Maysa Noronha Reis
Maysa Noronha Reis
Número da OAB:
OAB/PI 010890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Noronha Reis possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MAYSA NORONHA REIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001853-60.2018.4.01.4000 Processo de origem: 1001853-60.2018.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMBARGADO: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES, MAYSA NORONHA REIS, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA O processo nº 1001853-60.2018.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07.07.2025 a 11.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001853-60.2018.4.01.4000 Processo de origem: 1001853-60.2018.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMBARGADO: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES, MAYSA NORONHA REIS, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA O processo nº 1001853-60.2018.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07.07.2025 a 11.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000037-80.2025.5.22.0109 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300183200000015183581?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000037-80.2025.5.22.0109 : JOSE WELSON ALMONDES SILVA : PAX TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bc132 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela reclamada, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Simplício Mendes-PI, pelo que o feito deve ser submetido à jurisdição da VT de Oeiras, tendo, inclusive, audiência realizada naquela comarca, referente à consignação em pagamento do processo 0000346-10.2025.5.22.0107. Decide-se. Incontroverso, porquanto afirmado na exordial, que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Simplicio Mendes-PI. A norma instituidora da competência em razão do lugar adotou como critério definidor o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao trabalhador o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Nesse sentido e em atenção aos princípios do livre acesso ao judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente, este juízo, via de regra, tem se posicionado de maneira a rejeitar as exceções de incompetência em razão de lugar, sobretudo nos casos em que os trabalhadores migram para as mais diversas regiões do país em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem manter-se por lá. Não haveria de se exigir a permanência do trabalhador no local da prestação do serviço unicamente para pleitear seus pretensos direitos junto ao Judiciário. É cediço que a competência é determinada, em regra, pelo local da prestação de serviços do trabalhador, senão veja-se o disposto no art. 651, da CLT: caput “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que ele tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso em apreço, a proteção aos princípios do livre acesso ao judiciário e a presunção de hipossuficiência do trabalhador não podem prejudicar o direito de defesa da excipiente e a sobredita regra processual celetista, sobretudo quando se trata de prestação de serviços realizada em cidade vizinha a Oeiras-PI. Destarte, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Oeiras. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 15 de abril de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELSON ALMONDES SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000037-80.2025.5.22.0109 : JOSE WELSON ALMONDES SILVA : PAX TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bc132 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela reclamada, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Simplício Mendes-PI, pelo que o feito deve ser submetido à jurisdição da VT de Oeiras, tendo, inclusive, audiência realizada naquela comarca, referente à consignação em pagamento do processo 0000346-10.2025.5.22.0107. Decide-se. Incontroverso, porquanto afirmado na exordial, que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Simplicio Mendes-PI. A norma instituidora da competência em razão do lugar adotou como critério definidor o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao trabalhador o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Nesse sentido e em atenção aos princípios do livre acesso ao judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente, este juízo, via de regra, tem se posicionado de maneira a rejeitar as exceções de incompetência em razão de lugar, sobretudo nos casos em que os trabalhadores migram para as mais diversas regiões do país em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem manter-se por lá. Não haveria de se exigir a permanência do trabalhador no local da prestação do serviço unicamente para pleitear seus pretensos direitos junto ao Judiciário. É cediço que a competência é determinada, em regra, pelo local da prestação de serviços do trabalhador, senão veja-se o disposto no art. 651, da CLT: caput “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que ele tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso em apreço, a proteção aos princípios do livre acesso ao judiciário e a presunção de hipossuficiência do trabalhador não podem prejudicar o direito de defesa da excipiente e a sobredita regra processual celetista, sobretudo quando se trata de prestação de serviços realizada em cidade vizinha a Oeiras-PI. Destarte, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Oeiras. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 15 de abril de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAX TERESINA LTDA