Rafael Da Silva Rodrigues
Rafael Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 010895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Silva Rodrigues possui 634 comunicações processuais, em 583 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
583
Total de Intimações:
634
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
114
Últimos 7 dias
285
Últimos 30 dias
572
Últimos 90 dias
634
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (558)
APELAçãO CíVEL (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 634 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800623-37.2025.8.18.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: GILDOMAR SANTOS BARBOSA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas judiciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de processo Civil. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 17 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802825-33.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEIDIANE DE SOUSA SOTERO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra LEIDIANE DE SOUSA SOTERO. Determinado o pagamento das custas conforme decisão de ID 74453236. Ocorre que em petição de ID 75048179 a parte autora formula pedido de desistência da ação. Não houve contestação nos autos. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Sem custas. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802825-33.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEIDIANE DE SOUSA SOTERO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra LEIDIANE DE SOUSA SOTERO. Determinado o pagamento das custas conforme decisão de ID 74453236. Ocorre que em petição de ID 75048179 a parte autora formula pedido de desistência da ação. Não houve contestação nos autos. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Sem custas. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800124-55.2024.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CARLOS GEOVAN ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada pelas partes nominadas acima. No caso em questão, os litigantes celebraram acordo extrajudicial de ID 77767397. É o que basta relatar. DECIDO. Verifica-se que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, protocolado no ID 77767397, e solicitaram que este Juízo o homologue, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. O Código de Processo Civil brasileiro incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis. Assim, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a sentença que homologa a transação resolve o mérito da demanda. Neste sentido, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas recolhidas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800928-57.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SERGIO BERNARDO DA SILVA DECISÃO A ação é de busca e apreensão aforada por credor-fiduciário em face de devedor fiduciante, com apoio em disposição legal constante do DL 911/69, tendo por objeto o bem descrito e caracterizado na inicial, para o que alega, em apertada síntese, o inadimplemento contratual. O autor juntou, com a peça de ingresso, documentos comprobatórios do seu direito, em especial o contrato de financiamento e a notificação extrajudicial da parte devedora, encaminhada para endereço do contrato, caracterizando, assim, o inadimplemento e a mora. A pretensão autoral encontra respaldo no art. 3º do mencionado Decreto-Lei, que autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Isto posto, DEFIRO in limine a medida requerida, determinando a expedição de mandado ou carta de busca e apreensão, designando como fiel depositário uma das pessoas indicadas na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para: I - No prazo de 05 (cinco) dias: a) em desejando extinguir o contrato e livrar-se do ônus fiduciário, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e as que se vencerem por antecipação em face do inadimplemento), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário; ou b) purgar a mora, pagando a dívida vencida com o acréscimo de multa de 2%, juros de mora, estes capitalizados anualmente, e não mensalmente, correção monetária, calculada segundo índice adotado pela Corregedoria, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas à época do ajuizamento, e demais encargos contratuais, assegurando-se a continuidade do contrato de financiamento e da respectiva garantia fiduciária (art. 401, do CC, c/c art. 54, §2o., do CDC). II – No prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se refere o art. 285, 2a. parte, do CPC. Havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. FICA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, QUE CASO NÃO OCORRAM DEVEM OS AUTOS VOLTAREM CONCLUSOS PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAS, DEVE O MANDADO SER EXPEDIDO SEM NOVA CONCLUSÃO, VERIFICADO SE FORAM RECOLHIDAS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827490-85.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCIELIO MORAES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCIELIO MORAES DA SILVA. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 72520363). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 71168522, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3o, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3o, I, do Provimento Conjunto TJPI no 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824675-18.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMANDA DE VASCONCELOS MOURA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de AMANDA DE VASCONCELOS MOURA. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 71168522). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 71168522, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte autora, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade dele, suprindo-se, pois, a assinatura ausente. Sem custas finais (art. 90, §3o, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3o, I, do Provimento Conjunto TJPI no 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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