Roque Felix Rocha Cavalcante Filho

Roque Felix Rocha Cavalcante Filho

Número da OAB: OAB/PI 010950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roque Felix Rocha Cavalcante Filho possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, STJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, STJ, TJPI, TJMA
Nome: ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2) HABEAS CORPUS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000301-10.2014.8.10.0128 REQUERENTE/AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço do(a) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO(A)/RÉU: KALLITA SIDRONIA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI10950-A Endereço do(a) Requerido(a): KALLITA SIDRONIA BEZERRA DA SILVA CON PQ PIAU, QD 27, TERESINA, RUA 08, N 2150, BAIRRO NILO, TERESINA/ RUA WASHIGTON LUIS, 21 NILO PE, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de maio de 2025, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, às 10:39:55, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Juiz de Direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO. Feito o pregão, consignou-se as presenças do representante do MPE, Dr. Thiago Lima Aguiar, do Advogado da denunciada, ambos acima nominados. Presentes as testemunhas Maria Sonia Mano Magalhães Queiroz (informante), Antonio do Espirito Santo Santos Sousa (informante) e João do Espírito Santo Queiroz. Ausente a ré, pois não localizada em seu endereço, conforme certificado pelo OJ no ID 149528593. o MPE dispensou as demais testemunhas não localizadas. A Defesa pugnou pela designação de audiência para oitiva da denunciada. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o(a) seguinte DESPACHO: A diligência de intimação ocorreu no endereço fornecido pela denunciada, porém, a residência sempre se encontrava fechada, logo infrutífera. O Advogado da denunciada, por sua vez, informou que ela reside naquele endereço, porém, em uma casa aos fundos do terreno, e que tentou contato com ela, não logrando êxito, mas que teria falado com a mãe dela, a qual informou que sua filha estava trabalhando em uma loja de roupas. Assim, na técnica processual, a hipótese é de declaração de revelia da acusada. Porém, para evitar qualquer tese de cerceamento de defesa, designo audiência de interrogatório da acusada para o dia 29 de maio de 2025, às 11h30min, por videoconferência, assumindo a Defesa o encargo de localiza e apresentá-la ao ato, sob pena de preclusão e encerramento da instrução. Intimados em audiência MPE e Defesa. Nada mais havendo, declarou-se encerrada esta audiência. Assinado e Datado Eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000301-10.2014.8.10.0128 REQUERENTE/AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço do(a) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO(A)/RÉU: KALLITA SIDRONIA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI10950-A Endereço do(a) Requerido(a): KALLITA SIDRONIA BEZERRA DA SILVA CON PQ PIAU, QD 27, TERESINA, RUA 08, N 2150, BAIRRO NILO, TERESINA/ RUA WASHIGTON LUIS, 21 NILO PE, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de maio de 2025, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, às 10:39:55, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Juiz de Direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO. Feito o pregão, consignou-se as presenças do representante do MPE, Dr. Thiago Lima Aguiar, do Advogado da denunciada, ambos acima nominados. Presentes as testemunhas Maria Sonia Mano Magalhães Queiroz (informante), Antonio do Espirito Santo Santos Sousa (informante) e João do Espírito Santo Queiroz. Ausente a ré, pois não localizada em seu endereço, conforme certificado pelo OJ no ID 149528593. o MPE dispensou as demais testemunhas não localizadas. A Defesa pugnou pela designação de audiência para oitiva da denunciada. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o(a) seguinte DESPACHO: A diligência de intimação ocorreu no endereço fornecido pela denunciada, porém, a residência sempre se encontrava fechada, logo infrutífera. O Advogado da denunciada, por sua vez, informou que ela reside naquele endereço, porém, em uma casa aos fundos do terreno, e que tentou contato com ela, não logrando êxito, mas que teria falado com a mãe dela, a qual informou que sua filha estava trabalhando em uma loja de roupas. Assim, na técnica processual, a hipótese é de declaração de revelia da acusada. Porém, para evitar qualquer tese de cerceamento de defesa, designo audiência de interrogatório da acusada para o dia 29 de maio de 2025, às 11h30min, por videoconferência, assumindo a Defesa o encargo de localiza e apresentá-la ao ato, sob pena de preclusão e encerramento da instrução. Intimados em audiência MPE e Defesa. Nada mais havendo, declarou-se encerrada esta audiência. Assinado e Datado Eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0002502-19.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: WYLLDERSON NERY SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS OBS: magistrado 01; advogado / REGIME DE FORÇA TAREFA PROGRAMADA; O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: WYLLDERSON NERY SANTOS, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 07/08/1988, portador do RG n° 2.765.739 SSP PI filho de Willame Silva Santos e Waléria Rejane Nery Nogueira Santos, residente em Rua Nina Maria moura, nº 5154 no bairro Satélite, TERESINA, PI, 64049 – 080, residente em local, incerto e não sabido, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 DE JUNHO DE 2025 ÀS 11:00H assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 29 de abril de 2025 (29/04/2025). Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809377-49.2023.8.18.0140 APELANTE: LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA MENORIDADE JÁ APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E OBJETOS VINCULADOS À TRAFICÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lucas Gabriel da Silva Costa, objetivando: (i) a nulidade da sentença por ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio; (ii) sua absolvição por insuficiência de provas; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da menoridade; (iv) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; (v) a aplicação da detração penal; e (vi) o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas; (ii) definir se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e se a atenuante da menoridade deve ser aplicada; (iv) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo; (v) analisar a possibilidade de aplicação da detração penal na fase de conhecimento; e (vi) avaliar a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é válido em situações de flagrante delito, desde que haja fundadas razões prévias à entrada, conforme entendimento do STF no RE 603.616 (Tema 280). No caso, os policiais possuíam informações concretas sobre a existência de entorpecentes e armas no local, corroboradas por denúncia anônima e inteligência policial, além da dispersão de objeto pelo réu ao avistar a guarnição. Assim, a justa causa para o ingresso foi demonstrada. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e testemunhos dos policiais, os quais possuem presunção de veracidade até prova em contrário. A versão defensiva não encontra respaldo probatório suficiente para justificar absolvição por insuficiência de provas. 5. A atenuante da menoridade foi corretamente reconhecida na sentença, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Dessa forma, não há interesse recursal quanto ao tema. 6. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, pois a apreensão de armas de fogo, munições e outros objetos vinculados à traficância indicam envolvimento em atividades criminosas habituais, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, sendo inviável sua aplicação na fase recursal sem elementos suficientes para modificação do regime de cumprimento da pena. 8. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifique sua soltura após a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há flagrante delito, desde que existam fundadas razões prévias que justifiquem a medida. 2. A condenação por tráfico de drogas independe de prova da mercancia, bastando a posse da substância ilícita para os fins previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. A atenuante da menoridade não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 4. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas de fogo e outros elementos indicativos da habitualidade criminosa. 5. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, salvo se houver impacto direto na definição do regime inicial. 6. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não tem direito automático de recorrer em liberdade, salvo alteração superveniente das circunstâncias que motivaram a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 156, 387, §2º; CP, art. 70; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/06, arts. 12 e 16, §1º; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 734.273/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 932.336/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.10.2024. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Cuida-se de apelação criminal interposta em face da sentença (ID 17013373) que julgou procedente a denúncia para condenar Lucas Gabriel da Silva Costa como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e arts.12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão e 544 dias-multa em regime inicial fechado. Negou o direito de recorrer em liberdade Lucas Gabriel da Silva Costa alega em suas razões recursais (ID 17013375): preliminar de nulidade da sentença por invasão de domicílio perpetrada pelos policiais e, em decorrência, sejam consideradas ilícitas todas as provas que dela decorreram; subsidiariamente, pede: a absolvição do crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 por insuficiência de provas; a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da atenuante da menoridade relativa; o reconhecimento do benefício previsto no §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu grau máximo; seja aplicada a detração penal, para que o regime inicial seja menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões do Ministério Público (ID 17013389), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17013389), pelo conhecimento e desprovimento do recurso Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Lucas Gabriel da Silva Costa pretende a reforma da sentença para declarar a nulidade da sentença por invasão de domicílio e, em consequência, consideradas ilícitas todas as provas dela decorrentes; no mérito pretende a absolvição do crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 por insuficiência de provas; a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da atenuante da menoridade; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo – art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06; aplicação da detração penal; e direito de recorrer em liberdade. Da nulidade da sentença por invasão de domicílio e ilicitude das provas Acerca da nulidade absoluta decorrente da violação de domicílio insta salientar que o crime de tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cuja consumação se estende no tempo, sendo dispensável qualquer mandado judicial quando se tratar de prisão em flagrante. Registre-se que as garantias constitucionais previstas nos incisos XI e LXI do artigo 5.º da CF excepcionam a situação de flagrante delito, sendo uma delas a relativa aos casos em que a Autoridade Policial necessita adentrar em imóvel com o intuito de reprimir eventual conduta delituosa que possa ali ocorrer, hipótese essa retratada nos autos, como se vê a seguir: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (sem grifo no original) Com efeito, o estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à necessidade de prévio mandado judicial para ingresso de policiais em um imóvel. O STF sede de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.616-RO (Repercussão Geral – Tema 280), conquanto tenha apontado possibilidade jurídica de ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, estabeleceu a necessidade de demonstração da justa causa prévia ao ingresso. Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF – RE 603616, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (sem grifo no original). Na hipótese vertente, houve justa causa para a atuação policial, uma vez que na manhã daquele dia, a PMPI havia realizado a prisão da pessoa de nome “Karol”, que é pai de Lucas Gabriel da Silva Costa, com grande quantidade de entorpecentes e armas, e que após a divulgação de tal prisão, os policiais começaram a receber informações anônimas informando acerca de um sítio pertencente à família de Karol, onde havia entorpecentes e armas, inclusive enviaram a localização que era na região da Usina Santana, cujo sítio já era do conhecido da equipe policial do 21.º DP, os quais tinham a localização. A partir de tais informações, policias se dirigiram ao referido sítio para averiguarem a veracidade das denúncias, e ao chegarem ao local, que não é murado cercado apenas por cerca de arame, constataram a presença de uma pessoa que, ao avistar os policiais, jogou num galinheiro um objeto que aparentava ser um revólver, após arremessar o objeto Lucas Gabriel da Silva Costa veio em direção aos policiais com as mãos na cabeça, afirmando que tudo estava “limpo”, ocasião em que os policiais solicitaram o ingresso na propriedade que foi franqueada pelo ora recorrente. Consta que os policiais se dirigiram ao galinheiro e encontraram um revólver calibre .38, municiado, e a partir daí decidiram ingressar na casa para fazerem buscas, onde foram localizados drogas, uma pistola municiada, várias munições da pistola Glock 9mm e de calibre .38, além de dois carregadores da Glock 9mm, uma balança de precisão, dinheiro e um rolo de plástico filme (auto de exibição e apreensão em ID 17012656, pág. 17), sendo dada voz de prisão a Lucas Gabriel da Silva Costa. No caso dos autos, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após a prisão do pai de Lucas Gabriel da Silva Costa, cuja inteligência policial já tinha informações de que era auxiliado pelo seu filho na mercância das drogas, bem como após a denúncia anônima informando que no sítio da família havia droga e armas, somada à dispersão do objeto visualizadas pelos policiais. Dessa forma, o crime de tráfico de drogas ilícitas, na modalidade “ter em depósito”, constitui exemplo comum no cotidiano de que, havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem o consentimento do morador. E, diante daquela situação, os policiais civis conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além das referências a informações pretéritas da inteligência policial e da prisão do pai do acusado e ao ingresso prévio dos policiais ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante, cuja urgência de sua cessação justificou a busca e apreensão realizada, consequentemente com a relativização do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUTOR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da prática criminosa, devido a denúncias prévias, tendo assim os policiais se dirigido ao local e, após realização de campana, flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. 3. Tendo a Corte de origem afirmado que o agravante se dedica à atividades criminosas, com referência à anotações por ato infracional e pelas investigações policiais, incluindo a interceptação telefônica, que demonstram a habitualidade no delito, não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 734.273/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024), grifei. Assim, não há que se falar em nulidade decorrente da violação de domicílio. Passo à análise do mérito. Da absolvição do crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 por insuficiência de provas Não merece prosperar a alegação de que não há provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Como se sabe o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando para sua configuração a incidência de um dos núcleos verbais constantes do referido dispositivo, não se exigindo um elemento subjetivo específico. Depreende dos autos que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 17012656/17012663), pelo auto de exibição e apreensão (ID 17012656, pág. 9/10), onde consta como apreendidos: um coldre de cor preta; uma balança de precisão, cor branca, RJ 400, marca Elite; Cartão da Will Bank em nome de Lucas G. Silva Costa; Carteira porta-cédula, marca Zoomp; dez munições calibre 38; quatro invólucros de maconha; um rolo de plástico filme; um RG em nome de José Arison de Castro; a quantia em dinheiro de R$142,00; um punhal na cor prata; uma pistola 9mm, marca Glock, numeração suprimida, com um carregador; um revólver calibre 38, marca Taurus, n/s HP 95455; um aparelho celular REDMI, cor preta com cinza; um cartão da Nubank, em nome de Lucas G. S. Costa; 28 munições, calibre 9mm; um automóvel Fiat/Pálio Fire, cor, branca Placa PME9035; um RG em nome de Lucas Gabriel da Silva Costa; dois colares (cordão/corrente) de cor dourada com pingente “crucifixo”; pelos laudos periciais (preliminar em ID 17012658, pág.1 e definitivo em ID 17013272, pág. 1/3) que concluíram que a substância apreendida era Cannabis sativa Lineu; fotos (ID 17012663, pág. 1/6) e demais provas colhidas nos autos. A autoria, por sua vez, resta induvidosa, uma vez que na fase policial Lucas Gabriel da Silva Costa (ID 17012656, pág. 15/16), confessou que a droga, as armas de fogo e munições, eram de sua propriedade, que era simpatizante do Bonde dos 40 (B-40), e as armas eram para sua defesa, que franqueou a entrada dos policiais, e ainda, que o veículo era oriundo de um “rolo” com entorpecentes, e que atirou contra a viatura policial em outubro 2022. Em juízo (mídia audiovisual em ID 17013334), Lucas Gabriel da Silva Costa negou a autoria delitiva, afirmando que foi surpreendido pela presença dos policiais já dentro do sítio, que estava no interior da residência e saiu para perguntar o que faziam ali; que trabalhava de motoboy e ganhava um salário-mínimo por mês; que responde a um processo em tramitação na Comarca de Timon/MA, pelo crime de homicídio qualificado; que as acusações são falsas; que a droga apreendida não lhe pertence e nem sabia de sua existência; que o sítio onde foi preso pertence a sua família; que não morava no sítio; que após saber da prisão de seu pai foi até o sítio para cuidar dos pertences; que seu pai foi preso pela manhã, mas não estava com seu pai no momento de sua prisão, estava em Timon/MA, na casa de sua avó com quem mora; que foi até o sítio por não ter ninguém no imóvel e precisava cuidar do local; que não jogou arma no galinheiro pois já estava no local; que não arremessou nenhum objeto quando os policiais chegaram; que estava na parte externa do sítio quando os policias chegaram; que a porta estava fechada; que viu e perguntou aos policiais o que estava acontecendo, tendo os mesmos já ingressado no local; que viu o momento em que os policiais encontraram a arma calibre .38, que tinha conhecimento que a arma estava lá, pois era para a defesa do sítio; que nem ele e nem seu pai foram ameaçados; que não tem conhecimento da arma Glock e sequer chegou a vê-la, nem mesmo na Central de Flagrantes nem viu os carregadores também; que não tem conhecimento da balança de precisão e do rolo de plástico, que também não os viu; que o dinheiro apreendido era oriundo de seu trabalho de motoboy; que o carro Fiat Pálio de cor branca ficava na residência e era de seu pai, não sabe se o carro foi comprado novo ou usado; que não disse que aos policiais que o carro era oriundo de uma negociação envolvendo drogas; que não é faccionado; que somente ele estava no sítio no momento da abordagem; que não vende drogas e não estava guardando a droga a pedido ou mando de alguém, nem tinha conhecimento da existência da droga no sítio; que o sítio não tem portão e sim uma cerca. Entretanto, a versão do recorrente não encontra respaldo nos autos, não coligindo aos autos, nenhuma prova a derruir o testemunho dos policiais, pois nem mesmo a testemunha de defesa em juízo corrobora suas alegações, posto que Karoline Mayana da Silva Borges disse que o acusado mora na casa da tia, não sabendo de seu envolvimento com atividades ilícitas; que Lucas Gabriel é tranquilo e calmo, que não sabe se ele trabalha, que já o viu trajando farda escolar; que a última vez que frequentou a casa dele foi há um mês quando acompanhou a tia e a mãe até o sítio, pois as mesmas pediram para as acompanhar em uma visita; que no dia em foi fazer a visita Lucas Gabriel estava no sítio; que, pelo que sabe, Lucas Gabriel morava com a avó e a tia no citado sítio; que conhece Lucas Gabriel através de sua tia (mídia audiovisual em ID 17013334). Já os policiais ouvidos Antônio Ramos Lima Reis, Julimar Alves de Almeida Filho e Paulo Alexandrino da Silva narraram de maneira uníssona e coesa, desde a fase policial e em juízo, a mesma versão dos fatos envolvendo o presente caso. Antônio Ramon Lima Reis na fase policial (ID 17012656, pág. 7/8) disse que no dia 08/03/2023, no período da manhã, a PMPI realizou uma prisão com a apreensão de vários tabletes de entorpecente com o nacional conhecido como “Karol”, na Zona Rural Sudeste – Localidade Taboca do Pau Ferrado; que após tal prisão, reiteradas informações anônimas noticiaram um sítio localizado na Localidade Rural Zapata, como sendo da família de Karol afirmando que no local havia arma de fogo e entorpecentes; que foi deslocada uma equipe até o local para realizar levantamento, que pararam na frente do sítio, quando observaram um indivíduo correndo para um galinheiro e escondendo o objeto que parecia ser um revólver; que em seguida o indivíduo já veio com as mãos na cabeça e autorizou a entrada na residência; que falou que tinha maconha em cima de sua cama; que diante da fundada suspeita e da autorização do morador, entraram na residência e encontraram quatro invólucros médios de maconha; que encontraram entre o colchão e a cama uma pistola Glock 9mm com dois carregadores municiados; que encontraram o revólver calibre 38 municiado com cinco munições e outras cinco munições perfazendo 10 munições calibre 38; que perguntado acerca da apreensão de vários tabletes de maconha realizada pela manhã efetuada pela PMPI, o autuado informou que o preso é seu pai; que a origem do veículo FIAT/PÁLIO apreendido no sítio foi recebimento em “rolo” de droga, cujo veículo já havia sido visualizado por equipes da DEPRE com o nacional GEAN, que anteriormente foi autuado por tráfico de drogas. Idêntico relato foi feito pelo policial civil Julimar Alves de Almeida Filho (ID 17012656, pág. 11/12), pelo agente de policia civil Paulo Alexandrino da Silva (ID 17012656, pág. 13/14). Em juízo (mídia audiovisual em ID 17013334), Antônio Ramon Lima Reis declara, em síntese, que no dia da ocorrência, pela manhã, ficaram sabendo da apreensão realizada pela Polícia Militar de um indivíduo de nome Karol, e após a chegada dessa informação, de que Karol havia sido preso com bastante drogas e armas, chegaram denúncias anônimas na Delegacia informando que um sítio, na região da Usina Santana, teriam mais drogas e armas; que o pessoal do 21.º Distrito Policial já sabia onde ficava o mencionado sítio; que também chegaram denúncias anônimas informando a localização desse sítio; que foram checar o mencionado sítio, e ao se aproximarem da cerca do sítio, que não tem muro e sim cerca, visualizaram Lucas Gabriel, na região do galinheiro, arremessando um objeto e após esse arremesso Lucas Gabriel veio em direção aos polícias; que perceberam que possivelmente era uma arma que havia sido arremessada; que Lucas Gabriel autorizou a entrada dos policiais no sítio; que fizeram buscas no sítio e encontraram a arma que Lucas Gabriel jogou, era um revólver; que dentro da casa encontraram uma pistola Glock, com carregador alongado, além das porções de maconha; que Lucas Gabriel já estava sendo investigado por homicídio com o pai, que teve uma briga entre facções e dispararam contra uma viatura do 21º DP; que parece que Lucas Gabriel é integrante da facção criminosa Bonde dos 40, e a região onde ocorreu a citada briga e o disparos contra a viatura policial é dominada pelo Primeiro Comando da Capital; que Karol é pai de Lucas Gabriel; que somente Lucas Gabriel estava no sítio onde a apreensão das armas e droga; que no sítio foi apreendido um carro Fiat Pálio que eles usavam; que Lucas Gabriel informou que as armas eram para defesa e que o carro tinha sido angariado a partir de “um rolo de droga”, de um pagamento; que que a pistola Glock estava em u quarto da casa embaixo das cobertas, que a droga encontrada estava próxima a arma; que não tinham mandado de busca e apreensão para ingresso no imóvel, que foram checar as informações recebidas e pensavam que o sítio estava abandonado; que após arremessar o objeto, Lucas Gabriel se mostrava desconfiado e foi em direção aos policiais com as mãos na cabeça, dizendo que tudo estava limpo; que disse que a droga era sua, para uso, e que a arma Glock era para defesa; que a quarta de maconha não estava fracionada para uso, se apresentando como se fosse para distribuição mesmo, foi apreendido dinheiro e uma balança de precisão e o rolo de papel filme. No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais Julimar Alves de Almeida Filho e Paulo Alexandrino da Silva que em juízo(mídia audiovisual em ID 17013334), narraram os fatos como já haviam mencionados na fase policial (ID 17012656, pág. 11/12 e pág. 13/14, respectivamente). O testemunho de policiais, que são dotados de presunção de veracidade, merece fé até prova em contrário, pois se dessume dos autos que não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de macular o quadro probatório. Outrossim, tem-se que sua atuação foi pautada por estrita legalidade, inexistindo sequer indícios de suposta inidoneidade, propósito ou interesse em incriminar falsamente o réu. Além disso, constituiria notório contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades. Nesse sentido, já decidiram o STF e STJ: "o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. CELSO DE MELLO) "[...] Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade." ( HC 436.168/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). Com efeito, a configuração do delito de tráfico de drogas, por tratar-se de crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, prescinde de prova da mercancia, bastando o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância ilícita. Não há que se falar, pois, em insuficiência probatória, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo salientar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Assim provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para uso de drogas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)– ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00037246420218160160 Sarandi 0003724-64.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022), grifei. Por isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Da aplicação da atenuante da menoridade No ponto, cabe ressaltar a inexistência de interesse recursal quanto à redução da pena-base, isso porque em relação ao crime de tráfico de drogas a referida atenuante foi reconhecida e reduzida a pena provisória na segunda fase, enquanto nos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito na forma equiparada (arts. 12 e 16, §1.º, da Lei n.º 10.826/06), o magistrado a quo aplicou o concurso formal (art. 70, CP), efetuando a dosimetria do crime mais grave, fixou a pena-base no mínimo legal e, embora reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, não efetuou nenhuma redução em respeito à Súmula n.º 231, STJ, segundo a qual a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pois já aplicado na sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E SÚMULA 231 DO STJ - AFASTADO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANTIDO O REGIME INICIAL - AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - Comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se foi aplicada na sentença, não havendo alteração da pena intermediária por vedação da súmula 231 do STJ. - Incabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se comprovado que o réu se dedica a atividades criminosas. - É incabível a retificação do regime prisional se o quantum da pena e as circunstâncias do caso autorizam a fixação do regime estabelecido na sentença. - Não preenchidos integralmente os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.188124-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023), grifei. Do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo – art. 33, §4.º, da Lei n.º 1134/06 Não merece prosperar o pleito defensivo, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de manter o afastamento do tráfico privilegiado quando a traficância é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, e ainda, com a apreensão de objetos que estejam relacionados à habitualidade do tráfico de drogas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.), grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha o condão de, isoladamente, justificar o afastamento da minorante, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que não ultrapassa 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), grifei. Da aplicação da detração penal Alega o recorrente que deve ser feita a detração do tempo em preso até a data da sentença. Embora a análise da detração penal (art. 387, §2.º, CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, sobretudo em razão de que o tempo alegado de prisão do recorrente, cerca de nove meses, em nada alteraria a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal imposta que foi de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão, sendo, pois, competência para apreciara a detração penal do Juízo da Execução (art. 66, III, c, LEP). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus. 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante (concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado, evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante ilegalidade. 5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8 anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso, demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -, deve ser mantido o regime inicial fechado. 6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser avalidada pelo juízo da execução. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 932.336/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.), grifei. Do direito de recorrer em liberdade Pede o recorrente o direito de recorrer em liberdade, o qual permaneceu preso durante toda a instrução. Não merece reparos a sentença a quo, pois a negativa de recorrer em liberdade se encontra devidamente justificada e amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores que pacificaram entendimento no sentido de que se o réu permaneceu preso durante toda a ação penal, deve nesta situação permanecer diante da ausência de alterações das circunstâncias fáticas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso em flagrante no dia 17/7/2022 (convertida a custódia em preventiva), denunciado, pronunciado e condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §4º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em julgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da conduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.), grifei. III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expostos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
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