Claudio Kazuyoshi Kawasaki

Claudio Kazuyoshi Kawasaki

Número da OAB: OAB/PI 010843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Kazuyoshi Kawasaki possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI
Nome: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844290-23.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: B. A. D. S. F. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar depositário fiel, COM A SUA DEVIDA QUALIFICAÇÃO E TELEFONE DE CONTATO para fins de materialização da ordem judicial de busca e apreensão proferida nos autos em epígrafe. Tudo conforme o Manual Nº 03/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ TERESINA, 8 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUSA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815767-64.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: LAERCIO CAMPOS PEREIRA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LAÉRCIO CAMPOS PEREIRA FILHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas de ingresso foram recolhidas (id 72964891). É o que basta relatar. Para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão, compete à parte autora comprovar o registro do gravame sobre o bem, como ressai da redação do art. 1.361, §1º, do CC, veja-se: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. Portanto, considerando que o documento é indispensável à propositura da ação de rito especial (art. 320, CPC), sua ausência acarreta o indeferimento da inicial, caso a parte autora dele não disponha (art. 485, I, CPC). Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com a diligência descrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0016288-91.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A., MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se omissão no acórdão quando este deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, como a definição do termo inicial dos juros moratórios. 3. Em se tratando de obrigação de ressarcimento decorrente de inadimplemento contratual, no caso, impossibilidade de restituição do bem em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, os juros moratórios devem incidir desde a citação válida, conforme previsto no art. 405 do Código Civil e conforme orientação jurisprudencial do STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para fixar que os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a data da citação. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO em face do acórdão de Id. 19912033, que acolheu embargos declaratórios anteriores para determinar a conversão da obrigação de restituição do bem apreendido em perdas e danos, com pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do acórdão e correção monetária desde a data da apreensão. Nas razões recursais (Id. 20364371), a embargante sustenta que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, apontando ausência de previsão legal para fluírem a partir do acórdão. Defende que, em se tratando de inadimplemento contratual, os juros devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e corrigir o termo inicial dos juros moratórios. Devidamente intimado (Id. 22125675), o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual os conheço. II. MÉRITO De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso, a embargante aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, afirmando que o acórdão embargado fixou indevidamente o início da fluência dos juros a partir de sua própria publicação. Na hipótese dos autos, reconheceu-se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ausência de mora válida), o que impede a consolidação da propriedade em favor do banco. Determinou-se, por consequência, a devolução do valor do bem apreendido, mediante avaliação pela Tabela FIPE. Dessa forma, considerando que a obrigação de indenizar decorre da impossibilidade de devolução do bem em razão de conduta imputada ao credor fiduciário, com natureza de inadimplemento contratual, a jurisprudência consolidada estabelece que os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Veja-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015 . 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão da embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe omissão no tocante aos consectuários legais . 4. Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art . 405 do Código Civil. Nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a correção monetária é devida partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.5. Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0008798-33.2006.8.18 .0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, merece acolhimento o presente recurso para sanar a omissão apontada, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o acórdão de Id. 19912033, a fim de que conste que os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação, mantida a correção monetária desde a data da apreensão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804837-20.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: D. D. S. A. T. INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. PICOS, 7 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820600-28.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDRE SIQUEIRA CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821232-54.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: R. E. A. C. E. S. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827944-60.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S.REU: P. P. D. S. N. F. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de P. P. D. S. N. F., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar. Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional. Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso. Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC. As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento. Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou