Francisco Pereira De Sousa
Francisco Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Pereira De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2022, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
INTERDIçãO (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000249-03.2002.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JESUS NASARENO DE CARVALHO, VILMA LOPES SOARES DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por Jesus Nazareno de Carvalho e Vilma Lopes Soares de Carvalho contra o Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após análise dos autos da ação executiva de número 0000177-50.2001.8.18.0034 (anteriormente numerada como 6889/2001), constata-se que referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente em promover o andamento processual, decisão que já transitou em julgado. Ocorre que, compulsado os autos da ação executiva (processo nº 0000177-50.2001.8.18.0034/número antigo 6889/2001), verifica-se que esta restou extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, III, do CPC, uma vez que a parte executante não promoveu o andamento feito, inclusive, já tendo transitado em julgado. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Tendo ocorrida a extinção da ação principal que buscava a execução de título extrajudicial pelo adimplemento da obrigação pelo embargante, os embargos perderam o seu objeto, faltando interesse processual no prosseguimento deste feito. Assim sendo, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos à execução, ante a perda do objeto, e, por consequência, determino a EXTINÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. As custas processuais remanescentes, se existentes, deverão ser suportadas pelos embargantes, conforme o princípio da causalidade. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022575-11.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022575-11.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL PAIXAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - PI8774-A e FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0022575-11.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MANOEL PAIXAO DOS SANTOS contra a sentença no ponto em que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, posteriormente substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, §1º, do CP), e pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Narra a denúncia que MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS atestou falsamente, na condição de testemunha, que era vizinho há mais de 20 (vinte) anos da Corré, MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, e que esta exercia atividade rural na propriedade do Corréu, JOÃO BATISTA LOPES (conforme declaração de pesquisa, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lagoinha do Piauí - PI de fl. 62), além de ter assinado, na qualidade de testemunha, o falso contrato de arrendamento (fl. 71), o que, a par de outras condutas delitivas, praticadas pelos Corréus, MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA LOPES, culminou no deferimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido em favor de MARIA DE FÁTIMA LUSTOS, lesionando, dessa forma, o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Defesa, nas suas razões, sustenta a insignificância da conduta praticada, a atipicidade da conduta em face da ausência de dolo específico, a aplicação do estelionato privilegiado, previsto no § 1º do art. 171 do CP, e erro na dosimetria da pena, mais especificamente na sua primeira fase, em face da negativação dos vetores “circunstâncias do delito” e “consequências da infração”, pugnando pela fixação da pena-base em seu mínimo legal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (id. 78542864). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 80672526). É o relatório. Ao Revisor. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0022575-11.2013.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): I - DO DELITO PREVISTO NO ART. 171, § 3º, DO CP: O delito imputado ao Apelante MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS encontra-se previsto no art. 171, § 3ºdo Código Penal, nos seguintes termos: “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Dessa forma, configura-se o crime de estelionato “quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia.”(Manual de direito penal/Julio Fabbrini Mirabete. – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003, pág.301). A causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do CPB deve ser aplicada no caso do crime ser cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. II – DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO A Defesa alega que, no caso sub judice, a conduta do Apelante é atípica, sob o argumento de que não teria havido dolo específico de praticar a fraude. De fato, o crime de estelionato exige o dolo específico de praticar a fraude. A conduta do agente deve ser destinada finalísticamente a obter uma vantagem indevida, em proveito próprio ou para outrem, mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR. SAQUES INDEVIDOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo acusado da sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado, previsto no artigo 171, §3º, do CP, à pena de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 23 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Para a configuração do crime de estelionato é necessário o dolo específico que, no caso deste crime, ocorre em três etapas: intenção do agente de induzir ou manter outra pessoa em erro; uso de algum meio fraudulento; e obtenção de vantagem econômica ilícita causando prejuízo alheio. 3. O estado de necessidade exige demonstração de que a pessoa encontra-se em um perigo atual, assim como o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa pede comprovação da condição financeira do acusado. 4. As argumentações do acusado, embora retratem a princípio uma situação de dificuldade, não cuidou de acostar qualquer documento que confirmasse suas alegações. 5. O delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, consiste em apropriar-se de coisa alheia de que se tenha posse ou detenção. No entanto, no presente caso, apesar de ser o acusado procurador do beneficiário, tal condição não o legitima como possuidor ou detentor de referido benefício. 6. Pena reformada para 1 ano e 8 meses de reclusão, com aplicação da atenuante da confissão espontânea. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão. 8. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade da pena, com fundamento nos arts. 107, IV, 110 §1º e 109, V, todos do Código Penal, que fica condicionada ao trânsito em julgado da ação. (ACR 0002793-36.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) Ocorre que, no caso em tela, a acusação logrou demonstrar o dolo específico exigido pelo crime em questão. Observe-se, em primeiro lugar, que o Réu admitiu, em Juízo, ter assinado Declaração de Pesquisa (fl. 70 – id. 78542860), expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lagoinha do Piauí – PI, na qual atestou falsamente, na condição de testemunha, que era vizinho há mais de 20 (vinte) anos da Corré MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA e que esta exerceu atividade rural na propriedade do Corréu JOÃO BATISTA LOPES como Arrendatária, no período de 1.989 a 2.009, além de ter assinado, na qualidade de testemunha, o falso contrato de arrendamento (fl. 80 – id. 78542860). Note-se que o Acusado, durante o seu interrogatório judicial, afirmou, em um primeiro momento, não conhecer MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, não confirmando, pois, a informação que prestou nos documentos tidos como ideologicamente falsos de que esta seria sua vizinha. Na sequência, acaba confessando ter assinado declarações para uma vizinha, a qual afirma ter o nome de ANA e não de MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA. Diz, em outro momento, não se lembrar de MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, afirmando, no entanto, que para a mulher para a qual ele assinou, ele a conhecia. Assim, é nítida a tentativa do Réu, no interrogatório, de confundir o Juízo sobre a sua real ciência acerca do fato delitivo praticado. Ainda durante o interrogatório, o Acusado MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS afirma ser analfabeto e, por isso, disse não ter lido os documentos que assinou. Todavia, na sequência, em outro momento da inquirição, confessou não ser analfabeto de todo, de forma que consegue ler, ainda que pouco. Dessa forma, verifica-se que o Réu, em verdade, assinou os documentos tendo ciência das declarações por ele firmadas, de forma que mais uma vez tenta o Acusado se escusar da imputação da prática delitiva a ele imputada. Importante consignar, nesse ponto, que os Corréus, JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS e JOÃO BATISTA LOPES, em seus respectivos interrogatórios, de igual forma, confirmaram que também assinaram documentos em prol da Corré, MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, de forma que se verifica uma harmonia nas declarações desses Réus, porquanto todos confessaram que, de fato, prestaram as declarações constantes dos documentos, as quais se constatou serem falsas pelas provas amealhadas nos autos, conforme se demonstrará oportunamente. Assim, tal fato corrobora a tese da acusação de que o Apelante, de fato, de forma livre e consciente, praticou a conduta tipificada no art. 171, § 3º do Código Penal, de modo que houve, sim, dolo específico na conduta do Agente com o fim de praticar a fraude – no caso, a prestação de informações falsas – com o fim de dar prejuízo à autarquia previdenciária em prol de MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA. De se destacar, ainda, que o Apelante MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS, perante a Polícia Federal (fl. 191 – id. 78542860), negou que tivesse prestado as declarações, tidas como falsas, em favor de MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA. No entanto, em Juízo, confessou tê-las prestado, evidenciando que, de fato, tinha plena ciência da prática delitiva praticada em toda a sua extensão. Acrescente-se, ainda, que a Informação Policial de fl. 128 (id. 78542860), atesta que o Corréu JOÃO BATISTA LOPES admitiu que assinou declarações ideologicamente falsas para a Corré MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, somente para ajudá-la, a pedido de MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS, evidenciando, pois, que MANOEL tinha plena consciência da falsidade das informações prestadas e, por conseguinte, do caráter ilícito das condutas praticadas. Logo, não há dúvidas de que o dolo específico exigido pelo crime tipificado no art. 171, § 3º do CP restou suficientemente demonstrado, não havendo, pois, que se falar em atipicidade da conduta por ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo aludido tipo penal. III–DA INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Consoante bem esclareceu o Juízo a quo, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de estelionato majorado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, porquanto o prejuízo não se limita ao valor recebido indevidamente – no caso dos autos equivalente a R$ 2.493,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais) à época -, mas se estende a todo o sistema previdenciário. Nesse sentido, confira-se o precedente trazido pelo Juízo a quo na sentença, o qual devido a sua importância se reproduz: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR/FAT. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ). 2. "O princípio da insignificância 'não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador' (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012)". 3. A tese de exclusão da culpabilidade não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e, ademais, implicaria em incursão na seara probatória, o que é incabível na via estreita do writ. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.754/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.) Em igual linha de intelecção, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.808/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). II - Não se verifica, da apreciação dos elementos contidos no recurso, a atipicidade da conduta pela ausência da elementar "obtenção de vantagem ilícita", uma vez que, fosse de fato devido o salário-maternidade, como alega a recorrente, não seriam necessários documentos falsos para instruir o pedido de concessão do benefício junto à autarquia previdenciária. III - A denúncia descreve que, tanto no procedimento administrativo do INSS, quanto no inquérito policial, a recorrente confessou que os documentos foram elaborados com o intuito exclusivo de obter, irregularmente, o benefício do salário-maternidade, condição que evidencia a necessidade da manutenção da ação penal, a fim de que se produzam provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - Não há se falar em incidência do princípio da insignificância na hipótese em que a recorrente, em tese, mediante uso de documento ideologicamente falso, obteve dos cofres públicos o benefício do salário-maternidade, conduta que ofende o patrimônio público, a fé pública e a moral administrativa. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.701/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS RELACIONADAS AO PROGRAMA SOCIAL BOLSA FAMÍLIA. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Esta Corte Superior é refratária à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), haja vista a maior reprovabilidade da conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.363/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) (grifo nosso) De se destacar que não se aplica ao caso a analogia com os crimes tributários, conforme pretende a Defesa, nos quais a Fazenda Nacional orienta o não ajuizamento de execuções até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou o arquivamento das já interpostas, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, vez que, no caso em tela, além do prejuízo econômico para o patrimônio público, há ofensa à moral administrativa e à fé pública, conforme jurisprudência. Dessa forma, não se sustenta a tese da Defesa de que seria aplicável ao caso o princípio da insignificância. IV - DO MÉRITO Da análise dos autos, conforme bem concluiu o Juízo a quo, o conjunto probatório mostrou-se suficiente para impor a condenação do Réu MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS pela prática do crime de estelionato majorado, porquanto a materialidade, autoria e dolo delitivos restaram comprovados pelos seguintes elementos de prova: a) cópia do inquérito policial acostado aos autos, mormente do relatório, expedido pela Previdência Social (fls. 31/34 – id. 78542841), o qual relata a reavaliação do ato concessório do benefício de MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA; b) Declaração de Pesquisa, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lagoinha do Piauí – PI (fl. 70 – id. 78542860), na qual o Réu atestou falsamente, na condição de testemunha, que era vizinho há mais de 20 (vinte) anos da Corré MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA e que esta exerceu atividade rural na propriedade do Corréu JOÃO BATISTA LOPES como Arrendatária, no período de 1.989 a 2.009; c) contrato de arrendamento (fl. 80 – id. 78542860), no qual o Apelante assinou como testemunha; d) declarações prestadas, em Juízo, pelo Apelante MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS e pelos Corréus JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS e JOÃO BATISTA LOPES; e) depoimento judicial da testemunha de acusação REYJANE ALVES DE BRITO; f) Informação Policial (fls. 128 – id. 78542860). Os elementos de prova elencados, comprovam a narrativa constante da prefacial acusatória de que MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS atestou falsamente, na condição de testemunha, que era vizinho há mais de 20 (vinte) anos da Corré MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA e que esta exercia atividade rural na propriedade do Corréu JOÃO BATISTA LOPES (conforme declaração de pesquisa, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lagoinha do Piauí - PI de fl. 62), além de ter assinado, na qualidade de testemunha, o falso contrato de arrendamento (fl. 71), o que, a par de outras condutas delitivas, praticadas pelos corréus, MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA LOPES, culminou no deferimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido em favor de MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, lesionando, dessa forma, o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Importante destacar que, ao fim e ao cabo, o Apelante MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS e os Corréus JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA LOPES, conforme já dito alhures, acabaram por confessar que fizeram declarações em prol da Corré MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, as quais se mostraram falsas principalmente pela diligência empreendida pelos policiais federais (128 – id. 78542860), a qual constatou que diversos moradores de longa data da localidade ANGICO, em que supostamente morou MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, afirmaram que nunca a conheceram. Na aludida audiência o Corréu JOÃO BATISTA LOPOES confessou aos policiais que não conhecia MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA, tendo prestado a declaração apenas para ajudá-la. Conforme bem pontuou o Juízo a quo, conforme relatório do Ministério da Previdência Social, restou apurado administrativamente que MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA residia em Brasília-DF e, ouvida a testemunha de acusação REYJANE ALVES DE BRITO, perante a Polícia Federal, em junho de 2012, confirmou que MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA residia em Brasília-DF, de forma que as informações obtidas pelo INSS eram corretas, porquanto MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA morava, de fato, em Brasília-DF. Assim, a prova é robusta, não havendo dúvidas quanto à prática delitiva cometida pelo Apelante MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS. No que diz respeito à tese subsidiária da Defesa de que teria ocorrido estelionato privilegiado, previsto no § 1º do art. 171 do CP, verifica-se que não merece prosperar. Note-se que o § 1º do art. 171 do CP assim dispõe: “Art. 171 do CP. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.” Por sua vez, confira-se o que diz o § 2º do art. 155 do CP: “Art. 155 do CP. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” No caso em análise, o prejuízo, apesar de não ser tão elevado, superou o valor de um salário mínimo, vez que foi apurado no valor de R$ 2.493,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais) à época. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada acerca da matéria, incabível o reconhecimento do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP), quando o prejuízo supera o valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido, confira-se entendimento deste Egrégio Tribunal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM PLANEJAMENTO, PROVIDÊNCIAS E ACEITAÇÃO DE CASAMENTO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA PELO BENEFICIÁRIO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDA, CRIME PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a incidência da minorante prevista no art. 171, § 1º, do CP exige que o valor do prejuízo seja inferior a 1 (um) salário mínimo, o que não é o caso dos presentes autos. Além disso, não há justificativa para a aplicação do Princípio da Insignificância em relação aos crimes praticados contra a administração pública, uma vez que o bem jurídico tutelado não se restringe à proteção do patrimônio. 3. Não é possível a valoração negativa da culpabilidade com base no planejamento e as providências para o casamento fraudulento pela ré Luciana de Oliveira Franco Brotas e a aceitação do casamento fraudulento e posterior requerimento administrativo perante o INSS pela ré Edite Alcebíades da Silva Franco para obter pensão por morte indevida, pois que, a obtenção de vantagem ilícita, de maneira a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, está inserida no tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP, não justificando a elevação da pena. Redimensionada a pena das rés com a exclusão da circunstância da culpabilidade, valorada de modo negativo. 4. Em relação às circunstâncias do crime, foi devidamente valorado de forma negativa o modo de execução do delito pois que o casamento fraudulento, que gerou a indevida concessão de pensão por morte, foi realizado de maneira simulada aproveitando-se do estado de vulnerabilidade do instituidor da pensão, pessoa de idade avançada (86 anos) e com a saúde física e mental bastante debilitada. 5. Indubitável a valoração negativa das consequências do crime, pois o prejuízo causado pela concessão indevida da pensão por morte do servidor aposentado do INSS, no importe de R$ 305.145,80 (trezentos e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é fundamento suficiente para considerar negativa a circunstância de consequência do crime de estelionato previdenciário previsto no art. 171, § 3º, do CP, haja vista que praticado contra a Administração Pública, sendo possível o agravamento da pena-base quando o prejuízo aos cofres públicos for de montante elevado, como na espécie. Precedentes. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação à continuidade delitiva, é firme no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem natureza permanente, cessando a prática delitiva tão somente quando finalizada a percepção das parcelas indevidas. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, deve ser substituída a pena privativa de liberdade da ré Luciana de Oliveira Franco Brotas por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução. 8. Apelações parcialmente providas. (ACR 0026119-13.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 06/02/2025 PAG.)(grifonosso) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DO TITULAR. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO (§ 1º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 916 DO CPC). DESCONTO DE VALOR PAGO COM FUNERAL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL PARA O PLEITO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para certificar a materialidade do delito, consubstanciada no extrato do benefício da falecida que comprovam os saques, por meio de cartão magnético, após o óbito. 2. Inexiste dúvida acerca da conduta do réu na prática da infração penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A autoria do delito ficou comprovada pelos depoimentos, tanto na fase inquisitiva - quando o réu, apesar de negar o crime, afirmou que tanto ele como sua esposa eram os responsáveis pelos saques do benefício quando a segurada era viva, alegando que foi ele que ficou com o cartão de benefício da falecida após o óbito desta - quanto na fase judicial, quando o apelante confessou, ainda, que efetuou um dos saques após o falecimento da avó de sua esposa e que esta não tinha conhecimento da senha do cartão. 3. O fato de o apelante se apresentar na instituição bancária, de forma livre e consciente, portando documentos de terceira pessoa já falecida, tais como informações pessoais e intransferíveis (cartão bancário e senha), para sacar os valores do benefício previdenciário daquela, por si só, afasta a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo penal em análise. Tendo a segurada falecido, não há como ilidir o dolo da conduta de quem se apropria de valor que sabia não ser seu, ainda mais quando não comunica o óbito da instituidora ao INSS, como ocorreu no presente caso, mantendo a autarquia em erro quando da continuidade do pagamento. 4. Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, por não ter o agente conhecimento da ilicitude do fato, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e, para que se isente o agente de pena, o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame. 5. O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 6. Não restou configurado o estelionato privilegiado no presente caso, uma vez que o valor do dano corresponde a valor superior ao salário mínimo vigente à época do crime. Precedentes. 7. Eventual direito ao parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, poderá ser analisado pelo Juízo da execução penal. O mesmo se pode dizer em relação ao pleito para desconto, no valor devido, de valores gastos com o funeral da extinta segurada. Entretanto, é mister esclarecer que tal direito foi suprimido pela Lei 9.528/97, que revogou o art. 141 da Lei 8213/91, que previa o pagamento do auxílio funeral por morte do segurado, antes disposto no art. 44 da Lei n° 3.807/60. 8. Apelação do réu não provida. (ACR 0001418-31.2017.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, inviável o reconhecimento do alegado estelionato privilegiado. V – DA DOSIMETRIA DA PENA Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que o Juízo a quo assim decidiu a pena em relação ao Réu MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS: “Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e a autoria merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) também não há evidências de má conduta social pelos condenados; d) deixo de examinar a personalidade dos agentes, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois estes se utilizaram de documentação ideologicamente falsa para perpetrar a fraude;g) Quanto às consequências da infração, devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que a vantagem indevida causou prejuízo ao Sistema Previdenciário; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (INSS) em nada contribuiu para o evento. Desse modo, sendo desfavorável duas das circunstâncias *judiciais (consequências da infração), fixo para cada réu a pena-base em 02 (dois) anos de Reclusão. Inexistindo agravantes e atenuantes com relação ao réu MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS, fixo como pena-provisória a pena de 02 (dois) anos de Reclusão. (...) No que diz respeito às causas de diminuição ou de aumento, observo inexistência da primeira. Contudo, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3° do art. 171 do CP (aumento de um terço), fixo, para MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão. (...) Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 150 (cento e cinquenta) dias-multa para MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS e 130 (cento e trinta) dias —multa para JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS e JOÃO BATISTA LOPES. Além disso, defino o valor do dia-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumpridainicialmente em Regime Aberto, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais ea teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2°, alínea c, e 3°, do Código Penal.” Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não háreincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa deliberdade, para cada réu, por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1)prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.996,00 (mil,novecentos e noventa e seis reais), valor hoje correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a ser pagoem favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.0, do CP); 2). Prestaçãode serviços à comunidade ou à entidade pública. Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridaspelos condenados (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei n° 9.174/98) eespecificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, em razão de seremprimários e possuidores de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique adecretação de sua custódia preventiva, nesse momento. (grifo nosso) Verifica-se, pois, que o Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente dois vetores do art. 59 do CP, quais sejam, “circunstâncias do delito” e “consequências do crime”. No entanto, constata-se que o caso é de neutralização de tais vetores. Observe-se que, em relação ao vetor “circunstâncias do delito”, o Juízo a quo o valorou negativamente, pois considerou que “as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois estes se utilizaram de documentação ideologicamente falsa para perpetrar a fraude”. Ocorre que o crime de estelionato tem como elementar em seu tipo penal a utilização de “artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento” (art. 171, caput, CP). No caso em tela, o meio utilizado para a consumação do delito foi justamente o uso de documentos ideologicamente falsos. Assim, não é possível a utilização dessa circunstância fática para a majoração da pena-base, visto que ela já se insere no tipo penal delineado, de modo que eventual elevação da pena-base em virtude de elementar do tipo implicaria em bis in idem. Dessa forma, neutraliza-se o vetor “circunstâncias do delito”. Em relação ao vetor “consequências do delito”, constata-se que a sua valoração negativa, em desfavor do Réu, deu-se “vez que a vantagem indevida causou prejuízo ao Sistema Previdenciário”. Ocorre que, no caso sub judice, o prejuízo financeiro causado ao sistema previdenciário equivaleu à quantia de R$ 2.493,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais) à época, de forma que não sendo tão elevado, pode ser considerado como típico da espécie delitiva, razão pela qual se neutraliza tal vetor. Ademais, o fato de o delito ter se dado em face de autarquia previdenciária constitui-se em causa de aumento de pena, prevista no §3º do art. 171 do CP, de forma que eventual elevação da pena-base, na primeira fase, em virtude de tal circunstância fática, representaria bis in idem. Assim, neutraliza-se o aludido vetor. Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer vetor a ser valorado negativamente em desfavor do Réu, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a incidir. Por outro lado, pode-se dizer que houve a confissão qualificada, porquanto o Réu admitiu ter assinado as declarações imputadas como falsas, porém alegou a inexistência de dolo na conduta, de forma que incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), que se deixa de aplicar ante a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, em observância à Súmula 231 do STJ. Assim, nesta fase intermediária, mantém-se a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, com razão o Juízo a quo ao registrar a inexistência de causa de diminuição de pena a aplicar e, por outro lado, a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 3º do CP, de forma que se eleva a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante o redimensionamento anterior da pena-base perpetrado. Mantém-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos delitivos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser devidamente corrigido até a data do pagamento, em prol de entidade pública ou privada, com destinação social (art. 45, § 1º, CP); b) prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, a ser estabelecido conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. Mantém-se o direito do Réu de recorrer em liberdade, ante a não configuração de razões para se decretar a preventiva do Acusado (art. 312, CPP). Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação da Defesa de MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS para, mantendo a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, reduzir a sua pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos delitivos, e, por conseguinte, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser devidamente corrigido até a data do pagamento, em prol de entidade pública ou privada, com destinação social (art. 45, § 1º, CP); e b) prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0022575-11.2013.4.01.4000 Processo Referência: 0022575-11.2013.4.01.4000 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação (ID 78542864, p. 86/93) interposta pelo réu Manoel Paixão dos Santos em face da sentença (ID 78542864, p. 29/41) que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Sucinto relatório. Voto. Quanto à apreciação do recurso, acompanho integralmente os fundamentos e conclusão apresentados no voto da Exma. Relatora, vez que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. Como bem posto pela senhora Relatora, a dosimetria da pena merece reforma, pois o juízo valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime em razão do uso de documento falso e do prejuízo causado ao sistema previdenciário que são condições comuns ao tipo penal. Assim, a pena-base deve ser fixada 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, majora-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública. Ante o exposto, acompanhando integralmente a Relatora Convocada, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, mantendo a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, reduzir a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos delitivos, e, por conseguinte, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo; e b) prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022575-11.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022575-11.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL PAIXAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - PI8774-A e FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DELITIVOS COMPROVADOS. ESTELIONATO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONADAS AS PENAS APLICADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra a sentença no ponto em que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, posteriormente substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, (a) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social e (b) pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. 2. Os Corréus J.R.S. e J.B.L., em seus respectivos interrogatórios, a exemplo do Apelante, confirmaram que também assinaram documentos em prol da Corré M.F.L., de forma que se verifica uma harmonia nessas declarações, porquanto todos confessaram que, de fato, prestaram as declarações falsas constantes dos documentos. Tal fato corrobora a tese da acusação de que o Apelante, de forma livre e consciente, praticou a conduta tipificada no art. 171, § 3º do Código Penal, de modo que houve, sim, dolo específico na sua conduta com o fim de praticar a fraude – no caso, a prestação de informações falsas – com o fim de dar prejuízo à autarquia previdenciária em prol de M.F.L. Ademais, o Apelante, perante a Polícia Federal, negou que tivesse prestado as declarações, tidas como falsas, em favor de M.F.L.. No entanto, em Juízo, confessou tê-las prestado, a demonstrar que, de fato, tinha plena ciência da prática delitiva praticada. Acrescente-se, ainda, que a Informação Policial atesta que o Corréu J.B.L. admitiu que assinou declarações ideologicamente falsas para a Corré M.F.L., somente para ajudá-la, a pedido de M. P.S., evidenciando, pois, que este tinha plena consciência da falsidade das informações prestadas e, por conseguinte, do caráter ilícito das condutas praticadas. Dolo específico configurado. Atipicidade afastada. 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de estelionato majorado, porquanto o prejuízo não se limita ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário (Precedentes no voto). 4. O conjunto probatório mostrou-se suficiente para impor a condenação do Réu pela prática do crime de estelionato majorado, porquanto a materialidade, autoria e dolo delitivos restaram comprovados pelas provas. 5. O prejuízo, apesar de não ser tão elevado, superou o valor de um salário mínimo, vez que foi apurado no valor de R$ 2.493,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais) à época. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada acerca da matéria, incabível o reconhecimento do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), quando o prejuízo supera o valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Reduzida a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, em face do redimensionamento da pena-base, fixada no mínimo legal (neutralização dos vetores “circunstâncias” e “consequências” do delito para fins de impedir bis in idem), mantido o valor do dia-multa em 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos delitivos, e, por conseguinte, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser devidamente corrigido até a data do pagamento, em prol de entidade pública ou privada, com destinação social; e b) prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. Mantido o direito do Apelante de recorrer em liberdade. 7. Apelação parcialmente provida apenas para fins de redimensionamento de pena. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800178-69.2019.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO Advogados do(a) EMBARGANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO DUTRA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA SILVA, MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009307-46.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A. P. D. S. EMBARGADO: T. R. D. N. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, por seu procurador legal, para ciência da decisão de ID 69058703. Teresina-PI, 4 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009307-46.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A. P. D. S. EMBARGADO: T. R. D. N. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, ficam as partes requerente e requerida intimadas da sentença de ID 74204818. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009307-46.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A. P. D. S. EMBARGADO: T. R. D. N. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, ficam as partes requerente e requerida intimadas da sentença de ID 74204818. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AgRT 0000033-67.2016.5.22.0106 AGRAVANTE: USYSTEMS SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDINAR DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6fd27 proferido nos autos. PROCESSO: 0000033-67.2016.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: USYSTEMS SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, TURIZ - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): SUELY APARECIDA CARVALHO DE MEDEIROS, OAB: 0256142 AGRAVADO: VALDINAR DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO GONCALO DA SILVA, EDSON LAMARCK PEREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO BARROS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OAB: 0008084 ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA, OAB: 0008329 FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, OAB: 0011007 Repousam aos autos Agravos Internos (Ids. 0908bda e db76fe3). Em prestígio ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), intimem-se as agravadas para manifestarem-se sobre os recursos no prazo de 8 (oito) dias úteis (TRT22, RI, art. 137, § 1º). Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TURIZ - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - USYSTEMS SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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