Paulo Diego Francino Brigido
Paulo Diego Francino Brigido
Número da OAB:
OAB/PI 010851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TRT22 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJCE, TRF1, TRT22, TJDFT, TJMA, TJMG, TJSC, TJPE, TJPA, TJRJ, TJPR, TJPI, TJGO, TJBA, TJSE
Nome:
PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000060-40.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO MACEDO DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: ANTONIO MACEDO DE SANTANA PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - (OAB: PI10851) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800171-05.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA, CARLOS ALBERTO DA COSTA MACHADO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte exequente para manifestação sobre os cálculos judiciais (id.74104891) no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000005-31.2001.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: ESMERINO DIAS FILHO, MARCIA LUSTOSA JACOBINA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CURIMATA DESPACHO Diante da petição de renúncia/revogação do instrumento procuratório de id. 69165414, intime-se o réu para, em 30 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES. AGAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por T.M.E Construção e Comércio Ltda contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial e deferiu sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 002912-86.2007.4.01.4000. 2. O agravante sustenta inexistir sucessão empresarial, alegando que, apesar da coincidência de endereço com a empresa executada, de laços de parentesco entre os sócios e da similaridade no ramo de atuação, as atividades desenvolvidas por ambas possuem distinções relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial e consequente responsabilização tributária do agravante, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 133 do CTN, a responsabilidade tributária por sucessão exige a transferência de ativos, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, com continuidade na exploração da atividade econômica. 5. O compartilhamento de endereço, a relação de parentesco entre sócios e a atuação em ramo semelhante não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão empresarial e a consequente responsabilização tributária. 6. No caso concreto, não há comprovação de transferência de fundo de comércio, bens ou clientela que justifique a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. 7. Precedentes do Tribunal reconhecem que a sucessão empresarial exige demonstração inequívoca dos elementos caracterizadores, sendo insuficientes meros indícios, como identidade de endereço e parentesco entre sócios. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto à identidade de ramo de atividade da empresa sucedida e sucessora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: O fato de uma empresa atuar no mesmo segmento e compartilhar o mesmo local previamente ocupado pela empresa executada não é, por si só, suficiente para configurar a sucessão empresarial. (...) No caso dos autos, apesar dos documentos acostados (ID 66130031 - fls. 11/13 e 66130032 - fl. 1), demonstrarem que a empresa sucessora tem seu endereço no mesmo condomínio empresarial da empresa executada e a existência do parentesco dos sócios estas informações são insuficientes para configurar a sucessão empresarial. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824404-77.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES, MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE BARROSO, MARIA LEDA ANDRADE BARROSO, ERIVALDO ANDRADE BARROSO, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAES, FRANCISCO DANIEL WINSTON PRADO BARROSO, MAIARA PRADO BARROSO, ISABEL ROSA ALVES BARROSO HERDEIRO: ISABEL ROSA ALVES BARROSO INVENTARIADO: RAIMUNDO BARROSO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte inventariante para apresentar manifestação sobre a resposta do Ofício encaminhado ao Banco do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. JULIA ISADORA SAMPAIO BOAVISTA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora em réplica. Sem prejuízo, encaminho os autos ao setor responsável para que se promova a citação dos demais réus.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815155-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: F. J. N. L. B. REU: T. P. S. L. AVISO DE INTIMAÇÃO (Intimo o advogado da parte requerente para se manifestar sobre a Ata e devolução do processo pelo CEJUSC ID 78568933). Teresina -PI, 11 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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