Vilclenia De Sousa Bezerra

Vilclenia De Sousa Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 010954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilclenia De Sousa Bezerra possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPE, TJSP, TST, TRF1, TRT22, TJPI, TRT6
Nome: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805348-86.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior. PICOS, 21 de maio de 2025. MILENA DA SILVA CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802403-92.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário que não realizou/ não possui as formalidades legais. A parte requerida por sua vez alega ter firmado o contrato com autor. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a elevada demanda processos similares, determino que o requerido, no prazo legal, junte cópia do contrato, bem como o comprove o crédito realizado na conta da parte autora ou comprove a utilização do cartão de crédito, através do histórico de compras (fatura do cartão) e/ou levantamento do valor através de saque ou transferência, no prazo de 90 (noventa) dias, caso não já tenha feito, onde deverá indicar o respectivo ID nos autos, no mesmo prazo. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, determino que a parte autora comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando principalmente se recebeu algum valor a título de empréstimo, eis que cabe ao juiz esclarecer que se for determinada a devolução dos valores das prestações descontadas, sem o devido abatimento dos eventuais valores recebidos a título do empréstimo, por não informar nessa oportunidade e levar o juiz ou Tribunal a erro, além de configurar um enriquecimento ilícito, também pode configurar o crime de estelionato. Determino ainda que a parte autora se manifeste, em especial, sobre a eventual comprovação de crédito em sua conta, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta. Para que não reste dúvida sob se foi ou não creditado valores na conta da parte autora, havendo a comprovação de crédito, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, cabe a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, assim como o histórico detalhado do INSS, mês a mês, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-86.2023.8.18.0152 RECORRENTE: SANDRA SOUSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ERENILSON DE SOUSA PEREIRA, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O CPF DA LOCADORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de faturas de energia elétrica lançadas indevidamente em nome da autora, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro. A recorrente, proprietária de imóvel locado a terceiros, teve seu nome negativado após a concessionária de energia elétrica transferir para seu CPF débitos inadimplidos por sua locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) analisar o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) examinar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança foi realizada enquanto a titularidade da conta de energia elétrica ainda estava vinculada ao CPF da autora, de modo que não se verifica ilicitude na conduta da concessionária ao imputar a dívida à recorrente. A ausência de ato ilícito por parte da concessionária afasta a configuração do dano moral indenizável, pois a negativação decorreu de débitos legitimamente cobrados no período em que a autora ainda constava como responsável pela unidade consumidora. O pedido de restituição em dobro pressupõe pagamento indevido decorrente de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação decorrente de débito legítimo, ainda que posteriormente declarado inexigível, não configura dano moral indenizável quando não há abuso ou erro injustificado por parte do credor. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A concessionária de energia elétrica pode cobrar faturas de quem constava como titular da conta no momento da emissão, não havendo ilegalidade na cobrança realizada antes da formalização da transferência de titularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, proprietária de imóvel alugado a terceiros, teve a conta de energia elétrica transferida para o nome da locatária Maria das Graças dos Santos. No entanto, a locatária não quitou as faturas e, sem respaldo legal, a empresa ré migrou a dívida para o CPF da autora, resultando na negativação indevida de seu nome. Apesar de tentar resolver a questão junto à empresa e até efetuar pagamento indevido, seu nome permaneceu com restrição. Diante do constrangimento e da recusa da ré em corrigir o erro, a autora buscou o Judiciário para reparação. Após instrução processual, sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: A parte autora bem alegou que a responsabilidade é pessoal e não acompanha a coisa, assiste razão neste ponto. Contudo, pela documentação acostada pelas partes verifica-se que a inclusão da fatura do com vencimento em 09/04/21 foi realizada em 01/07/21 e o documento de transferência de titularidade, presente nos autos, só foi confeccionado 20/07/21, ou seja, quando do lançamento da fatura e inclusão a dívida estava em nome pessoal da autora. Assim, por dedução lógica exerceu a concessionária seu legítimo direito de cobrar a quem está como responsável frente a empresa e nesse período da inclusão não era outra senão a autora. (...) Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no referente a indenização material em dobro e danos morais pela inclusão realizada e PROCEDENTES no que diz respeito a inexigibilidade à autora de faturas em nome de terceiros, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno sem efeito a tutela inicialmente deferida no ID 37811938. Inconformado com a sentença, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: o indevido condicionamento; o direito à danos morais e à restituição em dobro. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000443-79.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: EMESSON RIBEIRO XAVIER RECLAMADO: PREMOLDADOS PADRAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EMESSON RIBEIRO XAVIER) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARARIPINA/PE, 21 de maio de 2025. BRENO RAFAEL XAVIER LEITE RUBIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMESSON RIBEIRO XAVIER
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000443-79.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: EMESSON RIBEIRO XAVIER RECLAMADO: PREMOLDADOS PADRAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EMESSON RIBEIRO XAVIER) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARARIPINA/PE, 21 de maio de 2025. BRENO RAFAEL XAVIER LEITE RUBIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMESSON RIBEIRO XAVIER
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000484-86.2025.5.22.0103 AUTOR: CLAINA MARIA HILDEBRANDES MENDES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Fica a parte Reclamante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 07/07/2025 09:20. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as  partes deverão acessar o link da Vara do Trabalho Eletrônica pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713?pwd=ck5UYkFHWEJrYTlJdy9EenNQeXkrZz09 ou pelo ID  506 657 4713. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Salas Simultâneas ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo da sua audiência, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Eventual problema de acesso para ingresso na audiência telepresencial deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo WhatsApp da Vara: (86) 99448-3808. A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. PICOS/PI, 21 de maio de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAINA MARIA HILDEBRANDES MENDES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000484-86.2025.5.22.0103 distribuído para Vara do Trabalho de Picos na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
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