Geovane Dos Santos Junior
Geovane Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovane Dos Santos Junior possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TRF1, TJMG
Nome:
GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000306-40.2025.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000307-25.2025.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801612-37.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios] APELANTE: EDIVAN AMARAL BARBOSA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por militar estadual inativo contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos Indevidos, ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que versa sobre descontos previdenciários incidentes sobre proventos de inatividade. A apelação foi distribuída em 12/04/2024, ou seja, após a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJ/PI, que disciplina a competência recursal nos feitos da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal processar e julgar o recurso interposto contra sentença proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023 do TJ/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 383/2023 do TJ/PI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009. O recurso foi interposto após a vigência da referida Resolução, o que atrai a aplicação do novo regramento, configurando incompetência absoluta funcional do Tribunal de Justiça para seu julgamento, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido, com remessa dos autos à Turma Recursal de Direito Público competente. Tese de julgamento: 1. A partir da vigência da Resolução nº 383/2023 do TJ/PI, compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução nº 383/2023 do TJ/PI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800250-20.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN AMARAL BARBOSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos Indevidos movida contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, na qual se discutem os descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de militar estadual inativo. Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei. Nesta senda, os recursos interpostos contra as ações que tramitaram no procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS.1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data. 2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800250-20.2019.8.18.0046 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/05/2024) Nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 do TJ/PI: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Ressalto ainda nos termos da referida Resolução que “Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais”. Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo a ação tramitado no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o recurso de Apelação distribuído em 12/04/2024 esta 1ª Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impondo-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804817-97.2023.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos: a) declaração de anuência dos demais herdeiros de José Hipólito de Sousa, caso existam, concordando com a regularização do imóvel objeto da ação exclusivamente em nome da Autora, tendo em vista a certidão de óbito de ID nº 64208700 e o fato de que a aquisição originária do bem foi realizada por José Hipólito; b) certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal; Observação: Foi juntada aos autos a certidão da gleba no qual o imóvel, objeto do pedido de regularização, está encravado (ID 45920805). Entretanto, apesar dessa certidão ser necessária para a tramitação do processo, falta a certidão cartorária negativa e/ou positiva relacionadas ao imóvel localizado na Rua Joaquim Leal, Nº44, bairro Centro, Bocaína-PI, objeto da presente ação. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 8 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800449-40.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: MARLI RODRIGUES SOARESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo manifestação para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a defesa intimada do ID10453056848.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0010664-63.2002.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0010664-63.2002.8.26.0053; Assunto: Licitações; Apte/Apdo: Teor Engenharia Ltda. e outro; Advogada: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP); Apdo/Apte: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Luiz Paulo Braga Braum; Advogado: Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP); Advogado: Salo Kibrit (OAB: 69747/SP); Interessado: Haroldo Ferreira; Advogado: Ricardo Augusto Verginelli (OAB: 341342/SP); Interessado: Construdaotro Construções Ltda. (Antiga denominação) e outro; Advogado: Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP); Interessado: Álvaro Luz Franco Pinto (Espólio) e outro; Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP); Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP)
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