas. Cita aresto. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que estanão transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Frise-se que a citação do dispositivo do acórdão não cumpre afinalidade legal, pois se faz necessário o cotejo entre as teses conflitantes. Além disso, por se tratar de processo que tramita sob o ritosumaríssimo, a fundamentação do recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º,da CLT, segundo o qual somente se admite a revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim,incabível a análise do recurso de revista por divergência jurisprudencial . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000269-81.2023.5.22.0006 AUTOR: HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc, intime-se a parte RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos das parcelas devidas, elaborados obrigatoriamente no referido sistema. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão, discriminando todas as verbas devidas, encargos legais, juros e correção monetária, conforme a legislação vigente. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo, esta foi juntada em formato PDF, o que inviabiliza sua posterior atualização e manipulação no sistema PJe-Calc. Assim, para fins de aproveitamento e realização dos ajustes necessários, é imprescindível que o memorial de cálculo seja apresentado no formato gerado pelo sistema, com extensão “.pjc”. Para tanto, a parte poderá utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão, acessando-o em seus computadores e, no menu "Operações", selecionando a opção "Exportar". O procedimento salvará a planilha no formato “.pjc”, permitindo sua futura alteração e atualização pela contadoria judicial. Para facilitar o procedimento, e/ou em caso de dificuldade na juntada do arquivo com extensão “.pjc” aos autos, a Seção de Cálculo e Liquidação Judicial (SCLJ) informa que o arquivo poderá, alternativamente, ser enviado para o e-mail institucional da secretaria: 6vft@trt22.jus.br. Após o decurso do prazo e juntada dos cálculos, encaminhem-se os autos à SCLJ para análise, com a emissão de parecer técnico ou elaboração de novo cálculo de liquidação, conforme os parâmetros e critérios definidos nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000269-81.2023.5.22.0006 AUTOR: HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc, intime-se a parte RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos das parcelas devidas, elaborados obrigatoriamente no referido sistema. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão, discriminando todas as verbas devidas, encargos legais, juros e correção monetária, conforme a legislação vigente. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo, esta foi juntada em formato PDF, o que inviabiliza sua posterior atualização e manipulação no sistema PJe-Calc. Assim, para fins de aproveitamento e realização dos ajustes necessários, é imprescindível que o memorial de cálculo seja apresentado no formato gerado pelo sistema, com extensão “.pjc”. Para tanto, a parte poderá utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão, acessando-o em seus computadores e, no menu "Operações", selecionando a opção "Exportar". O procedimento salvará a planilha no formato “.pjc”, permitindo sua futura alteração e atualização pela contadoria judicial. Para facilitar o procedimento, e/ou em caso de dificuldade na juntada do arquivo com extensão “.pjc” aos autos, a Seção de Cálculo e Liquidação Judicial (SCLJ) informa que o arquivo poderá, alternativamente, ser enviado para o e-mail institucional da secretaria: 6vft@trt22.jus.br. Após o decurso do prazo e juntada dos cálculos, encaminhem-se os autos à SCLJ para análise, com a emissão de parecer técnico ou elaboração de novo cálculo de liquidação, conforme os parâmetros e critérios definidos nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUI BORRALHO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-60.2024.5.22.0005 AUTOR: CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - Fica(m) a(s) parte(s) CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA , por seu(s) procurador(es), apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados pelo prazo de 90 dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA
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