Paulo Diego Francino Brigido
Paulo Diego Francino Brigido
Número da OAB:
OAB/PI 010851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 78 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJMG e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJMG, TJCE, TJPA, TJRJ, TJPR, TJGO, TRT22, TRF1, TJSC, TJBA, TJPI, TJMA, TJSE
Nome:
PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009266-45.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CECILIA MORAES DE JESUS (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB PI010851) ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) AUTOR : AMANDA MORAES DO NASCIMENTO (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) ADVOGADO(A) : PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB PI010851) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Isso posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme termo anexado aos autos, e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade da Taxa de Serviços Judiciais (Circular CGJ n. 257/2023) e das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. De pronto, em sendo o caso, nos moldes definidos no ajuste, expeça-se alvará judicial dos valores depositados nos autos. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1007549-27.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA FRANCINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por Otávio Alves Francino, meeiro e viúvo da falecida Francisca Ferreira de Lima Francino, e pelos demais herdeiros, filhos da de cujus: Celine Lima Francino Borges, Celia Maria Lima Francino, Silvia Maria Francino de Andrade, Maria Cilene Francino de Andrade, Joedison Lima Francino e Selma Maria Lima Francino, todos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos a juntada da certidão de óbito da autora, a qual atesta o seu falecimento, bem como os documentos pessoais dos requerentes, suficientes para comprovar a legitimidade e a qualidade de herdeiros, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. Verifico que foram observadas as exigências legais para a habilitação dos sucessores no polo ativo, inexistindo oposição ou impugnação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que apenas ressaltou a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios. Tais documentos foram regularmente apresentados, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais para o prosseguimento do feito com a sucessão processual, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil e do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, que reconheceu o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 em favor da falecida, e considerando a decisão proferida no ID nº 1523962869, determino a apresentação de nova planilha de cálculos, a ser elaborada pela parte autora, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e na decisão de ID nº 1523962869. Após a apresentação da nova planilha, determino a expedição da competente RPV, devendo o montante apurado ser rateado em partes iguais entre os herdeiros habilitados. Outrossim, autorizo que o advogado PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB/PI nº 10.851, CPF nº 029.773.793-71), na qualidade de patrono dos herdeiros habilitados e com poderes para tal, efetue o levantamento individual das cotas-partes perante a instituição bancária competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal-MA, data da assinatura eletrônica. Hanna Fernandes Porto Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5248472-85.2025.8.09.0025Polo ativo: Felipe De Moura SouzaPolo passivo: Livelo S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Felipe de Moura Souza em face de Livelo S.A. e TAM Linhas Aéreas S/a. ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. DAS PRELIMINARES Da inversão do ônus da prova. Inicialmente, verifico que a presente ação se trata de relação de consumo. Sobre o tema, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, dada a sua hipossuficiência. A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência. Todavia, registro que a inversão do ônus não afasta o dever da parte autora em produzir minimamente provas acerca do direito vindicado, elemento que será analisado quando da apreciação do mérito. Nesse ponto, REJEITO a preliminar suscitada. Resolvidas as preliminares acima, e não havendo outras para serem analisadas, passo à análise do mérito. Em análise detidas das questões suscitadas nos autos verifica-se ser prescindível a produção de provas adicionais às já existentes, dado constituir matéria exclusivamente de direito, comportando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Patente a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes litigantes, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por encontrarem-se inseridos da definição de consumidor e prestador/fornecedor de produtos/serviços, consoante o artigo 2º e 3º do mencionado diploma legal. Aplicável, portanto a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independente da existência de culpa, advindos de falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC. Conforme prevê o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio. No caso dos autos, é fato incontroverso o bloqueio do programa de milhas aéreas sem prévio aviso ao promovente, no caso da segunda prestadora de serviços, e, quanto a primeira, o não cancelamento da compra por arrependimento, dentro do período de 07 (sete) dias. A controvérsia cinge-se na falha da prestação do serviço da primeira requerida, no tocante a infringir o direito de arrependimento do consumidor dentro do período legal, e, quanto a segunda requerida, o fato de bloqueio imotivado do programa de milhas aéreas. Desta forma, se verifica caracterizada a conduta ilícita das empresas reclamadas, como dito na exordial. Logo, apesar das alegações de força maior e inexistência de danos, não se desincumbiram de seu ônus nos termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, constata-se a falha na prestação do serviço, por quanto o cerceamento do direito ao arrependimento em relação a primeira requerida é passível de indenização. Vejamos os entendimentos dos Egrégios Tribunais sobre a matéria, nos moldes do art. 49 do Código Consumerista: TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218260127 SP XXXXX-42.2021.8.26.0127. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Pretensão da autora de que seja estornado o valor de bem devolvido à empresa requerida, após ter exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, bem como receber indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de estorno do valor do produto. Insurgência da autora visando ao reconhecimento do pedido de indenização. Cabimento. Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Evite o dano moral sofrido pela consumidora, em virtude do tempo despendido para a solução de problema causando pelo descaso do vendedor, que demorou mais de cinco meses para providenciar o estorno do valor. Aplicação da Teoria do Tempo Perdido. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para julgar inteiramente procedente a ação, arbitrando-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária desde a data do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Incidência dos juros de mora a partir da citação nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do CC. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recurso provido. TJ-GO – APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188090051 GOIÂNIA. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. 1. O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 sete dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2. O art. 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica. 3. Mantida a sentença que condenou a companhia aérea à devolução integral, de forma simples, do valor pago pelo consumidor, o qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Em relação à segunda requerida, é objeto de indenização o fato do bloqueio do programa de milhas aéreas sem prévio aviso ao cliente, pela simples alegação de onerosidade das milhas, conforme se extrai dos entendimentos dos Tribunais Superiores: TJ-MG- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CV: AI XXXXX90920280001MG. EMENTA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – LIMINAR DESBLOQUEIO DE PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS – CONTRATO ONEROSO – LIMITAÇÃO IMPOSTA POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. – O deferimento da tutela antecipada está condicionado à análise da presença dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar – Considerando a natureza eminentemente consumerista da relação ora em análise, e porque as milhas são adquiridas onerosamente, não se vislumbra, nesta análise prefacial dos autos, a possibilidade de se impor restrição ao direito de propriedade, limitando-se o direito de alienar as milhas aéreas – É fato não contestado pela agravante em suas razões recursais que a limitação à emissão de passagens para apenas vinte e cinco pessoas foi introduzida ao Regulamento do programa em data posterior à aquisição das milhas pela parte agravada, violando o disposto no art. 51, incisos IV e XIII do CDC. TJ-RO – RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20238220001. EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SMILES. MILHAS AÉREAS. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A suspeita de fraude não garante à empresa o direito de bloquear a conta do consumidor sem prévio contato, seja ele telefônico ou eletrônico, principalmente quando não há comprovação mínima da alegada fraude. 2. Recurso a que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7057470-72.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 11/10/2024. Assim sendo, é incontestável a ocorrência de danos morais passíveis de indenização devido aos transtornos sofridos pelo autor. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Reputo como razoável na presente causa a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária à cada empresa requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR as rés Livelo S.A e TAM Linhas Aéreas s/a., solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º) a partir da data do evento danoso. b) CONDENAR a requerida TAM Linhas Aéreas s/a, o DESBLOQUEIO dos 279.000 pontos que possui o requerente junto à referida empresa, disponibilizando ao uso do autor a partir do trânsito em julgado. P.R.I. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:11:08): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 1 de Setembro de 2025 às 12:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703843-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO ARAUJO, MARIANA BERGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 237283464. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 237283464. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0006897-94.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LAYS PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença, porque preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento), salvo se houver advogado constituído nos autos, caso em que a intimação deverá ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no DJe, conforme a norma insculpida no art. 513, § 2º, II, do CPC/15, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora e demonstrar a sua satisfação, sob pena de incidir, no valor atualizado da dívida, multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, caput, e § 1º, do CPC. 2.1. Ressalto que, se o executado, no prazo assinalado, efetuar o pagamento parcial do débito, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2.2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos a execução, em observância às possibilidades previstas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário ( CPC, art. 525). 2.3. Advirto, desde já, que deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, no rito do Juizado Especial Cível. Aliás, mutatis mutandis, colho o entendimento estampado no Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (sem grifos no original). Como se não bastasse, a doutrina já se posicionou sobre o tema: "Recebida a petição inicial, será determinada a citação do devedor, que deve ocorrer na forma prevista pelo art. 18. Não haverá fixação de honorários executivos nesta etapa processual (art. 55)". CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA.) 3. A seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo, em caso de não pagamento ou de pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. 3.1. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Não havendo pagamento ou impugnação, e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), observe-se o que segue. 4.1. A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora, nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à escrivania deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a (s) ordem (ns)/consulta (s) também deverá(ão) ser vinculada (s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que: a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados . 5- Pesquisa de bens 5.1. SISBAJUD Havendo requerimento da parte credora, PROCEDA-SE ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, mediante expresso requerimento da parte exequente, AUTORIZO a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade "teimosinha". Exitosa a diligência: a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 5.2. RENAJUD Havendo requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a - indicar o (s) veículo (s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do (s) bem (ns) não será deferida , pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível; b- apresentar a cotação de mercado do (s) veículo (s) suscetível (is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do (s) bem (ns) penhorável (is), informando onde poderá(ão) ser encontrado (s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, DEFIRO o pedido de penhora do (s) veículo (s) que for (em) indicado (s). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência no RENAJUD, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do (s) bem (ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o (s) veículo (s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do (s) veículo (s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o (s) bem (ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o (s) bem (ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no RENAJUD. Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , OFICIE-SE ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.3. INFOJUD Havendo requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.4. SNIPER Havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n.3000/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.5. ATIVOS JUDICIAIS Com efeito, havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já o pleito. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, se já implantado, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 6. CADASTRO DE INADIMPLENTES Não havendo o pagamento da obrigação, tão pouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO desde logo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (Serasajud) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Jud ), caso tenha sido requerido. Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 7. PREVJUD Havendo requerimento da parte exequente, REQUISITE-SE, via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. 8. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, assevero, de antemão, que o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, isso porque não há necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do cumprimento de sentença por essa razão . 8.1. Assim, determino, desde já, a vinda dos autos conclusos para extinção. 8.2. Outrossim, advirto previamente que, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, terá início a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC), que permanecerá inerte pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 8.2.1. Intime-se a parte exequente sobre a suspensão do prazo prescricional. 8.2.2. Após, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente ( CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092), observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). 8.2.3. Findo o prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). 9. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. 10. Cumpra-se. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito