Paulo Diego Francino Brigido

Paulo Diego Francino Brigido

Número da OAB: OAB/PI 010851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJPI, TJGO, TJMG, TJRJ, TJBA, TJPE, TJMA, TJPR, TJPA, TJSE, TJDFT, TJSC, TRT22, TJCE
Nome: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES. AGAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por T.M.E Construção e Comércio Ltda contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial e deferiu sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 002912-86.2007.4.01.4000. 2. O agravante sustenta inexistir sucessão empresarial, alegando que, apesar da coincidência de endereço com a empresa executada, de laços de parentesco entre os sócios e da similaridade no ramo de atuação, as atividades desenvolvidas por ambas possuem distinções relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial e consequente responsabilização tributária do agravante, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 133 do CTN, a responsabilidade tributária por sucessão exige a transferência de ativos, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, com continuidade na exploração da atividade econômica. 5. O compartilhamento de endereço, a relação de parentesco entre sócios e a atuação em ramo semelhante não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão empresarial e a consequente responsabilização tributária. 6. No caso concreto, não há comprovação de transferência de fundo de comércio, bens ou clientela que justifique a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. 7. Precedentes do Tribunal reconhecem que a sucessão empresarial exige demonstração inequívoca dos elementos caracterizadores, sendo insuficientes meros indícios, como identidade de endereço e parentesco entre sócios. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto à identidade de ramo de atividade da empresa sucedida e sucessora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: O fato de uma empresa atuar no mesmo segmento e compartilhar o mesmo local previamente ocupado pela empresa executada não é, por si só, suficiente para configurar a sucessão empresarial. (...) No caso dos autos, apesar dos documentos acostados (ID 66130031 - fls. 11/13 e 66130032 - fl. 1), demonstrarem que a empresa sucessora tem seu endereço no mesmo condomínio empresarial da empresa executada e a existência do parentesco dos sócios estas informações são insuficientes para configurar a sucessão empresarial. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039811-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-86.2007.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824404-77.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES, MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE BARROSO, MARIA LEDA ANDRADE BARROSO, ERIVALDO ANDRADE BARROSO, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAES, FRANCISCO DANIEL WINSTON PRADO BARROSO, MAIARA PRADO BARROSO, ISABEL ROSA ALVES BARROSO HERDEIRO: ISABEL ROSA ALVES BARROSO INVENTARIADO: RAIMUNDO BARROSO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte inventariante para apresentar manifestação sobre a resposta do Ofício encaminhado ao Banco do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. JULIA ISADORA SAMPAIO BOAVISTA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora em réplica. Sem prejuízo, encaminho os autos ao setor responsável para que se promova a citação dos demais réus.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815155-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: F. J. N. L. B. REU: T. P. S. L. AVISO DE INTIMAÇÃO (Intimo o advogado da parte requerente para se manifestar sobre a Ata e devolução do processo pelo CEJUSC ID 78568933). Teresina -PI, 11 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução,  em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX TEIXEIRA ALVES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução,  em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES - DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES - TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1009239-52.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 30/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. VALDINAR SOUSA RIBEIRO - CRM/MA 2312. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 10 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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