Ana Paula Cavalcante De Moura

Ana Paula Cavalcante De Moura

Número da OAB: OAB/PI 010789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Cavalcante De Moura possui 212 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (74) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800443-09.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA CANUTO CAETANO EMBARGADO: FRANCISCA CANUTO CAETANO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25183954. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802232-26.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FELIX DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na anuência de duas testemunhas, conforme reconhecido em súmulas do TJPI (Súmulas 30 e 37) e precedentes jurisprudenciais. 2. A cédula de crédito bancário foi devidamente assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, e acompanhada de comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 3. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há respaldo para os pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. Recurso recebido, conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FELIX DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, entendendo que, apesar das alegações do autor quanto à inexistência de contratação de empréstimos consignados, os documentos juntados pela parte requerida demonstram a efetiva contratação e o repasse de valores, não havendo comprovação de má-fé ou vícios no contrato. Assim, afastou-se a pretensão de declaração de nulidade dos contratos, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não foram obedecidas as formalidades legais na contratação do empréstimo, pois o contrato não contém sua assinatura nem foi acompanhado de documentos pessoais. Sustenta que o banco apresentou apenas print de sistema interno como suposta comprovação de pagamento, o que, segundo a súmula nº 18 do TJ-PI, não possui valor probatório. Defende a nulidade do contrato, a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais com fundamento no art. 186 do CC, diante da falha na prestação do serviço pelo banco apelado. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de id. 25410921. É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em sua contestação, o banco apelado anexou o contrato firmado com a parte autora apelante (id. 25410640), o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para a validade de contratações celebradas com pessoa analfabeta. Nesse contexto, considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, incidem as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tais formalidades são indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. No caso em análise, o contrato apresentado contém a digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, atendendo, portanto, aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, o que assegura a sua validade formal (id. 25410640, p.6). Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora (id. 25410641), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão. Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a alegação de não ter sido regularmente intimada dos atos processuais, sobretudo da sentença, o que teria ensejado cerceamento de defesa e justificado o pleito de devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação e contrarrazões. (Id. 24504201) Todavia, consta dos autos o registro de intimação eletrônica válida da MBM, com ciência formal registrada no sistema em 21/11/2024, sob o Identificador de Expediente nº 11435847, referente ao documento Id. 63628405 (sentença), com prazo de 15 dias úteis para manifestação, que expirou em 12/12/2024, sem apresentação de recurso. (Id. 24504214) Ademais, verifica-se que a MBM apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, protocoladas em 04/12/2024, dentro do prazo processual, o que demonstra que teve acesso regular aos autos e ciência inequívoca do andamento do processo. (Id. 24504206) Portanto, inexiste vício formal ou nulidade processual que justifique a devolução do prazo. Aplicável à hipótese o disposto nos arts. 272, §5º e 1.003, §5º, do CPC, sendo inviável a reabertura do prazo recursal por mera alegação de ausência de intimação quando esta se deu regularmente por meio eletrônico. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR quanto à devolução de prazo para interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões adicionais. Ainda, constato que não constam nos autos as contrarrazões: Dos autores/apelantes, FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, em relação à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; Do próprio BANCO BRADESCO S.A. em face da apelação dos autores. Assim, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC, DETERMINO: Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões à apelação interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA; Intime-se os autores/apelantes, FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, para que, no mesmo prazo, apresentem suas contrarrazões à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado, com ou sem manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802020-05.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERUSA TERESA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Acerca da impugnação apresentada pelo banco demandado (ID 71516095), intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800951-17.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANA GONCALVES DA SILVA MACIEL APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA GONÇALVES DA SILVA MACIEL em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. A petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, a 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI anulou a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, ocasião em que a parte autora informou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. Vieram, então, conclusos os autos. Era o que havia a relatar. Fundamentação A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Contudo, na presente hipótese, incide a isenção decorrente do deferimento da gratuidade da justiça. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o réu foi citado, constituiu advogado e praticou atos processuais, é devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Todavia, considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu recolhimento, em razão da gratuidade da justiça concedida e da isenção prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-09.2019.8.18.0049 APELANTE: GONCALO RAIMUNDO DE SOUSA, PEDRO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão reconhecida. Determinação de compensação de valores e fixação de correção monetária. Acolhimento com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão anterior, que deixou de determinar a compensação dos valores repassados à conta da parte embargada, com a devida correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar a compensação do valor transferido à parte embargada com a correspondente atualização monetária e se é cabível a retificação da decisão para incluir essa previsão. III. Razões de decidir 3. Configurada a omissão no acórdão anterior ao não determinar a compensação do valor transferido à parte embargada com correção monetária, conforme art. 884 do CC. 4. O valor creditado em favor da parte embargada deve ser compensado com atualização monetária, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Não é cabível a incidência de juros de mora, por não se tratar de inadimplemento ou mora, mas de recomposição da moeda. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para incluir no dispositivo do acórdão embargado a compensação do valor transferido à conta da parte embargada, com correção monetária a partir da data do depósito, conforme o art. 884 do CC. Tese de julgamento: “1. É devida a compensação do valor transferido à conta da parte embargada, com correção monetária a partir da data do depósito. 2. A ausência de previsão expressa dessa compensação configura omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC nº 7003589-76.2020.822.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 13.12.2022; TJ-RN, ApC nº 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra o acórdão em Id. nº 10217304, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem, a fim de condenar ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados efetivamente do benefício do Embargado, e pagamento a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), reformando a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Nas razões recursais o Banco Apelado, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso no que tange à determinação de compensação de valores repassados ao Embargado e sua respectiva correção monetária. Instada a se manifestar a parte autora, ora Embargada, este quedou-se inerte. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nestes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária e determinação da compensação do crédito transferido, conforme Id. 5957712 para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção. Isso porque, não tendo o consumidor concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário. Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos: “Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta. Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária. Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 884 DO CC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos. Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), Ressalte-se que não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. Como o próprio nome já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos. Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial APENAS para reconhecer o vício de omissão quanto à determinação de compensação de valores com a devida correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e sanar o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, com correção monetária a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, e os ACOLHO, a fim de RECONHECER o vício de omissão quanto à determinação de COMPENSAÇÃO dos valores repassados à conta do Embargado, e fixação de correção monetária do valor creditado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, e da fixação de correção monetária a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005110-46.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar o comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação; 3 - juntar procuração outorgando poderes ao advogado signatário da petição inicial, tendo em vista que a juntada nos presentes autos não se refere à parte autora; 4 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 5 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 6 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 7 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 8 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinado por seu representante legal; 9 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX; 10 - juntar cópia da certidão de óbito; 11 - juntar documento que demonstre a existência de vínculo de parentesco ou vínculo conjugal com o falecido; 12 - informar o nome da criança, à qual é pedido o salário-maternidade; 13 - juntar certidão de nascimento da criança, à qual é pedido o salário-maternidade; 14 - juntar certidão carcerária atualizada, informando a data da prisão e o atual regime prisional; 15 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 16 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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