Paulo Diego Francino Brigido
Paulo Diego Francino Brigido
Número da OAB:
OAB/PI 010851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 81 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJPA, TRT22, TJBA, TJSC, TJRJ, TJSE, TJPR, TJDFT, TJMA, TJPE, TJMG, TRF1, TJGO
Nome:
PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703843-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO ARAUJO, MARIANA BERGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800715-40.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: CAIO CESAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JAMES VENTURA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora por seu advogado, devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão de ID 75609312, bem como para indicar novo endereço do réu ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 14 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800715-40.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: CAIO CESAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JAMES VENTURA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora por seu advogado, devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão de ID 75609312, bem como para indicar novo endereço do réu ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 14 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800715-40.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Juros] EXEQUENTE: CAIO CESAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JAMES VENTURA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a autora a fornecer o correto endereço da parte requerida sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. A falta de indicação do endereço da parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina-PI, . Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827777-87.2018.8.18.0140 RECORRENTE: HERMES BARBOSA NUNES RECORRIDA: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20131974) interposto nos autos do Processo n.º 0827777-87.2018.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20539676), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. DANO MORAL MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do recurso consiste na discussão acerca da configuração do dano material e da possível majoração do quantum fixado na origem a título de danos morais. 2. O dano material (dano patrimonial), é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Devendo para tanto ser devidamente comprovados, medindo-se a reparação pela extensão do dano. Inteligência do art. 944 do CC. 3. O nexo causal entre o acidente de consumo e o prejuízo (avarias no veículo), resta devidamente demonstrado pelas informações contantes dos laudos acima transcritos, que condizem com as imagens também apresentadas nestes autos 4. O fabricante responde objetivamente pelo fato do produto termos do art. 12, § 3º do CDC. 5. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.”. Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 944, do CC e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Devidamente intimada (ID nº 21557017), a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 22078242). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, a parte Recorrente indica violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, no entanto, não indica dispositivo da lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 944, do CC, sustentando que “O valor arbitrado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, o d. Acórdão fora bastante equivocado quanto aos critérios utilizados para valorização do quantum indenizatório.” Por sua vez, o Órgão Colegiado, após a análise dos autos, quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, assim decidiu: “Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da fabricante demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, observa-se que o quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, não existindo nos autos, razões que justifiquem sua majoração.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828818-21.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, e, nessa condição, o cumprimento de sentença, deve seguir o disposto do art. 513 do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, seja intimado o executado para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. Não sendo apresentada impugnação ou sendo intempestiva, o valor será liberado à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 24244/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500711402 NÚMERO ÚNICO: 0003627-68.2025.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202510800292 PROCEDÊNCIA........8ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: II RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) AGRAVANTE - LEONARDO VILANOVA MACIEL ADVOGADO - PAULO DIEGO FRANCINO BRIGÍDO - OAB: 10851/PI AGRAVANTE - CAROLINE SOARES CORREA ADVOGADO - PAULO DIEGO FRANCINO BRIGÍDO - OAB: 10851/PI AGRAVANTE - GABRIEL CORRÊA VILANOVA MACIEL ADVOGADO - PAULO DIEGO FRANCINO BRIGÍDO - OAB: 10851/PI AGRAVANTE - PATRICIA CORREIA SANTOS ADVOGADO - PAULO DIEGO FRANCINO BRIGÍDO - OAB: 10851/PI AGRAVADO - IBERIA LÍNEAS AÉREAIS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. JUÍZO A QUE INDEFERIU O PLEITO COM BASE NO CONTRA-CHEQUE DE APENAS 1 (UM) DOS AUTORES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS OUTROS 3 (TRÊS) AUTORES DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA PROPORÇÃO DE ¼ DO VALOR DADO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL, GRUPO II, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.