Henrique Vasconcelos De Sousa
Henrique Vasconcelos De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Vasconcelos De Sousa possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT22, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, TRT22, TJBA, TJPI, TJMA
Nome:
HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º : 0000104-62.2008.8.10.0129 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) ELIAS VALMOR MARCHESE e outros (41) ELMOGENEO SULZBACH e outros, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): EDUARDO VIEIRA DE SA NETO - MA15550 LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A LUCIANO PEDRA FONSECA - MA3599, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 SAMARA CARDOSO WEILER - MA9183 PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, SIMONE TEREZINHA RODER COSTA - MA17431, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A SIMONE TEREZINHA RODER COSTA - MA17431 ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA - MA12379-A CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A ITALO CARDOSO LIMA E SILVA - MA6683-A, GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 ELMORANE BRITO MARTINS COELHO - MA7648-A, GABRIEL RIBEIRO DE MIRANDA SOUSA - MA19801-A, ALBA MARIA D ALMEIDA LINS - MA4211-A CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA - MA12379-A, ELMORANE BRITO MARTINS COELHO - MA7648-A, HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO - MA10809-A para ciência da DECISÃO ID 151335777. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 DECISÃO Em 21.03.2025 foi proferida a decisão, inserta no id 143992967, contendo nomeação de perito, com determinação de providências correlatas ali contidas, para “promover a divisão da Data Curralinho, que deverá observar a área demarcada homologada pela sentença de fls. 155 (memorial descrito e levantamento topográfico inserido às fls. 107/127 e auto circunstanciado de demarcação de fls. 160/160) e as posses consolidadas existentes dentro dessa área, com o respectivo georreferenciamento.”. A decisão foi exarada por este juízo com vista a dar cumprimento ao decido no acórdão de id 135838229 do TJMA. Em face da decisão retro foram opostos embargos de declaração, em petição conjunta (id 144761561), por Manoel Andrade de Sousa, Luiza Ferreira de Sousa, Eliodoro De Morais Cabral, Helena de Oliveira Cabral, Maria Neusa Nazareno de Sousa (Espólio De Manoel Guido De Oliveira), Paulo Algeri e Maria de Jesus Ferreira de Oliveira, em que argumentam, em síntese, que: a competência para processar o feito não é da Vara Agrária de Imperatriz, mas de São Raimundo das Mangabeiras/MA, juízo competente para a fase de cumprimento de sentença; é contraditória a determinação de realização de nova perícia, pois a realizada em 2017 foi convalidada pelo TJMA ao reconhecer as posses consolidadas da Data Curralinho. Notificado, o perito encaminhou e-mail a esta Vara, juntado no id 146322736, por meio do qual informa os valores dos honorários na forma ali discriminada, contendo, ainda, os seguintes questionamentos: i) “Cabe destacar que em fls. 1.588 a 1610, bem como em fls. 1.942 a 1.944, relacionamos as posses existentes dentro da Data Curralinho, em atendimento aos quesitos formulados, relacionando as posses que consideramos, à época, realmente efetivas e aquelas que foram simplesmente ocupadas por motivos diversos. Dessa forma, aguardo orientação de Vossa Excelência, com relação às áreas que este Juízo determina que sejam demarcadas. Se todas as 76,0 posses ou não.”; ii) “existem georreferenciamentos feitos à revelia da determinação de Vossa Excelência, em data entre o julgamento da Demarcatória e o julgamento da Apelação, sem obedecer ao rito processual obrigatório. Pudemos constatar um total de 32,0 certificações observadas no SIGE(Sistema de Gestão Fundiária) do INCRA, sendo que a quase totalidade das áreas georreferenciadas diferem completamente (em área e formato geométrico) das posses identificadas por esse perito e amplamente demonstrada em mapas no processo. Dessa forma, indago a Vossa Excelência se esse perito deve acatar as certificações já feitas?”. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos por Francisco Anesi (id 146690311), Elias João de Sousa (id 146690318), Melquíades Ferreira Dias (id 146691581) e José Ferreira Dias (id 146691594). A parte autora (espólio de Arseno Burgel) opôs embargos de declaração em face da decisão de id 143992967, em que alega que esta foi omissa ao direito de propriedade do espólio, bem como em relação ao fato de que a ocupação atual da área por terceiros resulta de comodato documentado, que há mapas antigos que indicariam a localização tradicional da área dominial do espólio e que a posse de terceiros foi formalmente impugnada. Acrescenta que a decisão ignora a determinação do TJMA de garantir a preservação dos quinhões dos condôminos com domínio formalmente constituído. Sob estes fundamentos, requer “o acolhimento dos presentes Embargos Suplementares, para suprir a omissão da decisão ID 143992967 quanto à existência de títulos dominiais válidos do Espólio; à origem da posse dos terceiros como derivada de comodato; às provas técnicas (mapas) já constantes dos autos que indicam a área destina ao Espólio; e, principalmente, à determinação expressa do TJMA quanto à preservação dos quinhões dos condôminos;”. E, ainda, que “Explicite que o perito deverá considerar os títulos dominiais do Espólio de Arseno Burgel; o Autorize a formulação dos quesitos respectivos; E o reconheça o direito do Espólio de participar plenamente da perícia, como legítimo condômino.”. O espólio de Arseno Burgel ofereceu contrarrazões (id 146717543) aos embargos de declaração dos terceiros Manoel Andrade de Souza e outros (id 144761561), em que requer o improvimento do recurso pelas razões ali expostas. Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo espólio de Arseno Burgel no id 146717544. Petição do espólio autor requerendo que sua manifestação sobre a proposta de honorários do perito seja após a decisão dos embargos de declaração (id 147263049). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público “para manifestação quantos aos embargos de declaração (id 144761561 e 146717542) interpostos em face da decisão constante do id 143992967, assim como a petição apresentada pelo perito presente no id 146322736, e, eventualmente, o que entender pertinente para o impulsionamento do feito” (id 147788061). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos nos termos da petição de id no id 150174234. Retornaram os autos conclusos. Decido. De pronto rejeito os dois embargos de declaração constantes dos ids 144761561 e 143992967, na medida em que objetivam tão somente rediscutir o teor da decisão embargada e, de forma reflexa, o entendimento adotado no acórdão do TJMA, sem que efetivamente padeça a decisão embargada de omissão, contradição ou obscuridade. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão disciplinas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Com efeito, a via dos embargos de declaração não é vocacionada à rediscussão da decisão embargada, de revaloração de fatos e provas, mas dedicada às estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC que, em síntese, cumprem a finalidade de subtrair do provimento judicial obscuridade, contradição, erro material e omissão quanto a questões importantes e que necessariamente devem ser consideradas para o convencimento do magistrado. Neste particular, todavia, não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que a decisão embargada impulsiona tão somente o cumprimento do acórdão do TJMA, que, em síntese, determinou o prosseguimento do feito com a realização perícia para divisão da Data Curralinho com observância da demarcação homologada pela sentença de fls. 155 (id 52997963, parte 5 dos autos digitalizados), considerando a titularidade pelo autor da área não ocupada e das posses consolidadas identificadas pela perícia de fls. 1582/1692 e que estejam dentro da demarcação homologada. Em efeitos práticos, é dizer que o acórdão do TJMA chancelou a divisão da Data Curralinho na forma das áreas detalhadas na perícia feita em 2017, sintetizada na tabela constante do item 6.1 do laudo pericial, intitulada “planilha demonstrativa das áreas da Data Curralinho” (fls. 1606/1610 – id 53429726), que estejam dentro da demarcação homologada pela sentença de fls. 155 (id 52997963, parte 5 dos autos digitalizados). Dessa forma, os quesitos referentes a identificação da origem dos títulos, tempo de posse e benfeitorias, são desnecessários, pois constituem matérias superadas pelo acórdão do TJMA, restando, doravante, dar concretude à divisão da Data com confecção de planta, memorial descrito e georreferenciamento das subdivisões da área demarcada, para posterior registro. Em relação os questionamentos do perito, cumpre esclarecer, com apoio no entendimento exposto anteriormente, que: i) sejam demarcadas todas as posses, entre as 76 listadas na perícia anterior, que estejam dentro da área demarcação homologada pela sentença de fls. 155 (id 52997963, parte 5 dos autos digitalizados), subtraindo-se aquelas posse ou áreas não ocupadas que eventualmente ultrapassem os limites; ii) o perito não deve acatar as certificações já existentes, mas à exatidão das divisões apuradas neste processo, e, quando de sua conclusão, serão comunicadas ao INCRA e à serventia extrajudicial. Intime-se o Espólio de Arseno Burgel para se manifestar sobre os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o perito quanto aos esclarecimentos. Intime-se todas as partes e Ministério Público do teor desta decisão. O presente despacho servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000071-58.2025.5.22.0108 AUTOR: ADEMIR DE JESUS JACOBINA RÉU: MUNICIPIO DE CURIMATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c0d0c proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do referido recurso, porquanto ciente em 05/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 19/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No caso, a parte reclamante apresentou suas contrarrazões (id. 28105b1). Dessa forma, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DE JESUS JACOBINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000042-08.2025.5.22.0108 AUTOR: ELVIDIO GUIMARAES FILHO RÉU: MUNICIPIO DE CURIMATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3a99f proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do referido recurso, porquanto ciente em 05/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 19/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No caso, a parte reclamante apresentou suas contrarrazões (id. 340e6a2). Dessa forma, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELVIDIO GUIMARAES FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000045-60.2025.5.22.0108 AUTOR: JAILSON PEREIRA FIGUEREDO RÉU: MUNICIPIO DE CURIMATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f2e0f proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do referido recurso, porquanto ciente em 05/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 19/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No caso, a parte reclamante apresentou suas contrarrazões (id. fa71792). Dessa forma, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON PEREIRA FIGUEREDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000046-45.2025.5.22.0108 AUTOR: JABES LOBO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CURIMATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c820783 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do referido recurso, porquanto ciente em 05/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 19/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No caso, a parte reclamante apresentou suas contrarrazões (id. 705951b). Dessa forma, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JABES LOBO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000041-23.2025.5.22.0108 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800255-42.2022.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica] AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: EMPRESA AGRO POSTO PECUÁRIA LTDA- FAZENDA PAMPAS-MUNICÍPIO DE PARNAGUA/PI., RUBENS FERRAZ CARIANHA, NILTON DA SILVA SOUZA DESPACHO Tendo em vista a remoção do juiz titular e a respondência deste magistrado por acumulação e em caráter excepcional, SUSPENDO a audiência previamente agendada, dadas as atribuições do signatário em relação à comarca de sua titularidade. Aguarde-se a deliberação do novo juiz(a) quanto à nova data a ser designada. Intimem-se as partes e seu(s) advogado(s). Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá