Manoel Azenraldo Da Silva

Manoel Azenraldo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Azenraldo Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: MANOEL AZENRALDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0026590-14.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: M J DE SOUZA CORDEIRO INTERESSADO: ATACADAO POPULAR LTDA ME - ME EXECUTADO: ANTONIO NIVALDO RIBEIRO SILVA, JANISMARIA CARVALHO MOTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em cumprimento de sentença em ação ajuizado em 2015. Deferida penhora via SISBAJUD, restou infrutífero (ID evento 123 – projudi). Deferida penhora via RENAJUD, restou infrutífero (ID evento 136 – projudi). Deferido Mandado de Penhora e Avaliação, restou infrutífero (ID evento 140 – projudi). Deferido novo Mandado de Penhora e Avaliação, restou infrutífero (ID 34869117). Deferido penhora via SISBAJUD modalidade teimosinha, restou infrutífero (ID 48842326). Deferido buscas pelo SNIPER, fora encontrado sócios de nome: Antônio Nivaldo Ribeiro Silva e Janismaria Carvalho Mota (ID 57096520). Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como sua citação restando infrutífera (ID 68755295 e 68755059). No expediente de ID 71752082, a parte requerente solicita a inclusão, no polo passivo da demanda, das sócias Maria Vitória Coelho de Sá Rufino e Elzimeire Coelho de Sá Rufino, integrantes da empresa M Mercado Ltda., atualmente em funcionamento no endereço da executada. Ocorre que a inclusão de novo agente no polo passivo do presente processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença é vedado, vez que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA . IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829336 RJ 2019/0223802-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1948982 RJ 2021/0215741-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Desta feita, INDEFIRO a solicitação da inclusão da Maria Vitória Coelho de Sá Rufino e Elzimeire Coelho de Sá Rufino, integrantes da empresa M Mercado Ltda, no polo passivo do presente processo. Em ato contínuo, verifica-se que todas as tentativas de localização de ativos para satisfação do débito restaram infrutíferas, não havendo, portanto, alternativa a este Juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis e da não localização dos devedores. O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas. Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito. Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, sendo de se ressaltar, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar-se o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832340-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERINALVA BATISTA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS REU: ELIZEU LIMA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C. LUCROS CESSANTES proposta por ERINALVA BATISTA DOS SANTOS e JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor de ELIZEU LIMA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que no dia 27/07/2021, por volta das 21h30, na PI-130, próximo à escola Dom Fidelon, o réu, dirigindo um Gol 1.0 prata, invadiu a preferencial e colidiu frontalmente com duas motocicletas, pilotadas pelos autores. Aduz ainda, que eles foram socorridos pelo SAMU e levados ao HUT de Teresina, tendo o réu não prestado socorro. Requer, a condenação do réu em danos materiais e morais, além de lucros cessantes aos autores. Contestações impugnando os pedidos da parte autora. Réplica com reafirmações iniciais. Audiência de instrução e julgamento realizada, com apresentação de alegações finais orais. É o sucinto relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais consistem em todo decréscimo patrimonial que adveio do evento danoso, devendo ser indenizados todos os valores despendidos com qualquer atendimento ou tratamento, médico, hospitalar, medicamentoso, fisioterápico ou terapêutico, além de materiais adquiridos para higiene e conforto do acidentado, relativos às lesões sofridas. A parte autora apenas juntou aos autos orçamentos e notas fiscais das despesas geradas pelo acidente, no valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Para que se imponha o pagamento de indenização por dano material, a condenação deve se reportar ao valor do efetivo prejuízo experimentado pela vítima, de forma a se evitar o locupletamento ilícito de parte a parte. Contudo, apesar de se vislumbrar a continuidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico em decorrência das lesões dos autores, não existem nos autos elementos suficientes para a formação do juízo de convicção sobre quantum debeatur dos danos experimentados pelos requerentes, de forma a se proceder a condenação da requerida em valor certo e líquido, apenas do valor efetivamente comprovado nos autos de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 2.2 DOS DANOS MORAIS No que tange aos alegados danos morais, estes são indubitáveis. Na lição de Judith Martins Costa a respeito dos danos morais, “são indenizáveis os prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada em sua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidade singular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente.” Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. 2 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. DANOS ESTÉTICOS - DEFORMIDADES VISÍVEIS - CICATRIZ EXTENSA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO Para a caracterização do dever de indenizar danos estéticos há a necessidade da comprovação de cicatrizes ou marcas definitivas que causem enfeiamento e diminuem a autoestima da vítima. PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRESSUPOSTO - INCAPACIDADE - CC, ART. 950 - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil, para que se faça presente o dever de pagar pensão mensal vitalícia, imprescindível resultar do evento danoso incapacidade para o exercício de atividade laboral. (TJSC, Apelação n. 5000867-33.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50008673320198240054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). Inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, ainda mais quando se está diante de acidente de trânsito que traz sequelas físicas aos autores, escoriações, o que indiscutivelmente traz sofrimento e transtornos não apenas à vítima, mas também aos seus familiares. Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso em concreto, com o fim de punir o ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico, e compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e estimulação de repetição do ato do ofensor, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do acidente). 2.3. DOS LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes são os valores que a parte deixa de lucrar em virtude de determinada situação, na forma do art. 402, CC. Adequando-se ao caso em concreto, trata-se de eventuais valores que se deixou de auferir por ocasião do acidente sofrido, não tendo os autores trazido aos autos a prova constitutiva do seu direito. Com efeito, o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, nos termos do art.402, CC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA PELO SINISTRO E DANO MATERIAL - MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR- DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. Aquele que tem sua saúde e bem estar atingidos suporta constrangimento íntimo, abalo emocional e violação de seus atributos personalíssimos. Na espécie, a autora inesperadamente se viu envolvida em acidente, sofrendo lesões que a afastaram de suas atividades rotineiras por prazo superior a dois meses. Em tais condições tenho que evidenciado o dano moral. Sobre o dano estético, descabida sua fixação à míngua de qualquer prova de sequela e modificação da aparência natural da autora. Não obstante oportunizada a dilação probatória, a demandante não requereu a necessária prova pericial médica, que atestaria a atualidade e extensão de lesões e prejuízos estéticos. As fotos acostadas não demonstram a situação da lesão de forma consolidada, não comprovando a existência de cicatriz ou deformidade permanente que configure modificação estética que leve aos danos estéticos indenizáveis. Ademais, percebe-se ainda que a alegada cicatriz estaria em local discreto e quase imperceptível, não gerando qualquer dano à estética da autora.(TJ-MG - AC: 10000221194442001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). Conclui-se, assim, pela inexistência de LUCRO CESSANTE. Portanto, ausente um dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil, previstos no art. 927, CC, não há direito de indenização. Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU, nos seguintes termos: I. RESTITUIR O VALOR DE R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial. II. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês. II- CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. De outro lado, INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849167-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: KELY DANIELA DOS SANTOS DANTASREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, verifica-se, antes mesmo da audiência de conciliação realizada em 14.08.2024, cujo termo foi juntado em id 62622651, que foi apresentada a defesa em id 54602947, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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