Luziane Ribeiro Soares
Luziane Ribeiro Soares
Número da OAB:
OAB/PI 010737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luziane Ribeiro Soares possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUZIANE RIBEIRO SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801101-65.2024.8.10.0124 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de desarquivamento dos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos. Não paga a taxa, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo. Cumprida a diligência pela exequente, INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, de forma eletrônica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput do CPC. Havendo concordância da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para homologação. Impugnada a execução, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800085-42.2025.8.10.0124 DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, requerendo o que entender de direito, informando se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Após, Determino a intimação eletrônica da parte requerida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informar se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular