Thiago Albuquerque Nogueira Leal
Thiago Albuquerque Nogueira Leal
Número da OAB:
OAB/PI 010957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Albuquerque Nogueira Leal possui 52 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002675-93.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MOURA FEITOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA DE MOURA FEITOSA LIMA THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1003947-93.2023.4.01.4003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA GUADALUPE COELHO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 DESPACHO Preambulamente, em se constatando a existência de excesso no valor do bloqueio (id. 2123302624), mantenha-se apenas aquele realizado perante o BCO BRADESCO S.A., mediante transferência para conta judicial a ser aberta em nome do juízo, promovendo-se a liberação dos demais. De outra parte, constata-se que o executado interpôs embargos de terceiros nos próprios autos do processo executivo. No caso, para além do duvidoso cabimento da medida – considerando que, conquanto questione sua legitimidade/responsabilidade, a embargante é parte no processo de execução – tem-se que o art. 676, do CPC/2015 prevê que “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. Sendo que também em relação aos Embargos à Execução também há dispositivo equivalente, qual seja, o art. 914, §1º, também estabelecendo que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)". Por sua vez, a Portaria PRESI - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, estabelece em seu art. 17: "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: (...) § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados." Nestas condições, intime-se o executado/embargante para regularizar o peticionamento dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria à exclusão das referidas peças. Atos necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 431802009, fls. 22-25). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 431802009, fls. 10-21): CONCLUSÃO Pelo exposto, a recorrente requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja revertida a sentença monocrática de modo a conceder a devida conceder o beneficio de auxilio doença e converte-lo em aposentadoria por invalidez desde o indeferimento/cessamento administrativo recorrente desde o requerimento administrativo, condenado a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas em atraso, respeitando a prescrição quinquenal, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma da legislação pertinente, bem como seja condenado o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em27/10/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 431802009, fls. 38-42): Miocardiopatia hipertensiva (CID 10: I11). (...) Não encontra-se incapacitado. (...) Não há incapacidade. (...) Sem dificuldade para suas atividades. (...) Não há impedimento. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em27/10/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 431802009, fls. 38-42): Miocardiopatia hipertensiva (CID 10: I11). (...) Não encontra-se incapacitado. (...) Não há incapacidade. (...) Sem dificuldade para suas atividades. (...) Não há impedimento. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000911-72.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA PINTO THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800599-49.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: JACIMIRA MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO: INSS DESPACHO Realizada a conferência e o envio, via e-PrecWeb, dos RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após a compensação dos ofícios requisitórios, expeçam-se os competentes alvarás observadas as cautelas da lei. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800109-22.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: NEURILAN OLIVEIRA ALVES, T. O. S., LAIS OLIVEIRA SARAIVA, LAIANE OLIVEIRA SARAIVAINTERESSADO: INSS DESPACHO Realizada a conferência e o envio, via e-PrecWeb, dos RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após a compensação dos ofícios requisitórios, expeçam-se os competentes alvarás observadas as cautelas da lei. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800109-22.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: NEURILAN OLIVEIRA ALVES, T. O. S., LAIS OLIVEIRA SARAIVA, LAIANE OLIVEIRA SARAIVAINTERESSADO: INSS DESPACHO Realizada a conferência e o envio, via e-PrecWeb, dos RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após a compensação dos ofícios requisitórios, expeçam-se os competentes alvarás observadas as cautelas da lei. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente