Ricardo Ruben De Araujo Filho
Ricardo Ruben De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ruben De Araujo Filho possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800135-25.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOARES REU: MUNICIPIO DE CARACOL SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria de Lourdes da Silva Soares propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CARACOL, alegando que laborou para a municipalidade, sem vínculo formal, no período de 07/01/2017 a 31/07/2022, no cargo de auxiliar de serviços na Secretaria Municipal de Saúde, recebendo salário mensal equivalente ao mínimo legal. Aduziu que, durante todo o pacto laboral, não houve o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, razão pela qual pleiteia o pagamento do montante correspondente, com base nos extratos e contracheques juntados aos autos (IDs 36230847 a 36230854). O Município apresentou contestação (ID 38572415), na qual reconheceu a prestação de serviços pela autora, mas sustentou a nulidade do vínculo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, citando a Súmula 363 do TST. Requereu, ainda, a apresentação dos extratos atualizados do FGTS. Instadas, ambas as partes concordaram com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a qual juntou aos autos os extratos atualizados da conta vinculada da autora (ID 60550927), os quais demonstram que houve depósitos em número reduzido, relativos apenas a alguns meses de 2020 e 2021. A autora apresentou manifestação final, reiterando o pedido de procedência da ação, diante da comprovação documental de que a maior parte dos depósitos não foi realizada (ID 66253624). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prescrição A controvérsia em exame trata de valores não depositados a título de FGTS durante a relação mantida entre a autora e o Município de Caracol, supostamente existente no período de 07/01/2017 a 31/07/2022. A pretensão de cobrança de parcelas de FGTS está sujeita à prescrição quinquenal, observando-se ainda o prazo de dois anos após a cessação do vínculo empregatício, nos termos da Súmula nº 362 do TST, em sua nova redação: Súmula nº 362. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015) I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF – ARE 709212/DF). No caso concreto, observa-se que a relação de trabalho entre a autora e o Município réu encerrou-se em 31/07/2022, sendo a presente ação ajuizada em 26/01/2023 (ID 36230844). Logo, o ajuizamento ocorreu dentro do biênio legal, não havendo prescrição da ação como um todo. Entretanto, por força da prescrição quinquenal acima mencionada, estão prescritas todas as parcelas de FGTS que deveriam ter sido recolhidas antes de 26/01/2018, marco temporal que antecede em cinco anos a propositura da ação. II.2. Da Nulidade da Contratação e dos Efeitos Jurídicos A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação da autora pelo MUNICÍPIO DE CARACOL, em 07 de janeiro de 2017, sem a observância do requisito constitucional do concurso público, torna o vínculo jurídico nulo de pleno direito. Essa nulidade se dá pela patente violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa, fundamentais para a boa gestão da coisa pública e para a garantia da isonomia no acesso aos cargos públicos. A Suprema Corte do país já se debruçou sobre o tema, pacificando o entendimento de que as contratações irregulares pela Administração Pública, em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos para o contratado, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa posição foi consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema 308), sendo portanto, indevido o pagamento de férias, 13º, adicionais ou indenização em relação a direitos trabalhistas não pagos, conforme julgado, que cito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. TEMA RG Nº 308: INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM, EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. De acordo com o que decidido no julgamento do Tema nº 308 do ementário da Repercussão Geral, a contratação ilegítima de empregados públicos não gera “efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” 2. Estando o acórdão impugnado, em contrariedade com precedente do Supremo Tribunal Federal, na espécie, cabível o provimento, em parte, do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 1358528 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) E seguida recentemente pelo ETJPI: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I É sabido que no entendimento da decisão exarada pelo Recurso Extraordinário n.º 705140/RS, sob regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Analisando as provas coligidas nos autos, e, respectivamente, as razões recursais, denota-se que o apelante, não rechaçou de forma contundente as alegações da recorrida, tampouco, a sentença em suas próprias fundamentações. II Logo, é notório que, reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Cidadã reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Assim, no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17040370) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-80.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 ) Nesse diapasão, embora o contrato de trabalho seja nulo e não gere efeitos próprios de um vínculo regular (como estabilidade ou equiparação a servidor efetivo), o trabalho efetivamente prestado pelo particular em benefício da Administração não pode ser ignorado ou desconsiderado. A vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública impõe o dever de retribuir o serviço recebido, pagando a contraprestação pactuada e, de forma excepcional, as verbas de natureza salarial e o FGTS. Neste ponto, é imperioso ressaltar a natureza contraprestacional de algumas verbas, as quais se assemelham à remuneração pelo trabalho exercido e, portanto, devem ser adimplidas mesmo na hipótese de nulidade contratual. No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir: “SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. “SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.” Conforme os documentos juntados pela CEF (ID 60550927), restou demonstrado que não houve o recolhimento integral dos depósitos de FGTS no período alegado. Com efeito, os extratos revelam a existência de depósitos pontuais, relativos apenas a: - Março, abril e maio de 2020 (extrato da conta vinculada nº 9912600043831, agência 79623 - PI); - Abril, junho e julho de 2021 (extrato da mesma conta, ID 60550927, pág. 3). Nos demais meses e anos abrangidos pelo período contratual (de 07/01/2017 a 31/07/2022), não há nos autos prova de que o ente público tenha efetuado os depósitos legalmente exigidos, não se podendo imputar à autora o ônus de tal comprovação, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. Ressalta-se, ainda, que a parte autora comprovou a existência da relação de trabalho mediante contracheques e extratos bancários (IDs 36230847 a 36230854), o que corrobora a verossimilhança das alegações iniciais. Diante do exposto, reconhecida a nulidade do vínculo contratual por ausência de concurso público, impõe-se a limitação dos efeitos jurídicos àqueles expressamente admitidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS não recolhidos, com dedução dos valores comprovadamente depositados (março, abril e maio de 2020, e abril, junho e julho de 2021 – ID 60550927), observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 26/01/2018, acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Sem custas, uma vez que isenta a fazenda pública. Honorários advocatícios pela requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se ao TJPI. Sem reexame necessário. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000597-77.2024.5.22.0102 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001251-64.2024.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL RECORRIDO: ISAELSON LEAL DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042416151534400000008547489?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISAELSON LEAL DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801054-79.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIZABETE VILA NOVA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001572-48.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. M. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de benefício de prestação continuada. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 943.778.473-68 DIB: 16/02/2023 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: c) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 39.331,56 A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 1002462-84.2025.4.01.4004 AUTOR: A. J. P. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: 1. Citação do INSS para tomar conhecimento da presente demanda e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, devendo, ainda, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo que indeferiu/cancelou o benefício da parte autora, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. 2. Vista à parte autora do laudo pericial retro, por 5 (cinco) dias. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000969-72.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DE CASTRO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 401.049.311-91 DIB: 23/12/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 09/06/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP. RMI a calcular. Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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