Agnes Da Rocha Luz Lima

Agnes Da Rocha Luz Lima

Número da OAB: OAB/PI 010736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agnes Da Rocha Luz Lima possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823082-22.2020.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: J. D. A. F. REQUERIDO: A. S. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina-PI, 19 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000344-22.2015.8.18.0052 EMBARGANTE: MARIA CAVALCANTE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GILBUES, MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, omissão que deve ser sanada. 2. Recurso conhecido e provido, para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA CAVALCANTE FERREIRA, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, ora embargado. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. III – DECISÃO Diante do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000484-56.2015.8.18.0052 APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: YRACEMA GOMES PEREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. REGÊNCIA DE CLASSE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM ASSEMBLEIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Ordinária de cobrança proposta por professora da rede municipal, para o pagamento das verbas atrasadas referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011. A sentença reconheceu o direito da autora ao percentual de 20% da regência de classe previsto na Lei Municipal nº 077/09, calculado sobre a remuneração básica, com correção monetária e juros, além da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição das parcelas pleiteadas; e (ii) determinar a procedência do pedido de pagamento das verbas atrasadas referentes à regência de classe, considerando a alegação do Município de falta de previsão orçamentária e dificuldades financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às demandas em face da Fazenda Pública é a quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interrupção da prescrição ocorre em virtude de ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. No caso, a assembleia geral realizada em 27 de maio de 2010 configurou reconhecimento formal da dívida por parte do Município. 5. A interrupção da prescrição reinicia o prazo, que, de acordo com a Súmula nº 383 do STF, não pode ser reduzido a menos de cinco anos. 6. A documentação acostada aos autos comprova a ausência de pagamento da gratificação referente à regência de classe, no percentual de 20% sobre a remuneração básica da autora, ônus do qual o Município réu não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A alegação de falta de previsão orçamentária e dificuldades financeiras não justifica o inadimplemento da obrigação de pagar verba legalmente prevista e reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às demandas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, podendo ser interrompido por ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2. A interrupção da prescrição não reduz o prazo a menos de cinco anos, em conformidade com a Súmula nº 383 do STF. 3. A ausência de pagamento de verba prevista em lei e reconhecida formalmente obriga a Administração ao seu adimplemento, independentemente de dificuldades financeiras ou orçamentárias. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 202, VI; CPC, arts. 240, § 1º, e 373, II; Lei Municipal nº 077/09, art. 58, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 383; STJ, Súmula nº 85. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000484-56.2015.8.18.0052 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: YRACEMA GOMES PEREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado do(a) APELADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués em face de sentença de ID. 12456869 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da Ação Ordinária de cobrança de verbas trabalhistas proposta por Yracema Gomes Pereira, ora apelada. Depreende-se da inicial de ID. 12456597 - Págs. 2/7 que a autora, professora da rede municipal de ensino, busca o reconhecimento e pagamento de verbas atrasadas, referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011. A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos iniciais, condenando o Município “(...) a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de agosto de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em petição de ID. 12456872, a autora/apelada chamou o feito à ordem sob o argumento de que a distribuição da ação se deu em 28/08/2015, mas o seu protocolo ocorreu em 07/04/2015, razão pela qual defende não se aplicar a prescrição à parcela de abril, maio, junho, julho e agosto de 2010. Em suas razões recursais, o Município de Gilbués sustenta: i) que houve o pagamento dos valores correspondentes a regência de classe dos professores, ao contrário do que afirma a apelada; ii) a aplicação do prazo prescricional bienal; iii) que a alegação apresentada pela apelada, no sentido de que não teria ocorrido a prescrição no período indicado devido à interrupção do prazo prescricional, não merece subsistir vez que não houve interposição de pedido administrativo relacionado ao pagamento da regência de classe perante o ente municipal e; iv) a ausência de previsão orçamentária e dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente público. (ID. 12456875) A apelada apresentou contrarrazões, aduzindo: i) que a prescrição relativa às parcelas objeto da demanda estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos; ii) a aplicação da Súmula 383 do STF ; iii) que restou evidenciado nos autos o ilícito cometido pelo município réu ao suprimir os direitos dos profissionais da educação, ilícito este, que fora reconhecido em sede de assembleia geral e; iv) a não violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Em decisão de ID. 19855273 o juiz de primeiro grau procedeu à “(...)retificação da data de autuação do processo, devendo passar a ser considerada como ajuizamento da ação a data de 07/04/2015, refletindo, por conseguinte no cômputo do prazo prescricional, o qual deverá ter como termo a data de 07/04/2010.” Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID. 20259736). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta e passo à análise do mérito do recurso. De início, a autora/apelada apresentou petição sustentando que o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal foi equivocadamente considerado, uma vez que o protocolo da demanda ocorreu em 07/04/2015, enquanto a distribuição foi efetivada em 28/08/2015. Alegou, assim, que não se aplicaria a prescrição às parcelas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2010. Ao compulsar os autos, verifico que a ação foi efetivamente protocolizada em 07/04/2015, sendo este o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Logo, considerando o protocolo da ação na referida data, está correta a decisão de ID. 19855273 proferida pelo juiz de primeiro grau, o qual procedeu à “(...)retificação da data de autuação do processo, devendo passar a ser considerada como ajuizamento da ação a data de 07/04/2015, refletindo, por conseguinte no cômputo do prazo prescricional, o qual deverá ter como termo a data de 07/04/2010.” Isto posto, passo ao mérito. A controvérsia dos autos circunscreve-se à alegação da parte autora, servidora efetiva aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal, empossada em 07/03/2005 de que o Município de Gilbués, ora apelante, deixou de adimplir, arbitrariamente, no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011, os valores devidos a título de regência de classe. Ainda, sustenta a parte autora que a administração municipal reconheceu formalmente sua dívida perante a categoria dos professores em assembleia geral realizada em 27 de maio de 2010, conforme ID. 12456597 - Pág. 34/37. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o vínculo jurídico entre as partes e o direito à remuneração correspondente à regência de classe, com base nas provas dos autos. O Município apelante, por sua vez, invoca que houve o pagamento dos valores correspondentes a regência de classe dos professores; a aplicação do prazo prescricional bienal; que não houve interrupção do prazo prescricional e que ausente previsão orçamentária para o pagamento pleiteado, requerendo, por fim, a reforma da decisão para exclusão da condenação imposta. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. A presente demanda, ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese em apreço, o ato omissivo ocorreu entre dezembro de 2009 e maio de 2011, sendo a presente ação ordinária proposta em 07/04/2015. É imperioso destacar que, na assembleia realizada em 27 de maio de 2010, houve o reconhecimento expresso, pelo Município, da dívida relativa às diferenças salariais decorrentes da regência de classe, abono salarial e diferenças entre os vencimentos pagos e o piso nacional do magistério, , conforme ID. 12456597 - Pág. 34/37, configurando-se hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. No caso, considerando que a retomada do prazo de 2 anos e meio, a partir da data da assembleia (maio/2010), reduziria, na prática, o tempo disponível para a autora ajuizar a demanda, mantém-se o prazo quinquenal então iniciado, nos termos do disposto na Súmula 383/STF, conforme aludido pelo juízo de piso. Isso porque, mesmo com a interrupção, o prazo prescricional não pode ser reduzido para menos de cinco anos. em consonância com a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Dessa forma, não restam dúvidas de que é devida à requerente a gratificação de regência no percentual de 20% sobre a remuneração percebida, devendo tal percentual incidir sobre a remuneração básica, vez que a autora/apelada demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que deixou de receber a gratificação referente à regência e, o município réu não se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, II, CPC. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801351-04.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES EMBARGADO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801351-04.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4. Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5. Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585). Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801351-04.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão. Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801351-04.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/04/2025
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