Vanessa Gavelli Ribeiro
Vanessa Gavelli Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 010838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Gavelli Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI
Nome:
VANESSA GAVELLI RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800965-22.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A RECORRIDO: JULIANA OLIVEIRA PAES LANDIM Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801164-44.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. SãO RAIMUNDO NONATO, 7 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800182-93.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: INOCENCIA FERNANDES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. SãO RAIMUNDO NONATO, 7 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800163-87.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ROGERIA MAIRA DAMASCENO DIAS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte ROGERIA MAIRA DAMASCENO DIAS, interpôs Embargos Declaratórios tempestivamente, ID nº 77783396. Assim, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte promovida, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos à MM. Juíza de Direito para manifestação. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 7 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800118-83.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: VINNICIUS SANTOS BEZERRA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO CERTIDÃO Certifico que ambas as partes interpuseram, tempestivamente, Recurso Inominado (ID nº 77808101 e ID nº 77920984). A parte ré não recolheu o preparo, por integrar o polo passivo na qualidade de ente da Fazenda Pública. Já a parte autora não comprovou o recolhimento do preparo, tendo reiterado/pedido a concessão da gratuidade judiciária na própria peça recursal. Certifico, ainda, que a parte autora apresentou contrarrazões recursais de forma espontânea e tempestiva, não havendo necessidade de intimação prévia para tanto. Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte autora, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 7 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801556-40.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: LUIS ALBERTO COSTA MACEDO REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de PAD c/c Reintegração e Pagamento de Vencimentos, ajuizada por LUIS ALBERTO COSTA MACEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, visando anular sua demissão do cargo de engenheiro civil efetivo, ocorrida em 2014, com fundamento em vícios no processo administrativo disciplinar, dentre eles: ausência de publicação da portaria demissória, cerceamento de defesa e perseguição política. A petição inicial foi inicialmente indeferida por inadequação do valor da causa. Após recurso, o TJPI anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, com correção do valor da causa e análise do pedido de parcelamento das custas. O autor emendou a inicial, fixando o valor da causa em R$ 578.124,00, correspondente a vencimentos não pagos desde 2015, e teve deferido o parcelamento das custas em 12 vezes. O Município alegou não ter localizado o PAD. O autor quitou integralmente as custas, e os autos foram conclusos para sentença em 26 de maio de 2025. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar” (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025). No caso em exame, a controvérsia central reside na validade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor. A petição inicial alega diversas irregularidades, dentre elas a ausência de publicação da portaria de demissão, a falta de notificação para a oitiva de testemunhas e o cerceamento de defesa. O princípio da publicidade é pressuposto de validade e eficácia dos atos administrativos, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º e parágrafo único, garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos, especialmente naqueles que possam resultar em sanções. O direito de defesa e contraditório assegura aos litigantes a comunicação, a apresentação de alegações finais, a produção de provas e a interposição de recursos, com o direito de estar presente com seu advogado na oitiva das testemunhas e ser ouvido por último. No presente caso, o Município réu, em sua manifestação, afirmou não ter localizado os autos do referido processo administrativo disciplinar devido ao "caos administrativo" herdado da gestão anterior, fato inclusive reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). Essa declaração do próprio Município corrobora a alegação do autor de que os requisitos legais para a validade do PAD não foram cumpridos, dada a impossibilidade de o ente público apresentar os documentos que atestariam a regularidade do procedimento. A ausência dos documentos impede a verificação da conformidade do PAD com as garantias constitucionais e legais do devido processo, ampla defesa e contraditório. A Fazenda Pública, por si só, não goza de presunção de veracidade quanto aos atos impugnados quando a própria documentação que deveria sustentá-los está ausente. O ônus da prova da regularidade do ato administrativo demissório, especialmente diante de vícios formais alegados, recai sobre a Administração Pública. A impossibilidade de produzir os autos do PAD configura uma falha grave que inviabiliza a defesa da legalidade do ato de demissão. Com efeito, resta evidente a a nulidade de processos administrativos disciplinares que cerceiam a defesa do servidor, seja pela ausência de notificação para oitiva de testemunhas ou pela falta de publicidade do ato de demissão. Desse modo, a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 2014-0004525 é inafastável, uma vez que as irregularidades apontadas pelo autor, notadamente a ausência de publicidade do ato de demissão e a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não foram refutadas pelo Município, que sequer pôde apresentar os documentos comprobatórios de sua regularidade. A impossibilidade de o Município apresentar o PAD completo e regular leva à conclusão de que os vícios alegados pelo autor persistem. A declaração de nulidade do PAD implica na reintegração do servidor ao cargo público que ocupava e no pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber durante o período de seu afastamento ilegal. O proveito econômico perseguido é evidente e se pauta na cobrança dessas verbas salariais. Desta feita, o ato de demissão do autor revela-se nulo, uma vez que as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados foram preteridas, e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade não foram devidamente observados. A Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Cumpre registrar que o autor requereu, em seu pedido inicial e em manifestações posteriores, a concessão de tutela antecipada para sua imediata reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos atrasados. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se demonstrada pelas irregularidades apontadas no PAD, as quais, conforme a legislação, são capazes de anular o ato de demissão. O fumus boni iuris é, portanto, evidente. O periculum in mora também se mostra patente. O autor foi privado de sua remuneração desde dezembro de 2014, e os vencimentos de um servidor público possuem natureza alimentar, indispensáveis para sua subsistência e a de sua família. A demora na prestação jurisdicional, sem a antecipação dos efeitos da tutela, acarretaria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar maiores prejuízos ao autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o voto condutor do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que anulou a sentença anterior e determinou o prosseguimento do feito, e considerando que as condições processuais foram devidamente sanadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão de LUIS ALBERTO COSTA MACEDO e, por conseguinte, ANULO a Portaria nº 190/2014, de 04 de dezembro de 2014, que efetivou sua demissão. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e, em razão da nulidade reconhecida, DETERMINO a imediata reintegração de LUIS ALBERTO COSTA MACEDO ao cargo de Engenheiro Civil do Município de São Raimundo Nonato, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes. CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidos a LUIS ALBERTO COSTA MACEDO desde dezembro de 2014 (inclusive as parcelas que se venceram depois de dezembro de 2023 até a efetiva reintegração, acrescidos de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Para fins de cálculo, o valor base indicado pelo autor para o período de janeiro de 2015 a maio de 2023 é de R$ 578.124,00). CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802313-58.2024.8.18.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838 RECORRIDO: DARLANE GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A, WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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