Diego Melo Azevedo Rego
Diego Melo Azevedo Rego
Número da OAB:
OAB/PI 010799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Melo Azevedo Rego possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, STJ, TRF1, TJMA
Nome:
DIEGO MELO AZEVEDO REGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802832-60.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LIMA DAMIAO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799 REU: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO, L F S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO POR DUPLICIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GILBERTO LIMA DAMIAO em face de RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO e outros (2), regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Com inicial vieram diversos documentos. Decisão em ID. 148755038 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse da Justiça Gratuita, bem como cancelamento da distribuição, caso não comprovado o recolhimento das custas devidas. Em movimento processual lançado no dia 18/06/2025, o sistema PJe informou o transcurso do prazo fixado sem manifestação do promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. In casu, em que pese intimado com as advertências legais, o requerente deixou de comprovar que preenche os requisitos da Lei nº 1060/50, motivo pelo qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita requerida. Ademais, o autor não recolheu as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, conforme movimento processual lançado no dia 18/06/2025, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, eis que o demandante não é beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido. Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2. A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3. Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019). Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Arquive-se, após as cautelas legais. Timon-MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815065-75.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804477-91.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Advogado: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A AGRAVADO: L. C. O DE OLIVEIRA - COMÉRCIO Advogado: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo juíza de Direito Susi Ponte de Almeida, da 2ª Vara Cível de Timon, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Dar/Fazer, que decretou a sua revelia. De acordo com o artigo 1.015, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias…”. Por sua vez, o § 5º, do artigo 1.003, também do CPC, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Com efeito, analisando os autos verifico que a decisão foi proferida dia 12/5/2025, publicada no Dje em 13/5/2025 e disponibilizada em 14/5/2025. Ocorre que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto somente no dia 5/6/2025, data em que o prazo recursal já havia se exaurido (4/6/2025), levando em consideração a contagem do prazo recursal a partir de 15/5/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC. Ante o exposto, constatado o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001084-13.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA EQUATORIAL DISTRIBUICAO PIAUI Destinatários: DIEGO MELO AZEVEDO REGO DIEGO MELO AZEVEDO REGO - (OAB: PI10799) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824720-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DIEGO FRANCINE ANDRADE DE SOUSAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812110-85.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: P. L. D. F. P., C. D. S. F. HERDEIRO: G. R. V. D. A., G. I. V. D. A. INTERESSADO: G. P. D. A. DESPACHO Não obstante a decisão de id. 49468480, proferida em 21.11.2023, que nomeou a Senhora CATARINA DE SOUSA FRANÇA ao encargo de inventariante, bem como considerando já constar nos autos vários pedidos de dilação de prazo, e pedidos de habilitação, verifica-se que até a presente data não foram apresentadas as primeiras declarações. Assim, determino a intimação da inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações na forma exigida pelo artigo 620 do CPC, devendo cumprir as demais determinações contidas na decisão de id. 49468480, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO. Outrossim, determino que a secretaria retire o segredo de justiça do presente feito, considerando a ausência das hipóteses do art. 189 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754705-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI AGRAVADO: ANIERE LEAL NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR. MATRÍCULA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI, contra decisão interlocutória prolatada pela Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0816948-03.2025.8.18.0140), que deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar que a Agravante proceda a reabertura de prazo do procedimento para a apresentação de toda a documentação exigida pelo edital e, em caso comprovada a deficiência da Agravada, proceda a sua imediata matrícula no curso de Direito, com base nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o Judiciário só pode intervir no mérito da decisão da IES em caso de ilegalidade, em razão de desfrutar de autonomia didático-científica competindo, somente a ela analisar e deferir pedidos de matrícula institucional em cursos de Graduação. Alega, ainda, a vedação legal expressa à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso. É o que importa relatar. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC). Passo, então, a decidir o pedido de antecipação de tutela recursal. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Não há negar que o Relator tem a faculdade de conceder antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante se vê do art. 1.019, I, do CPC, in litteris: “Art. 1.119 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias. I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Com efeito, caberá ao Agravante demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos das disposições do CPC, motivo pelo qual é imprescindível, para a espécie, a apreciação da plausibilidade jurídica do pleito. No caso em apreço, da análise da peça de ingresso do AI e dos documentos juntados, observa-se que, embora a Agravada tenha invocado razões de cunho eminentemente pessoal para o ajuizamento do feito, há indícios de que a impossibilidade de apresentação dos documentos necessários à comprovação da sua deficiência se deveu a problema técnico no formulário de preenchimento disponibilizado pela IES para a efetivação da sua inscrição, incorrendo em violação ao princípio da igualdade o que desencadeou o indeferimento da sua matrícula. Demais disso, evidencia-se que, diante de tal limitação técnica, o Agravante deveria, pelo menos, ter sido comunicado tempestivamente o indeferimento do pedido, mas, ainda violou o contraditório e a ampla defesa da Agravada, uma vez que a notificação do indeferimento foi encaminhada para o seu e-mail no dia 27/03/2025 (id. 73275071 – pág. 08), após o decurso do prazo previsto no item 1.11, do Edital PREG/UESPI Nº 008/2025 (id. 73275063), destinado à interposição de recurso que expirou no dia 25/03/2025. Além disso, não vislumbro in casu a incidência da vedação contida no artigo 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /1992, já que a decisão não esgotou o mérito do Mandado de Segurança, já que, apenas restabeleceu o prazo para a Agravante interpor recurso contra o indeferimento da sua matrícula. Da mesma forma, também, não evidencio o periculum in mora já que o restabelecimento do prazo recursal subtraído da Agravada pela notificação tardia do indeferimento da sua matrícula, não implica em tumulto ao certame, mas, somente, lhe restabelece o direito ao contraditório e à ampla defesa violado. Com isso, em sede de cognição perfunctória, especialmente, embora vislumbre a possibilidade de reverter esta decisão, não evidencio, fundado nos argumentos de mérito invocados, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual à falência de demonstração destes requisito, a denegação do pedido de antecipação de tutela recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária adequado ao momento processual, INDEFIRO o PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim, e DETERMINO a INTIMAÇÃO da Agravada, no endereço indicado na exordial do feito de origem, para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Notifique-se, de logo, ao eminente Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência deste decisão, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.