Vicente Reis Rego Junior
Vicente Reis Rego Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Reis Rego Junior possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
VICENTE REIS REGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PRECATÓRIO (5)
PETIçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que o bem penhorado no presente processo será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h, no endereço informado no Edital de Leilão, podendo, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional com Cobrança ajuizada por EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, admitida em 25 de fevereiro de 2013. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para a progressão horizontal de nível em fevereiro de 2018, o Município demandado não implementou o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério). Afirma que essa omissão causa prejuízos contínuos, pois o vencimento básico, pago em valor inferior ao devido, serve de base de cálculo para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com base nisso, pede a condenação do réu a: a) Realizar o seu correto enquadramento funcional para a Classe “C”, Nível “II”; b) Implementar o percentual de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, referente à progressão horizontal; c) Pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.815,62 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 29059644). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 30551923), que também ordenou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Município de Sebastião Leal apresentou contestação (ID. 32811659). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a progressão horizontal pleiteada (Lei nº 166/2015) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar nº 152/2014, possuem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo motivo), o que seria ilegal. Sustentou que a norma específica da carreira do magistério prevalece sobre a norma geral dos servidores e que os pagamentos são feitos corretamente. Pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 33844361), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre os institutos da progressão e do quinquênio e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 40007078), a parte autora (ID. 40261385) e a parte ré (ID. 40820326) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o pedido em despacho inicial (ID. 30551923), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. O Município réu, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente, sem apresentar qualquer evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo. Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do salário-base, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C".´ A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL proceda à implantação, na remuneração da autora EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, devendo efetuar o correto enquadramento funcional e remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, resultantes da não aplicação do item anterior, bem como dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores são devidos desde a data em que a progressão era devida (fevereiro de 2018), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir atualização e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000815-03.2018.5.22.0107 AUTOR: GILBERTO AVELINO BORGES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0c690 proferido nos autos. Despacho Ante o bloqueio dos valores correspondentes à RPV expedida nos autos, constante no id. retro, determino a liberação dos valores ao credor respectivo. Para cumprimento da determinação acima, intimem-se o credor para juntada de dados bancários. Mantendo-se inerte, obtenham-se os dados por meio do convênio CCS. Cumpridas as diligências acima, façam-se os registros dos pagamentos realizados e os registros referentes a RPV quitada junto ao GPREC. Em seguida, retornem os autos conclusos. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO AVELINO BORGES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000814-18.2018.5.22.0107 AUTOR: GARDENE DE OLIVEIRA CUNHA BARROS RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS DE ORDEM da Juíza Titular desta Vara Federal do Trabalho e considerando o teor do art. 14 da Resolução 314/2021 do CSJT, fica a parte intimada para proceder à juntada das suas informações bancárias , no prazo de cinco dias. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. MARIA OCILEIDE DE SOUZA LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARDENE DE OLIVEIRA CUNHA BARROS
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0838359-71.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: JOYCY KELLY DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADMISSÃO DO EXEQUENTE NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2011. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800689-58.2022.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA BERNARDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822379-91.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] INTERESSADO: ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA INTERESSADO: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, notadamente: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina