Henrique Vasconcelos De Sousa

Henrique Vasconcelos De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Vasconcelos De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPI, TJBA, TJDFT, TJMA, TRT22
Nome: HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000089-79.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: KELMA ALVES DO LAGO INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061710185827900000008887008   TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KELMA ALVES DO LAGO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000010-03.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: PATRICIA MENEZES FOLHA CATUABA INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061809291820400000008894230 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MENEZES FOLHA CATUABA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800590-60.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Oncológico, Padronizado] AUTOR: MARIA DA GLORIA RODRIGUES LUSTOSA DOS REIS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE na qual informa que a autora MARIA DA GLORIA RODRIGUES LUSTOSA DOS REIS tem diagnóstico de Tumor neuroendócrino grau 1 - Fígado com múltiplas metástasis para fígado e raiz de mesentério - CID-10 C 22.9 - EC IV - doença avançada em fígado / raiz do mesentério e linfonodos e necessita fazer uso do medicamento Sandostatin lar (octreotide) 30mg - uso contínuo uso: 01 ampola im a cada 28 dias, visando controle da doença e aumento de sobrevida global. Todavia, os valores referentes a esses medicamentos são muito elevados, não possuindo condições de pagar a medicação que necessita para a própria subsistência. Ademais, salientou que esta medicação não é contemplada pelo sistema APAC SUS, por seu alto custo nem há outra alternativa pelo SUS. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Fundamental à Saúde A Constituição Federal de 1988 instituiu em seu artigo 196 e seguintes o Sistema Único de Saúde, com vista à redução do risco de doenças e de outros agravos, sendo este garantido mediante políticas sociais e econômicas, a fim de que todos que necessitam tenham acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O artigo 18, inciso VIII, da Lei nº. 8.080/1990 estabeleceu que compete à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Tal disposição foi complementada pela Política Nacional de Medicamentos (Portaria nº. 3.916, de 30 de outubro de 1998), que em seu item 3.3 trouxe a diretiva de que as ações incluídas no campo da assistência farmacêutica terão por objetivo implementar todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855178 ED/SE) Destarte, é direito do indivíduo residente em território nacional receber do Poder Público o insumo ou a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado, principalmente, quando não possui condições de arcar com os custos por si só. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: Saúde. Medicamentos. Fornecimento. Hipossuficiência do paciente. Obrigação do Estado. Regimental não provido”. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 255.627/RS, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Nelson Jobim, j. 21.11.2000). Dos Requisitos Legais Para Concessão Superadas tais ponderações, há que se analisar a presença dos requisitos legais. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 106, tem consolidado o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em análise é incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes. Ressalto que o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. Sob a perspectiva constitucional, o direito à saúde pode ser visualizado sob os prismas coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal. A propósito, explana Gilmar Ferreira Mendes: Não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., Saraiva, p. 697). É razoável entender no presente caso, que o fato de o medicamento não constar na lista de remédios do município não impede, em caráter absoluto, o seu fornecimento, sob pena de esvaziamento do direito à saúde no caso concreto. Não se pode justificar o sacrifício do direito à saúde da Autora sob o pretexto da manutenção da normalidade do serviço público de saúde. A saúde é direito de todos e de cada um, de maneira que a necessidade de uma pessoa singularmente considerada não contrasta com o tratamento dispensado à população em geral. Sobre hipótese análoga, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta. (RE 226835/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 10.03.2000). Feito tais ponderações no caso ora apresentado é necessário um juízo baseado na eficiência e adequação, sob a perspectiva do compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. Da Desnecessidade do Órgão Julgador Responder a Todas as Questões Suscitadas Pelas Partes Quando Já Tenha Encontrado Motivo Suficiente Para Proferir a Decisão Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DISPOSITIVO Diante do exposto, forte na argumentação expendida, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, tornando a tutela antecipatória concedida nos autos com CARÁTER DEFINITIVO, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, a fornecer à autora o seguinte medicamento: SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDE) 30MG - USO CONTÍNUO USO: 01 AMPOLA IM A CADA 28 DIAS, na quantidade de 03 caixas da medicação por mês. Tudo conforme os termos e quantidade indicada em prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia. Ressalta-se ainda que, o descumprimento ou criação de embaraço à efetivação do provimento importa na imputação da prática do crime de desobediência (Código de Processo Civil, art. 77, § 2º, e art. 536, § 3º) e ainda poderá ensejar a elevação da multa. Fica, por fim, a autora responsável em comprovar semestralmente a necessidade da continuidade do tratamento junto à requerida, conforme enunciado da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 05 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000043-90.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: MICHEL TRINDADE DE ARAUJO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013200154800000008915259?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL TRINDADE DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000064-66.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: JORDANIA RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013143117200000008915214?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA RIBEIRO SOARES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000088-94.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA LACERDA INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063014055286700000008978499?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA LACERDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800590-60.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Oncológico, Padronizado] AUTOR: MARIA DA GLORIA RODRIGUES LUSTOSA DOS REIS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE na qual informa que a autora MARIA DA GLORIA RODRIGUES LUSTOSA DOS REIS tem diagnóstico de Tumor neuroendócrino grau 1 - Fígado com múltiplas metástasis para fígado e raiz de mesentério - CID-10 C 22.9 - EC IV - doença avançada em fígado / raiz do mesentério e linfonodos e necessita fazer uso do medicamento Sandostatin lar (octreotide) 30mg - uso contínuo uso: 01 ampola im a cada 28 dias, visando controle da doença e aumento de sobrevida global. Todavia, os valores referentes a esses medicamentos são muito elevados, não possuindo condições de pagar a medicação que necessita para a própria subsistência. Ademais, salientou que esta medicação não é contemplada pelo sistema APAC SUS, por seu alto custo nem há outra alternativa pelo SUS. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Fundamental à Saúde A Constituição Federal de 1988 instituiu em seu artigo 196 e seguintes o Sistema Único de Saúde, com vista à redução do risco de doenças e de outros agravos, sendo este garantido mediante políticas sociais e econômicas, a fim de que todos que necessitam tenham acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O artigo 18, inciso VIII, da Lei nº. 8.080/1990 estabeleceu que compete à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Tal disposição foi complementada pela Política Nacional de Medicamentos (Portaria nº. 3.916, de 30 de outubro de 1998), que em seu item 3.3 trouxe a diretiva de que as ações incluídas no campo da assistência farmacêutica terão por objetivo implementar todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855178 ED/SE) Destarte, é direito do indivíduo residente em território nacional receber do Poder Público o insumo ou a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado, principalmente, quando não possui condições de arcar com os custos por si só. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: Saúde. Medicamentos. Fornecimento. Hipossuficiência do paciente. Obrigação do Estado. Regimental não provido”. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 255.627/RS, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Nelson Jobim, j. 21.11.2000). Dos Requisitos Legais Para Concessão Superadas tais ponderações, há que se analisar a presença dos requisitos legais. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 106, tem consolidado o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em análise é incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes. Ressalto que o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. Sob a perspectiva constitucional, o direito à saúde pode ser visualizado sob os prismas coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal. A propósito, explana Gilmar Ferreira Mendes: Não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., Saraiva, p. 697). É razoável entender no presente caso, que o fato de o medicamento não constar na lista de remédios do município não impede, em caráter absoluto, o seu fornecimento, sob pena de esvaziamento do direito à saúde no caso concreto. Não se pode justificar o sacrifício do direito à saúde da Autora sob o pretexto da manutenção da normalidade do serviço público de saúde. A saúde é direito de todos e de cada um, de maneira que a necessidade de uma pessoa singularmente considerada não contrasta com o tratamento dispensado à população em geral. Sobre hipótese análoga, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta. (RE 226835/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 10.03.2000). Feito tais ponderações no caso ora apresentado é necessário um juízo baseado na eficiência e adequação, sob a perspectiva do compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. Da Desnecessidade do Órgão Julgador Responder a Todas as Questões Suscitadas Pelas Partes Quando Já Tenha Encontrado Motivo Suficiente Para Proferir a Decisão Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DISPOSITIVO Diante do exposto, forte na argumentação expendida, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, tornando a tutela antecipatória concedida nos autos com CARÁTER DEFINITIVO, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, a fornecer à autora o seguinte medicamento: SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDE) 30MG - USO CONTÍNUO USO: 01 AMPOLA IM A CADA 28 DIAS, na quantidade de 03 caixas da medicação por mês. Tudo conforme os termos e quantidade indicada em prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia. Ressalta-se ainda que, o descumprimento ou criação de embaraço à efetivação do provimento importa na imputação da prática do crime de desobediência (Código de Processo Civil, art. 77, § 2º, e art. 536, § 3º) e ainda poderá ensejar a elevação da multa. Fica, por fim, a autora responsável em comprovar semestralmente a necessidade da continuidade do tratamento junto à requerida, conforme enunciado da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 05 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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