Emanuele Gomes Da Silva

Emanuele Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuele Gomes Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSC, TJMG, TJMA, TJRN, TRF3, TJDFT, TRF1, TJMS, TJPR, TRT22, TJPI
Nome: EMANUELE GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0027884-33.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY REQUERIDO: MARCIO DA SILVA SOUSA DECISÃO Expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802269-87.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO SEBASTIAO DE JESUS MORAIS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 74309783). Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 74309783 é flagrantemente superior ao valor que consta nos últimos relatórios apresentados, o quem, a princípio, o que viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 74309783. Por fim, verifica-se que parte exequente apresentou relatório de débito constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (HONORÁRIOS), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC c/c este dispositivo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal prevendo, em caso de descumprimento, cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801956-29.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARCARA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CARCARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão para reconhecer a impenhorabilidade e consequentemente desbloqueio de valores em conta corrente em que a parte alega receber aposentadoria. Ademais, alega também que houve pagamento parcial do débito, devendo ser revisado o valor da dívida. Assiste razão a executada, visto que a decisão de ID 78044718 restou equivocada, não considerando as provas carreadas nos autos. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito decisão de ID 78044718. A documentação juntada aos autos demonstra que a executada recebe seu benefício de aposentadoria, no Banco do Brasil conforme documentos de ID 73269499. Verifica-se ainda que o valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos) foi bloqueado em conta também pertencente ao Banco do Brasil, sendo portanto verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No mais, cito a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.127615-7/001 - TJMG - Rel. Juiz Conv. Marco Antonio de Melo)." E ainda: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - ART. 833, X DO CPC - LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- No que tange à impenhorabilidade de valores executados, sabe-se que o art. 833, inciso X do CPC dispõe que é absolutamente impenhorável"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual estendeu a interpretação do inciso X do art. 833 aos valores poupados em conta corrente e em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3- Demonstrada a impenhorabilidade dos valores, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio e a indisponibilidade das quantias identificadas em contas bancárias de titularidade do executado. 4- Decisão reformada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.223272-0/001 - TJMG - Rel. Des. Sandra Fonseca)." Todavia, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) junto ao Banco Caixa Econômica Federal, já que sua aposentadoria é depositada junto ao Banco do Brasil. Dito isto, determino imediato desbloqueio do valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), devendo a parte executada apresentar conta bancária para devolução do valor, com manutenção do valor de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se que houve pagamento parcial da dívida e que a parte executada apresentou proposta de acordo e um automóvel em garantia para quitação da dívida, assim, determino intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das propostas apresentadas e apresente tabela de cálculo atualizada, considerando os valores pagos, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800536-86.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: RESIDENCIAL NOE FORTES INTERESSADO: DIHEIMISON DO VALE DECISÃO Ante a regra do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0142823-87.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ALTINO LUIZ FERREIRA CPF: 152.451.876-04 RÉU: JEANNE APARECIDA MALAQUIAS SILVA CPF: 041.066.466-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALTINO LUIZ FERREIRA, devidamente qualificado e representado por seu inventariante, Sr. Altivo Altino Ferreira, em face de JEANNE APARECIDA MALAQUIAS SILVA e MARLON ANTONIO DA SILVA, também qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 4041073022), que o falecido Sr. Altino Luiz Ferreira outorgou aos réus, em 07 de maio de 2008 e 21 de julho de 2008, instrumentos públicos de mandato, conferindo-lhes amplos poderes para, em conjunto ou separadamente, representá-lo perante instituições bancárias para movimentação de contas, realização de investimentos, saques, depósitos, empréstimos, e também perante órgãos como o Ministério do Trabalho e o INSS, para a gestão de questões trabalhistas, incluindo contratação e demissão de empregados e pagamentos de verbas. Sustenta que, em virtude da administração de seus negócios e interesses pelos réus, as relações de crédito e débito resultantes não restaram claras, havendo a necessidade de um completo esclarecimento sobre os atos praticados. Alega que as procurações foram revogadas em 2011, mas que as contas relativas ao período do mandato nunca foram prestadas. Diante disso, pugnou pela citação dos réus para que, no prazo legal, apresentassem as contas de sua gestão na forma mercantil, detalhando todas as operações realizadas, os valores recebidos e gastos, com a juntada de todos os documentos comprobatórios, sob pena das consequências legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos. A ré Jeanne Aparecida Malaquias Silva foi devidamente citada. Em sua contestação (ID 10095664355), a ré arguiu, preliminarmente: i) o defeito de representação processual da parte autora, ao argumento de que o processo de inventário que constituiu o representante do espólio como inventariante se encontra baixado e arquivado, o que colocaria em dúvida a sua legitimidade para figurar no polo ativo; e ii) a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou a existência de uma pretensão resistida, pois não teria havido prévio requerimento extrajudicial para a prestação das contas nem recusa por parte dos mandatários. No mérito, alegou, em suma, que as procurações foram revogadas em 2011 e que a demora no ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 2014, evidenciaria a inexistência de qualquer pendência. Afirmou que as contas eram prestadas extrajudicialmente ao filho do de cujus, Sr. Altivo Altino Ferreira, com quem seu ex-cônjuge, o corréu Marlon, mantinha uma sociedade de fato. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O réu Marlon Antonio da Silva, por sua vez, foi citado por meio de carta precatória, mas, conforme certificado nos autos (ID 10097796157), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10116617663), rechaçando as preliminares arguidas. Quanto à representação processual, esclareceu que o processo de inventário não se encontra encerrado, mas apenas sobrestado, justamente no aguardo da resolução da presente lide para o correto arrolamento de bens e dívidas do espólio. No que tange ao interesse de agir, defendeu sua presença, argumentando que a obrigação de prestar contas decorre da própria lei (art. 668 do Código Civil) e que a mora dos réus está configurada pela ausência de prestação de contas voluntária desde a revogação do mandato. Sustentou, ainda, que a necessidade do provimento jurisdicional se evidencia pela própria dificuldade em localizar os réus para uma simples notificação. No mérito, reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, tendo as partes, ademais, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide. A. Questões Processuais e Preliminares - Revelia do Réu Marlon Antônio da Silva Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia do réu MARLON ANTONIO DA SILVA, que, citado regularmente (ID 9918413100), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 10097796157. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo conjunto probatório dos autos e não se aplica às questões de direito. Ademais, o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso em tela, a corré Jeanne Aparecida Malaquias Silva apresentou contestação, cujas matérias de defesa aproveitam ao litisconsorte revel. Portanto, a análise do mérito será realizada com base nos argumentos e provas apresentados por ambas as partes, sem a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu Marlon. - Preliminar de Defeito de Representação Processual A ré Jeanne Aparecida Malaquias Silva argui a irregularidade na representação do polo ativo, sob o fundamento de que o processo de inventário (nº 0080189-55.2014.8.13.0480), no qual foi outorgado o termo de inventariante ao Sr. Altivo Altino Ferreira, encontra-se "baixado e arquivado". A preliminar, contudo, não merece prosperar. A parte autora, em sua impugnação, esclareceu, de forma convincente e corroborada pelo extrato de andamento processual juntado (ID 10116631914), que o referido inventário não foi sentenciado ou extinto, mas sim sobrestado por decisão judicial, aguardando justamente a apuração de créditos e débitos do espólio, o que depende, em parte, do resultado desta ação de prestação de contas. O arquivamento administrativo do processo, nessas circunstâncias, não implica o fim do inventário nem a destituição do inventariante de suas funções. Enquanto não houver sentença de partilha transitada em julgado ou decisão em contrário, a representação do espólio pelo inventariante nomeado, Sr. Altivo Altino Ferreira, permanece hígida e regular. Destarte, rejeito a preliminar de defeito de representação. - Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A defesa sustenta, com veemência, a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou a existência de lide, consubstanciada em uma recusa ou mora dos réus em prestar as contas, e que não houve prévio requerimento administrativo. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação e se assenta no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para tal fim. A ação de exigir contas, de procedimento especial bifásico, tem por escopo, em sua primeira fase, justamente verificar a existência ou não do dever de prestar contas. O dever, por sua vez, nasce de uma relação jurídica em que uma das partes administra bens, negócios ou interesses de outra. No caso dos autos, a relação jurídica de mandato é incontroversa, comprovada pelas procurações públicas de ID 4041073024. O artigo 668 do Código Civil é expresso ao impor ao mandatário a obrigação de dar contas de sua gerência ao mandante. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia, a qual se caracteriza por "a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor". Embora um prévio requerimento administrativo não atendido seja uma forma de comprovar a recusa, não é a única, nem é requisito indispensável à propositura da ação, como bem pontua o mesmo julgado. A mora do devedor, por si só, já configura o interesse. No caso concreto, o mandato foi outorgado em 2008 e revogado em 2011. O mandante faleceu em 2012. Desde a revogação, e por mais de uma década, não há qualquer notícia de que os réus tenham, voluntariamente, cumprido com seu dever legal de prestar contas. Esse longo decurso de tempo, por si só, configura a mora, fazendo nascer para o mandante, e subsequentemente para seu espólio, o interesse em exigi-las judicialmente. A necessidade da tutela jurisdicional se torna ainda mais patente quando se considera a obrigação do inventariante de arrolar e administrar o patrimônio do de cujus, o que seria inviável sem o conhecimento preciso dos negócios geridos pelos mandatários. A própria contestação, ao negar o dever de prestar contas, cristaliza a existência de uma lide e de uma pretensão resistida, confirmando, de forma superveniente, a necessidade da intervenção judicial. Assim, presente a relação jurídica que impõe o dever de prestar contas e configurada a mora dos réus, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. B. Mérito da Primeira Fase Superadas as questões preliminares, o mérito desta primeira fase da ação de exigir contas cinge-se a aferir se os réus possuem, de fato, a obrigação de prestar as contas reclamadas pelo autor. A resposta é afirmativa. A existência da relação jurídica de mandato entre o falecido Altino Luiz Ferreira e os réus Jeanne Aparecida Malaquias Silva e Marlon Antonio da Silva é fato incontroverso e está devidamente comprovada pelos instrumentos públicos de procuração anexados à inicial (ID 4041073024). Por meio desses mandatos, os réus foram investidos de poderes para administrar bens e interesses do outorgante. A obrigação de prestar contas é um dever inerente ao contrato de mandato, conforme dispõe de forma imperativa o artigo 668 do Código Civil: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". Este dever não se extingue com a simples revogação do mandato (ocorrida em 2011), mas persiste em relação a todos os atos praticados durante sua vigência. As alegações da ré Jeanne de que as contas eram prestadas de forma extrajudicial a terceiro (o filho do mandante) ou de que nada deve não têm o condão de afastar o seu dever legal de prestar contas formalmente ao espólio do mandante, que é o titular do direito. Tais argumentos, que dizem respeito ao conteúdo das contas e à existência ou não de saldo, são matéria a ser discutida e provada na segunda fase do procedimento, caso as contas sejam apresentadas. Nesta primeira fase, a análise se restringe à existência da obrigação, que, no caso, é inegável, pois decorre diretamente da lei e da relação contratual estabelecida. Portanto, tendo os réus administrado interesses alheios por força de mandato, e não havendo prova de que tenham prestado contas de sua gestão ao mandante ou a seu espólio, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral para condená-los a cumprir com tal obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas em contestação e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DESTA PRIMEIRA FASE da Ação de Exigir Contas, para CONDENAR os réus Jeanne Aparecida Malaquias Silva e Marlon Antonio da Silva a prestarem as contas de sua gestão como mandatários do falecido Sr. Altino Luiz Ferreira, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como os respectivos saldos, e instruindo-as com os documentos justificativos, conforme requerido na petição inicial, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ficam os réus cientes de que, não o fazendo no prazo assinalado, não lhes será lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, conforme a parte final do § 5º do artigo 550 do CPC. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos a esta primeira fase, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800419-61.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: JARDIM DE MANUELLA INTERESSADO: JANIO CLEONCIO PAES RIBEIRO DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina – PI , datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0017076-95.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA INTERESSADO: KLEYTON JEFFERSON LEAL PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id 78026183, a qual determinou o arquivamento do feito tendo em vista o descumprimento de determinação judicial, qual seja, a juntada aos autos de documento indispensável para o deslinde do feito. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que assim como na petição de id 77047363, protocolada em 06.06.2025, o autor apenas solicita a prorrogação do prazo para o cumprimento da devida determinação, de forma genérica; porém, da juntada da nova petição, em 26.06.2025, até a presente data não houve a referida apresentação do documento. Destaca-se, ainda, que a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, no que não pode o processo ficar mais de 30 (trinta) dias aguardando diligência a ser cumprida pelo exequente, o qual sequer informou em suas petições prazo ou data para o devido cumprimento. Do exposto, indefiro o pedido de id 78076481, mantenho incólume a decisão de id 78026183, o que faço para determinar o retorno dos autos ao arquivo, só podendo estes serem desarquivados em caso de indicação de bens penhoráveis ou cumprimento da determinação judicial. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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