Francineide Maria Dos Santos
Francineide Maria Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francineide Maria Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJPI, TJPE
Nome:
FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010639-17.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALMILEIDE MARIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS - PI10782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010639-17.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALMILEIDE MARIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS - PI10782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010639-17.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALMILEIDE MARIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS - PI10782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010639-17.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALMILEIDE MARIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS - PI10782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br N° do Processo: 0010290-26.2019.8.06.0112 Processo(s) associado(s): [] Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Fixação] Polo ativo: REQUERENTE: K. K. C. D. M., E. G. D. S. F., F. R. D. S. C. Polo passivo: REQUERIDO: E. G. D. S. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença para pagamento de honorários de sucumbência, proposta por F. R. D. S. C., em face de E. G. D. S., nos termos da petição de ID 140116175. Decisão de ID 159556882 determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre comprovante de pagamento do executado e requerer o que entender de direito. Além disso, foi postergada a análise do pedido de desbloqueio de ativos financeiros do executado, pois ainda existiria débito mesmo com a confirmação do pagamento. Em petição de ID 159736999, o exequente manifestou-se confirmando o pagamento de R$ 1.236,00 (mil e duzentos e trinta e seis reais) pelo executado, além de requerer a transferência de R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) dos valores bloqueados em ID 159180130, a fim de quitação do débito exequendo. É o breve relatório. Decido. Efetivado o bloqueio de valores em ID 159180130, o executado manifestou-se apenas para apresentar comprovante de pagamento da dívida (ID 159472147 e ID 159472149) e requerer o imediato desbloqueio das contas bancárias por adimplemento do débito exequendo. Dessa forma, o executado não manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC. Portanto, acolho pedido de ID 159736999 e determino a imediata transferência do valor de R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do CPC) e desbloqueio de conta(s) bancária(s) e saldo remanescentes do executado. Após, expeça-se o(s) competente(s) alvárá(s) eletrônico(s) para autorizar o levantamento dos valores pelo exequente, com dados de conta informados abaixo (ID 159736999) F. R. D. S. C., Banco: Caixa Econômica Federal - Operação: 013, Agência: 0744, Conta: 35518-3, CPF do Titular: 233.566.343-72. Cumpridos os expedientes acima, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos a fim de indicarem se satisfeita a obrigação, advertindo que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. Transferir o valor informado para conta vinculada ao juízo e desbloquear contas bancárias e saldo e remanescente do executado, via SISBAJUD. Expeça-se alvará(s) eletrônico(s) para autorizar o levantamento dos valores pelo exequente. Cumpridos os expedientes, intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br N° do Processo: 0010290-26.2019.8.06.0112 Processo(s) associado(s): [] Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Fixação] REQUERENTE: F. R. D. S. C. REQUERIDO: E. G. D. S. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, proposta por F. R. D. S. C., em face de E. G. D. S., nos termos da petição de ID 140116175. Despacho de ID 140116178 determinou a intimação do executado para pagamento do débito exequendo. Decorrido o prazo para pagamento, petição de ID 140116190 do exequente requer a indisponibilidade dos ativos financeiros para realização de penhora por sistema eletrônico SISBAJUD. Decisão de ID 140116191 determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado. Em petição de ID 140116193, o exequente atualiza o valor do débito em R$ 2.038,88 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Indisponibilidade efetuada em ID 140116198, com total bloqueado de R$ 723,14 (setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Despacho de ID 140116218 acolhe pedido do exequente e autoriza expedição de alvará para levantar as quantia bloqueada anteriormente, com um alvará de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos), referente a valores em Caixa Econômica Federal, e outro alvará de R$ 642,54 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a valores em BANCO NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 723,14 (setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Em petição de 140116221, o exequente informa que o valor atualizado do débito exequendo restante é de R$ 1.315,74 (mil e trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Indisponibilidade efetuada em ID 159180130, com total bloqueado de R$ 298,67 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Em petição de ID 159472147, o executado informa que realizou pagamento de R$ 1.236,00(mil e duzentos e trinta e seis reais) ao exequente, e que o exequente deve levantar o valor restante de R$ 80,00 (oitenta reais) pelo alvará de ID 140116219, a fim de quitar integralmente o débito. Por fim, requer o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, por quitação da dívida. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o executado juntou documento de ID 159472149 em que, a priori, comprova adimplemento parcial da dívida exequenda. Em petição de ID 159472147, o executado indica ainda que o exequente pode realizar o levantamento do alvará de ID 140116219 para obter o valor restante. Compulsando os autos, percebe-se que o executado, ao alegar que o exequente deve utilizar o alvará de ID 140116219, trata de valor já transferido e considerado no cálculo do débito exequendo atual. Para tanto, deve-se recorre a uma análise do histórico de informações nos autos sobre o valor devido: - Valor do Débito em 09/10/2024 = R$ 2.038,88 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) - Documento de ID 140116193; - Indisponibilidade de ID 140116198 em 14/10/2024 = Bloqueou os valores de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 642,54 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) no banco NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 723,14 (setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos); - Alvará eletrônico de ID 140116219 e ID 140116220 em 28/10/2024 = Autoriza a transferência dos valores em conta do executado, R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 642,54 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) no banco NU PAGAMENTOS - IP, para a conta do exequente; - Valor do débito atualizado em 13/02/2025, após dedução dos valores transferidos acima = R$ 1.315,74 (mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) - Documento de ID 140116221; - Nova indisponibilidade de ID 159180130 em 06/06/2025 = Bloqueou os valores de R$ 267,53 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) no banco NU PAGAMENTOS - IP e R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 298,67 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos); - Comprovante de Pagamento de ID 159472149 em 06/06/2025 = Executado enviou R$ 1.236,00 (mil e duzentos e trinta e seis reais) ao exequente. - Valor do débito atualizado em 06/06/2025, considerando comprovante de pagamento acima = R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, fica evidente que o alvará de ID 140116219, mencionado pelo executado, já foi utilizado anteriormente, e seu valor já foi deduzido para efeitos do cálculo do débito atual devido. Mesmo considerando o pagamento de ID 159472149 , ainda restariam R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidos ao exequente, o que significa que a dívida não estaria quitada integralmente. Ante todo o exposto, considerando a necessidade de manifestação da parte exequente para informar se ocorreu o recebimento do valor constante em ID 159472149, e considerando que mesmo com o referido pagamento ainda existiria débito, postergo a análise do pedido para desbloqueio de ativos financeiros do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar o recebimento dos valores constantes em ID 159472149, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. Advirta-se ao exequente que após decurso de prazo acima sem manifestação nos autos, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do executado, com determinação para cancelamento da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado excedentes ao valor de R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Intime-se o exequente (via DJEN). Ciência ao executado (via DJEN). Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010262-12.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TOME DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 17/03/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 20/06/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais), em favor de ANTONIO TOME DA SILVA, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal