Danilo Caio Sousa Avelino

Danilo Caio Sousa Avelino

Número da OAB: OAB/PI 010795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Caio Sousa Avelino possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRT22 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TST, TRT22
Nome: DANILO CAIO SOUSA AVELINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800738-31.2024.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: HELENA FONSECA LEITEREQUERIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DESPACHO Trata-se de uma ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença (ID 65683242). O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado com alegação de excesso de execução (ID 72144681). Tudo ponderado, decido. Embora inexista previsão expressa no Código de Processo Civil determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o excesso na execução, é consolidado na jurisprudência brasileira que o ato pode ser determinado, situação que encontra amparo, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, tem sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre a impugnação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 920, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se subsidiariamente o prazo de 15 dias, arts. 513, caput, e 920, inc. I, do CPC. II - A prolação da r. sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, antes do transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07028469320188070018 DF). No presente caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo demandado sob alegação de excesso de execução pela utilização indevida da taxa de juros e correção monetária. Diante do exposto, determino que seja intimada a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada. Intimações e expedientes necessários. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001337-69.2023.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000125-88.2024.5.22.0001 AUTOR: DEBORAH BRENNDA LAVOR MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO PRECATÓRIO Fica V. Sª intimado para tomar ciência de que foi expedido Ofício Precatório/RPV nos presentes autos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH BRENNDA LAVOR MARTINS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805506-09.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: M. S. D. S. L. REU: M. D. U. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 4 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800878-33.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de voo, Práticas Abusivas] AUTOR: DANIEL MARCOS DAMASCENO ROCHA REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, judicialmente, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Audiência de Conciliação de Id 78343136, e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados, por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICEV
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801163-47.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSANGELA MARIA DA COSTA PESSOA PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. RECEBO a petição inicial adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), conforme requerido pela parte. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Determino a inversão do ônus da prova referente à juntada de documentação aos autos que demonstrem a dinâmica dos eventos ocorridos e as medidas adotadas pela requerida para mitigação do evento, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)). Assim, CITE-SE o requerido, nos termos do art. 18, I e II, da Lei 9.099/95, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destaco que nesta oportunidade deve o requerido indicar interesse em conciliar, e, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Após, retorne-me concluso para verificação da necessidade de audiência una, bem como outras medidas processuais de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação da agravante ao cargo de Cirurgião-Dentista no concurso regido pelo Edital nº 05/2022 do Município de União-PI. A agravante foi aprovada em 10º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, e alegou preterição ilegal em razão da realização de contratações temporárias para a mesma função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de contratações temporárias para a função de Cirurgião-Dentista caracteriza preterição ilegal e justifica a concessão de tutela de urgência para determinar a nomeação da agravante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação do candidato fora do número de vagas previstas no edital não lhe confere direito subjetivo à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – RE 837.311/PI). A contratação temporária pela administração pública não configura, por si só, preterição ilegal, sendo necessário demonstrar que tais contratações foram utilizadas para burlar a ordem classificatória do concurso. No caso concreto, inexiste prova inequívoca de que as contratações temporárias foram irregulares ou realizadas para preencher cargos que deveriam ser ocupados pelos candidatos aprovados no concurso. A análise da legalidade das contratações temporárias demanda ampla instrução probatória, inviável em sede de tutela antecipada, sob pena de esgotamento do mérito da ação antes da devida instrução processual. A administração pública possui discricionariedade na gestão do quadro funcional e pode optar por contratações temporárias desde que justificadas pela necessidade excepcional do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não confere direito subjetivo à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. A contratação temporária para a mesma função não caracteriza, por si só, preterição ilegal, sendo necessária a demonstração de que tais contratações ocorreram de forma irregular para burlar a ordem classificatória do concurso. O pedido de tutela antecipada para nomeação exige prova inequívoca da preterição, sendo inviável quando a controvérsia demanda ampla instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784). RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764296-12.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA SUZI DE SOUSA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO CAIO SOUSA AVELINO - PI10795-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE UNIAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Suzi de Sousa Lopes contra decisão interlocutória proferida no processo 0805506-09.2023.8.18.0076, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de União-PI. A agravante pleiteou, em sede de tutela antecipada, sua imediata nomeação e posse no cargo, sob a fundamentação de que foi aprovada em 10º lugar no certame regido pelo Edital nº 05/2022, e que houve preterição ilegal por parte da Administração Municipal ao contratar servidores temporários para exercerem as funções correspondentes ao cargo pretendido. A decisão recorrida indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que: (i) a tutela de urgência não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o direito alegado demanda maior instrução probatória; (ii) a nomeação pretendida ultrapassa os limites fixados pelo edital, pois a agravante foi classificada fora do número de vagas previstas; (iii) a concessão da medida poderia causar impacto orçamentário significativo ao município, sendo necessária a observância do contraditório antes de eventual determinação judicial; e (iv) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem no esgotamento do mérito da ação. A agravante interpôs o presente recurso, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que sua classificação no certame aliado às contratações temporárias pelo município configurariam preterição ilegal e justificariam sua nomeação imediata. Em sede de contrarrazões, o agravado argumentou que a agravante não tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que sua classificação ficou fora do número de vagas previstas no edital. Alegou, ainda, que a contratação temporária não caracteriza preterição, pois há situações excepcionais que justificam tais contratações. Destacou que a concessão da tutela antecipada feriria o princípio da separação dos poderes, uma vez que interferiria diretamente na discricionariedade da Administração Pública. Além disso, sustentou que a decisão judicial que determinasse a nomeação violaria o art. 61, §1º, inciso II, alínea 'a', e o art. 169 da Constituição Federal, pois não haveria disponibilidade orçamentária para tanto. Por fim, argumentou que a antecipação de tutela seria inviável por representar uma decisão satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública. É o relatório. VOTO Após detida verificação dos autos, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, sendo adequado à espécie e estando acompanhado das peças indispensáveis à sua formação. Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso e passo à sua análise. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cito o referido dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cito o referido dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Município de União-PI, pleiteando sua nomeação ao cargo de Cirurgião-Dentista em razão da alegada preterição. Contudo, a decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, considerando que a agravante foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, não possuindo, portanto, direito líquido e certo à nomeação. Ademais, ressaltou-se que a contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilegal, sendo necessária ampla instrução probatória para verificação da real necessidade e justificativa para tais contratações. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver prova suficiente da probabilidade do direito e risco de dano irreparável. No caso, não há elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da conduta do município ou a impossibilidade de aguardar o desfecho do processo principal para eventual reconhecimento de direito. Ademais, a decisão recorrida ponderou corretamente que a análise da preterição alegada pela agravante demanda ampla instrução probatória, envolvendo a verificação de critérios de contratação, existência de dotação orçamentária e o impacto financeiro da nomeação no ente municipal. Dessa forma, a decisão recorrida foi proferida de maneira correta, uma vez que os requisitos do artigo 300 do CPC não foram preenchidos, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o risco de dano irreparável. Ademais, a controvérsia demanda ampla dilação probatória para a adequada verificação dos fatos, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau mostra-se plenamente acertado. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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