Luziane Ribeiro Soares

Luziane Ribeiro Soares

Número da OAB: OAB/PI 010737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luziane Ribeiro Soares possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: LUZIANE RIBEIRO SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0801252-31.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE proposta por FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que se encontra atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência de Miopia Degenerativa e Catarata secundária (CID 10: H44.2, H24.2), e assim requereu a concessão do benefício Auxílio-doença sob o NB 649.532.752-1, na esfera administrativa na data 13/05/2024, o qual lhe fora negado. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e designada a realização de perícia médica (ID 132522502). Laudo pericial acostado aos autos (ID 136716675). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral da parte autora (ID 139965031). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID 141333703), a parte autora manifestou desinteresse (ID 141587197), enquanto a autarquia previdenciária deixou o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que exerceu suas atividades como trabalhador(a) urbano, atualmente desempregado, sendo esta sua fonte de sustento, contudo encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência de Miopia Degenerativa e Catarata secundária (CID 10: H44.2, H24.2). Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. No caso dos autos, constata-se que a parte autora exercia seu labor como trabalhador urbano (CTPS e extrato CNIS nos autos, ID: 130498133 e 130498135), começou a contribuir à previdência social em 07/2010 e pela última vez em 06/2023, posteriormente como contribuinte individual nos meses de 06/2024 e 08/2024 e possui como data de entrada do requerimento administrativo (DER) 13.05.2024, ou seja, posterior aos 12 (doze) meses do período de graça exigido. Destarte, de rigor o reconhecimento da qualidade de segurado(a). DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial acostado no bojo dos autos (ID 136716675). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 3º) DESCREVE SUCINTAMENTE AS ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO. NO MOMENTO NÃO POSSUI ALTERAÇÃO EM EXAME FÍSICO. 4°) OS SINTOMAS QUE O PERICIANDO APRESENTA SÃO CONDIZENTES COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRESENTE NOS AUTOS, BEM COMO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS? SIM. 8°) A DOENÇA OU LESÃO DE QUE O PERICIANDO É PORTADOR, TORNA-O INCAPAZ PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? NÃO. 9º) CASO O PERICIANDO ESTEJA INCAPACITADO, A INCAPACIDADE É: a) Temporária ou permanente? NÃO HÁ. 11°) HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? SIM. Da prova pericial acima, extrai-se que o autor não está incapacitada de exercer suas atividades laborais habituais, posto que a perícia médica junto as provas dos autos foram insuficientes a atestar a incapacidade alegada. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, embora demonstrada a qualidade de segurado especial da parte requerente, não foi verificada sua incapacidade laboral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0801252-31.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE proposta por FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que se encontra atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência de Miopia Degenerativa e Catarata secundária (CID 10: H44.2, H24.2), e assim requereu a concessão do benefício Auxílio-doença sob o NB 649.532.752-1, na esfera administrativa na data 13/05/2024, o qual lhe fora negado. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e designada a realização de perícia médica (ID 132522502). Laudo pericial acostado aos autos (ID 136716675). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral da parte autora (ID 139965031). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID 141333703), a parte autora manifestou desinteresse (ID 141587197), enquanto a autarquia previdenciária deixou o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que exerceu suas atividades como trabalhador(a) urbano, atualmente desempregado, sendo esta sua fonte de sustento, contudo encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência de Miopia Degenerativa e Catarata secundária (CID 10: H44.2, H24.2). Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. No caso dos autos, constata-se que a parte autora exercia seu labor como trabalhador urbano (CTPS e extrato CNIS nos autos, ID: 130498133 e 130498135), começou a contribuir à previdência social em 07/2010 e pela última vez em 06/2023, posteriormente como contribuinte individual nos meses de 06/2024 e 08/2024 e possui como data de entrada do requerimento administrativo (DER) 13.05.2024, ou seja, posterior aos 12 (doze) meses do período de graça exigido. Destarte, de rigor o reconhecimento da qualidade de segurado(a). DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial acostado no bojo dos autos (ID 136716675). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 3º) DESCREVE SUCINTAMENTE AS ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO. NO MOMENTO NÃO POSSUI ALTERAÇÃO EM EXAME FÍSICO. 4°) OS SINTOMAS QUE O PERICIANDO APRESENTA SÃO CONDIZENTES COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRESENTE NOS AUTOS, BEM COMO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS? SIM. 8°) A DOENÇA OU LESÃO DE QUE O PERICIANDO É PORTADOR, TORNA-O INCAPAZ PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? NÃO. 9º) CASO O PERICIANDO ESTEJA INCAPACITADO, A INCAPACIDADE É: a) Temporária ou permanente? NÃO HÁ. 11°) HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? SIM. Da prova pericial acima, extrai-se que o autor não está incapacitada de exercer suas atividades laborais habituais, posto que a perícia médica junto as provas dos autos foram insuficientes a atestar a incapacidade alegada. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, embora demonstrada a qualidade de segurado especial da parte requerente, não foi verificada sua incapacidade laboral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010979-48.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIANE RIBEIRO SOARES - PI10737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA ROCHA LUZIANE RIBEIRO SOARES - (OAB: PI10737) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800085-42.2025.8.10.0124 DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, requerendo o que entender de direito, informando se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Após, Determino a intimação eletrônica da parte requerida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informar se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800085-42.2025.8.10.0124 DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, requerendo o que entender de direito, informando se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Após, Determino a intimação eletrônica da parte requerida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informar se possui interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800529-75.2025.8.10.0124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por RAIMUNDA LEONCIO PEREIRA contra o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário, nos termos da inicial. Acostada a documentação nos Ids. 151333922, 151333923, 151334726, 151334729, 151334732, 151334734. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requereu liminarmente que fosse deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a implementação do benefício de pensão por morte rural, alegando a probabilidade do direito e o perigo na demora de não concessão do benefício previdenciário, posto que a requerente seria casada e dependente de seu esposo, aposentado rural que veio a falecer. Pois bem, é cedido que para a concessão de antecipação de tutela necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que o mesmo poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo. Assim, sendo a tutela concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imprescindível que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa. Em mesma vertente, preleciona a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária tem natureza de decisão interlocutória - Como a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência pode causar grave lesão à parte, ela se equipara ao indeferimento tácito, desafiando a interposição de agravo de instrumento - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200678076001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020). (sem grifo no original). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro ao passo que impõe o deferimento do pedido de tutela de urgência quando preenchidos os requisitos, proíbe a concessão da tutela antecipada diante a falta de qualquer deles, positivos ou negativos. Compulsando os autos, verifico que o pedido a documentação acostada pela parte autora poder ser considerada início de prova robusta da sua condição de beneficiário(a), a matéria posta, embora requeira dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência, não impede a antecipação da tutela quando latente a comprovação, ainda que documental, da alta probabilidade de confirmação do direito pretendido ao final da entrega da tutela jurisdicional. Neste estágio inicial do processo, verifico os elementos suficientes para decidir, mesmo de forma sumária, sobre a controvérsia, vez que a documentação possui vasto indício da condição da autora de dependente do Sr. Isaías de Araújo, trabalhador rural aposentado, a exemplo da certidão de casamento civil (ID 151334726) sob o regime de comunhão parcial de bens e a certidão de óbito do aposentado (ID ), na qual consta seu estado civil de casado na data do óbito, presumindo sua esposa como dependente. Ainda, considerando a dependência financeira e alimentar da autora em relação a seu esposo falecido que possuía benefício previdenciário rural, anoto que a não concessão do pleito liminarmente pode gerar risco a subsistência da requerente, razão pela qual verifico o perigo na demora como requisito preenchido. Pelo exposto, com base nas razões acima, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, para determinar ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que, no prazo de 20 dias, proceda a implantação do benefício de pensão por morte rural em favor da autora, cujo número do benefício é 197.475.853-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 20 (trinta) reincidências, sob pena de bloqueio nas contas da requerida (art. 497, CPC). Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. CITE-SE o(a) requerido(a) para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Contestada a ação, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC e informar nos autos se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800529-75.2025.8.10.0124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por RAIMUNDA LEONCIO PEREIRA contra o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário, nos termos da inicial. Acostada a documentação nos Ids. 151333922, 151333923, 151334726, 151334729, 151334732, 151334734. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requereu liminarmente que fosse deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a implementação do benefício de pensão por morte rural, alegando a probabilidade do direito e o perigo na demora de não concessão do benefício previdenciário, posto que a requerente seria casada e dependente de seu esposo, aposentado rural que veio a falecer. Pois bem, é cedido que para a concessão de antecipação de tutela necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que o mesmo poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo. Assim, sendo a tutela concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imprescindível que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa. Em mesma vertente, preleciona a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária tem natureza de decisão interlocutória - Como a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência pode causar grave lesão à parte, ela se equipara ao indeferimento tácito, desafiando a interposição de agravo de instrumento - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200678076001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020). (sem grifo no original). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro ao passo que impõe o deferimento do pedido de tutela de urgência quando preenchidos os requisitos, proíbe a concessão da tutela antecipada diante a falta de qualquer deles, positivos ou negativos. Compulsando os autos, verifico que o pedido a documentação acostada pela parte autora poder ser considerada início de prova robusta da sua condição de beneficiário(a), a matéria posta, embora requeira dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência, não impede a antecipação da tutela quando latente a comprovação, ainda que documental, da alta probabilidade de confirmação do direito pretendido ao final da entrega da tutela jurisdicional. Neste estágio inicial do processo, verifico os elementos suficientes para decidir, mesmo de forma sumária, sobre a controvérsia, vez que a documentação possui vasto indício da condição da autora de dependente do Sr. Isaías de Araújo, trabalhador rural aposentado, a exemplo da certidão de casamento civil (ID 151334726) sob o regime de comunhão parcial de bens e a certidão de óbito do aposentado (ID ), na qual consta seu estado civil de casado na data do óbito, presumindo sua esposa como dependente. Ainda, considerando a dependência financeira e alimentar da autora em relação a seu esposo falecido que possuía benefício previdenciário rural, anoto que a não concessão do pleito liminarmente pode gerar risco a subsistência da requerente, razão pela qual verifico o perigo na demora como requisito preenchido. Pelo exposto, com base nas razões acima, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, para determinar ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que, no prazo de 20 dias, proceda a implantação do benefício de pensão por morte rural em favor da autora, cujo número do benefício é 197.475.853-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 20 (trinta) reincidências, sob pena de bloqueio nas contas da requerida (art. 497, CPC). Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. CITE-SE o(a) requerido(a) para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Contestada a ação, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC e informar nos autos se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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