Luziane Ribeiro Soares
Luziane Ribeiro Soares
Número da OAB:
OAB/PI 010737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luziane Ribeiro Soares possui 50 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
LUZIANE RIBEIRO SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801281-18.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE JEZUS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro José Rodrigues da Silveira. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial vieram documentos. Decisão concedendo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando-se a citação da parte ré (ID 110131006). A autarquia federal ofereceu contestação, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114726198). Não fora oferecida réplica à contestação. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca das demais provas que pretende produzir, esta manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 126860472). Designada audiência de instrução de julgamento (ata de audiência - ID 142946770), ocasião em que colheu-se o depoimento da autora e, em seguida, procedeu a oitiva das testemunhas, ao final, foi dada a palavra as advogadas da autora, as mesmas apresentaram razões finais remissivas. Devidamente intimado, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar razões finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O(a) instituidor(a) da pensão faleceu na data de 12/08/2023 (certidão de óbito de JOSÉ RODRIGUES DA SILVEIRA – ID 109085516), razão pela qual passo a transcrever os requisitos para concessão do citado benefício levando-se em conta essa data, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O art. 74 da Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR A parte autora demonstrou nos autos que o falecido era segurado especial da previdência social, posto que o de cujus possuía diversos documentos que comprovam tal condição. Ademais, do próprio extrato juntado pelo INSS à ID 114726200, verifica-se que era segurado especial e recebia pensão por aposentadoria rural com data de início em 10/07/2001. A única controvérsia na lide reside na qualidade de dependente da parte autora, conforme consta da decisão do processo administrativo (ID 109085515): NB: 196.176.121-9 Ai Sr.(a): MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA Decisão: Indeferimento do Pedido 1.Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não ficar comprovada a qualidade do dependente beneficiário, definido nos artigos 16 e 17 do Regulamento da Previdência Social. In casu, restou suficientemente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO(A) AUTOR(A) A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei n. 8.971, de 29/12/1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo-lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas. Depois, a Lei n. 9.278, de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal). Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357; AC 0037406-50.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017; Súmula 63 da TNU). Nada obstante, consta dos autos início de prova material da união estável mantida entre a autora e o instituidor do benefício, por meio: da certidão de óbito, onde consta que o falecido era casado e a autora como declarante; das certidões de nascimento dos filhos em comum do casal; das fotografias recentes do casal. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de que a autora e o de cujus viviam juntos como marido e mulher (termo de audiência - ID 143303152). Tais provas, analisadas sob uma visão sistêmica indicam, de forma harmônica, que a autora e o segurado instituidor conviveram, como marido e mulher, de forma contínua, duradoura e pública, até a data do óbito. Realizada a prova da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora, incide a presunção legal de dependência econômica, prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, encontrando-se demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pretendido. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Inicialmente, transcrevo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, redação vigente à época do falecimento do instituidor: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A DIB deve ser fixada na data do óbito (DER – 12/08/2023), na hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que os requisitos estavam presentes naquele momento, bem como o requerimento fora formulado dentro do prazo previsto no inciso I do artigo 74. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de pensão por morte (rural), no valor mensal de um salário mínimo, caso seja esse o valor do salário de contribuição, com DIB = DER (12/08/2023). A correção monetária e juros de mora atualizados unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801281-18.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE JEZUS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro José Rodrigues da Silveira. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial vieram documentos. Decisão concedendo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando-se a citação da parte ré (ID 110131006). A autarquia federal ofereceu contestação, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114726198). Não fora oferecida réplica à contestação. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca das demais provas que pretende produzir, esta manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 126860472). Designada audiência de instrução de julgamento (ata de audiência - ID 142946770), ocasião em que colheu-se o depoimento da autora e, em seguida, procedeu a oitiva das testemunhas, ao final, foi dada a palavra as advogadas da autora, as mesmas apresentaram razões finais remissivas. Devidamente intimado, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar razões finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O(a) instituidor(a) da pensão faleceu na data de 12/08/2023 (certidão de óbito de JOSÉ RODRIGUES DA SILVEIRA – ID 109085516), razão pela qual passo a transcrever os requisitos para concessão do citado benefício levando-se em conta essa data, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O art. 74 da Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR A parte autora demonstrou nos autos que o falecido era segurado especial da previdência social, posto que o de cujus possuía diversos documentos que comprovam tal condição. Ademais, do próprio extrato juntado pelo INSS à ID 114726200, verifica-se que era segurado especial e recebia pensão por aposentadoria rural com data de início em 10/07/2001. A única controvérsia na lide reside na qualidade de dependente da parte autora, conforme consta da decisão do processo administrativo (ID 109085515): NB: 196.176.121-9 Ai Sr.(a): MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA Decisão: Indeferimento do Pedido 1.Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não ficar comprovada a qualidade do dependente beneficiário, definido nos artigos 16 e 17 do Regulamento da Previdência Social. In casu, restou suficientemente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO(A) AUTOR(A) A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei n. 8.971, de 29/12/1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo-lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas. Depois, a Lei n. 9.278, de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal). Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357; AC 0037406-50.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017; Súmula 63 da TNU). Nada obstante, consta dos autos início de prova material da união estável mantida entre a autora e o instituidor do benefício, por meio: da certidão de óbito, onde consta que o falecido era casado e a autora como declarante; das certidões de nascimento dos filhos em comum do casal; das fotografias recentes do casal. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de que a autora e o de cujus viviam juntos como marido e mulher (termo de audiência - ID 143303152). Tais provas, analisadas sob uma visão sistêmica indicam, de forma harmônica, que a autora e o segurado instituidor conviveram, como marido e mulher, de forma contínua, duradoura e pública, até a data do óbito. Realizada a prova da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora, incide a presunção legal de dependência econômica, prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, encontrando-se demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pretendido. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Inicialmente, transcrevo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, redação vigente à época do falecimento do instituidor: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A DIB deve ser fixada na data do óbito (DER – 12/08/2023), na hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que os requisitos estavam presentes naquele momento, bem como o requerimento fora formulado dentro do prazo previsto no inciso I do artigo 74. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de pensão por morte (rural), no valor mensal de um salário mínimo, caso seja esse o valor do salário de contribuição, com DIB = DER (12/08/2023). A correção monetária e juros de mora atualizados unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801281-18.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE JEZUS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro José Rodrigues da Silveira. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial vieram documentos. Decisão concedendo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando-se a citação da parte ré (ID 110131006). A autarquia federal ofereceu contestação, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114726198). Não fora oferecida réplica à contestação. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca das demais provas que pretende produzir, esta manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 126860472). Designada audiência de instrução de julgamento (ata de audiência - ID 142946770), ocasião em que colheu-se o depoimento da autora e, em seguida, procedeu a oitiva das testemunhas, ao final, foi dada a palavra as advogadas da autora, as mesmas apresentaram razões finais remissivas. Devidamente intimado, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar razões finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O(a) instituidor(a) da pensão faleceu na data de 12/08/2023 (certidão de óbito de JOSÉ RODRIGUES DA SILVEIRA – ID 109085516), razão pela qual passo a transcrever os requisitos para concessão do citado benefício levando-se em conta essa data, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O art. 74 da Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR A parte autora demonstrou nos autos que o falecido era segurado especial da previdência social, posto que o de cujus possuía diversos documentos que comprovam tal condição. Ademais, do próprio extrato juntado pelo INSS à ID 114726200, verifica-se que era segurado especial e recebia pensão por aposentadoria rural com data de início em 10/07/2001. A única controvérsia na lide reside na qualidade de dependente da parte autora, conforme consta da decisão do processo administrativo (ID 109085515): NB: 196.176.121-9 Ai Sr.(a): MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA Decisão: Indeferimento do Pedido 1.Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não ficar comprovada a qualidade do dependente beneficiário, definido nos artigos 16 e 17 do Regulamento da Previdência Social. In casu, restou suficientemente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO(A) AUTOR(A) A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei n. 8.971, de 29/12/1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo-lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas. Depois, a Lei n. 9.278, de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal). Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357; AC 0037406-50.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017; Súmula 63 da TNU). Nada obstante, consta dos autos início de prova material da união estável mantida entre a autora e o instituidor do benefício, por meio: da certidão de óbito, onde consta que o falecido era casado e a autora como declarante; das certidões de nascimento dos filhos em comum do casal; das fotografias recentes do casal. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de que a autora e o de cujus viviam juntos como marido e mulher (termo de audiência - ID 143303152). Tais provas, analisadas sob uma visão sistêmica indicam, de forma harmônica, que a autora e o segurado instituidor conviveram, como marido e mulher, de forma contínua, duradoura e pública, até a data do óbito. Realizada a prova da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora, incide a presunção legal de dependência econômica, prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, encontrando-se demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pretendido. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Inicialmente, transcrevo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, redação vigente à época do falecimento do instituidor: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A DIB deve ser fixada na data do óbito (DER – 12/08/2023), na hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que os requisitos estavam presentes naquele momento, bem como o requerimento fora formulado dentro do prazo previsto no inciso I do artigo 74. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de pensão por morte (rural), no valor mensal de um salário mínimo, caso seja esse o valor do salário de contribuição, com DIB = DER (12/08/2023). A correção monetária e juros de mora atualizados unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800817-91.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Maria da Conceição Barbosa da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Homologados o acordo das partes, ID 146987551. Expedida a RPV no Id. 147863284 e 147863280. O executado depositou o valor das requisições em Ids. 152923064 e 152923062. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documento acostado no ID: 152923064 e 152923062. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 152923062, e em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 152923064. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800817-91.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Maria da Conceição Barbosa da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Homologados o acordo das partes, ID 146987551. Expedida a RPV no Id. 147863284 e 147863280. O executado depositou o valor das requisições em Ids. 152923064 e 152923062. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documento acostado no ID: 152923064 e 152923062. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 152923062, e em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 152923064. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800817-91.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Maria da Conceição Barbosa da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Homologados o acordo das partes, ID 146987551. Expedida a RPV no Id. 147863284 e 147863280. O executado depositou o valor das requisições em Ids. 152923064 e 152923062. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documento acostado no ID: 152923064 e 152923062. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 152923062, e em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 152923064. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801417-78.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE proposta por HILDEVAM RODRIGUES BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que se encontra atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência de Diabetes mellitus não-insulino-dependente – com complicações renais (CID-10: E11. 2), e assim requereu a concessão do benefício Auxílio-doença sob o NB 649.823.047-2, na esfera administrativa na data 27/05/2024, o qual lhe fora negado. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e designada a realização de perícia médica (ID 135761649). Laudo pericial acostado aos autos (ID 136721851). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral da parte autora (ID 137301327). Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos, a parte autora manifestou desinteresse (ID 144646464), enquanto a autarquia previdenciária deixou o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que se encontra atualmente impedido de exercer suas atividades habituais em decorrência de estar acometido de Diabetes mellitus não-insulino-dependente – com complicações renais (CID-10: E11. 2). Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que o demandante não apresentou a maioria dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. Relativamente à contemporaneidade da prova, já se decidiu na jurisprudência pátria que não é de se reclamar o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio quando a parte, dadas as suas condições, está totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto no momento do requerimento administrativo, mas da cessação das suas atividades laborais. Tal exigência afrontaria, inclusive, o respeito ao direito adquirido, quando ainda presentes as condições necessárias à concessão do benefício. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) Autodeclaração de segurado especial rural no período de 12/01/2017 a 05/11/2024; c) Declaração de Aptidão ao Pronaf, referente ao ano de 2017; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente ao exercício do ano de 2023, em nome do proprietário; e) CTPS com a última anotação de vínculo urbano no ano de 2011; f) Certidão de quitação eleitoral, onde consta atividade declarada de agricultor; g) Ficha de matrícula dos filhos, onde consta profissão de lavrador; h) Ficha de cadastro na AGED, referente as informações obtidas em 27/09/2024; i) Ficha de compras de materiais agrícolas, datado de 10/07/2021. Isto posto, é fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). (Grifou-se) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010). (Grifou-se) Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial do requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial acostado no bojo dos autos (ID 136721851). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 3º) DESCREVE SUCINTAMENTE AS ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO. SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA EM EXAME FÍSICO. 4°) OS SINTOMAS QUE O PERICIANDO APRESENTA SÃO CONDIZENTES COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRESENTE NOS AUTOS, BEM COMO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS? SIM. 6º) COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO, EXAMES, RELATÓRIOS APRESENTADOS, LITERATURA MÉDICA OU EXPERIÊNCIA PESSOAL E PROFISSIONAL, QUAL A DATA ESTIMADA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E, SENDO O CASO, DE SUA CESSAÇÃO (MÊS/ANO)? INÍCIO: NÃO HÁ 8°) A DOENÇA OU LESÃO DE QUE O PERICIANDO É PORTADOR, TORNA-O INCAPAZ PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? NÃO. Da prova pericial acima, extrai-se que o autor não está incapacitada de exercer suas atividades laborais habituais, posto que a perícia médica junto as provas dos autos foram insuficientes a atestar a incapacidade alegada. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, embora demonstrada a qualidade de segurado especial da parte requerente, não foi verificada sua incapacidade laboral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular