Luziane Ribeiro Soares

Luziane Ribeiro Soares

Número da OAB: OAB/PI 010737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luziane Ribeiro Soares possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: LUZIANE RIBEIRO SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801101-65.2024.8.10.0124 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de desarquivamento dos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos. Não paga a taxa, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo. Cumprida a diligência pela exequente, INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, de forma eletrônica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput do CPC. Havendo concordância da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para homologação. Impugnada a execução, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800085-42.2025.8.10.0124 DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, requerendo o que entender de direito, informando se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Após, Determino a intimação eletrônica da parte requerida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informar se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800530-60.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou