Rozemberg Pierson De Araujo Sousa
Rozemberg Pierson De Araujo Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000029-36.2025.5.22.0002 AUTOR: MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae2703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA contra DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.575,20, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$78.760,00), contudo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência das partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0806719-23.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLEYTON RANGEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966 REQUERIDO: MARIA GORETH TAVARES DOURADO, ADAO TAVARES DOURADO Advogados do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DESPACHO Diante da solicitação realizada, intime-se o perito nomeado para eventual complementação/revisão da perícia técnica, em 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000178-29.2025.5.22.0003 AUTOR: WENDER MOURA DE ARAGAO RÉU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42812b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Wender Moura de Aragão no bojo da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de Distribuição de Alimentos Vanguarda S/A, por meio do qual requer, ainda na vigência do contrato de trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta da relação empregatícia, com os consequentes efeitos legais, notadamente a liberação do saldo do FGTS, multa de 40%, e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não obstante os argumentos lançados na petição inicial, o pedido formulado encontra-se assentado em controvérsia fática significativa, especialmente quanto às alegações de assédio moral, desvio de função e condições vexatórias no ambiente de trabalho, as quais são expressamente impugnadas pela parte reclamada em sua contestação. A própria réplica do autor reforça a complexidade e sensibilidade da matéria, a demandar produção de provas testemunhais e documentais para adequada elucidação dos fatos. Nesse contexto, constata-se que não há elementos de prova seguros nos autos, em sede de cognição sumária, que permitam ao Juízo a formação de convencimento suficiente sobre a presença da probabilidade do direito alegado (de rescindir o contrato, por culpa do empregador, tampouco sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão imediata dos efeitos próprios da rescisão indireta. Ademais, já se encontra designada audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2025, às 08h30, conforme ata de ID fa408de, ocasião oportuna para a colheita da prova oral e eventual esclarecimento das controvérsias relevantes para o deslinde da causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Publique-se. No mais, aguarde-se a audiência já designada. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENDER MOURA DE ARAGAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000178-29.2025.5.22.0003 AUTOR: WENDER MOURA DE ARAGAO RÉU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42812b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Wender Moura de Aragão no bojo da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de Distribuição de Alimentos Vanguarda S/A, por meio do qual requer, ainda na vigência do contrato de trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta da relação empregatícia, com os consequentes efeitos legais, notadamente a liberação do saldo do FGTS, multa de 40%, e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não obstante os argumentos lançados na petição inicial, o pedido formulado encontra-se assentado em controvérsia fática significativa, especialmente quanto às alegações de assédio moral, desvio de função e condições vexatórias no ambiente de trabalho, as quais são expressamente impugnadas pela parte reclamada em sua contestação. A própria réplica do autor reforça a complexidade e sensibilidade da matéria, a demandar produção de provas testemunhais e documentais para adequada elucidação dos fatos. Nesse contexto, constata-se que não há elementos de prova seguros nos autos, em sede de cognição sumária, que permitam ao Juízo a formação de convencimento suficiente sobre a presença da probabilidade do direito alegado (de rescindir o contrato, por culpa do empregador, tampouco sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão imediata dos efeitos próprios da rescisão indireta. Ademais, já se encontra designada audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2025, às 08h30, conforme ata de ID fa408de, ocasião oportuna para a colheita da prova oral e eventual esclarecimento das controvérsias relevantes para o deslinde da causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Publique-se. No mais, aguarde-se a audiência já designada. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855955-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO Advogados do(a) APELANTE: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A Advogados do(a) APELADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.