Lucas Mariano Pereira Ramos

Lucas Mariano Pereira Ramos

Número da OAB: OAB/PI 010727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Mariano Pereira Ramos possui 92 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 92
Tribunais: TST, TJPI, TRT22, TJRJ, TRT8, TRT16, TRF1
Nome: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000568-05.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300144600000015268321?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000482-22.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300183200000015183581?instancia=1
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016520-72.2024.5.16.0018 AUTOR: YORAN PETRYN SANTOS CASTRO RÉU: BRASIL TINTAS BHS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f831c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 28 de abril de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito do laudo médico pericial apresentado nos autos ao ID 61eabec, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. BARREIRINHAS/MA, 29 de abril de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TINTAS BHS LTDA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016520-72.2024.5.16.0018 AUTOR: YORAN PETRYN SANTOS CASTRO RÉU: BRASIL TINTAS BHS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f831c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 28 de abril de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito do laudo médico pericial apresentado nos autos ao ID 61eabec, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. BARREIRINHAS/MA, 29 de abril de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YORAN PETRYN SANTOS CASTRO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024225-94.2011.8.18.0140 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A APELADO: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA, ANISIA FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO VINCULADO AO FCVS. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização Securitária Habitacional ajuizada por beneficiários de seguro habitacional, tramitando na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização, com correção monetária, juros legais, multa e honorários advocatícios. A apelante sustentou a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A CEF manifestou expressamente interesse em integrar a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico da CEF nas ações relativas a seguro habitacional vinculado ao FCVS; (ii) estabelecer se a manifestação da CEF atrai a competência da Justiça Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 1011. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011 da repercussão geral), fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas a contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública – ramo 66 – em que a CEF atue em defesa do FCVS, desde que manifeste interesse jurídico antes do trânsito em julgado. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico em integrar a lide, o que configura hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme interpretação conjunta do Tema 1011 do STF e da Súmula nº 150 do STJ. A jurisprudência autoriza o ingresso da CEF como assistente simples ou litisconsorcial em grau recursal, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Questões relativas à competência absoluta podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão, dada sua natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manifestação de interesse jurídico da CEF, na condição de gestora do FCVS, em ações que discutem contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66), atrai a competência da Justiça Federal. O reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal pode ser realizado mesmo após decisão anterior, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. É possível o ingresso da CEF como assistente simples ou litisconsorcial em grau recursal, enquanto não transitada em julgado a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º; 85, § 2º; 123; 1.022. Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022, DJe 16.03.2023; STJ, Súmula nº 150; STJ, EREsp 1.265.625/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 30.03.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt na PET no AREsp 1.546.778/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização Securitária Habitacional ajuizada por Amelia Ita Val de Oliveira e Outros, julgo parcialmente procedente os pedidos da peça inicial, condenando a seguradora ré a pagar a cada autor o valor de R$ 20.000,06 (vinte mil reais e seis centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% após a citação, e ao pagamento de multa de 2% sobre a indenização securitária para cada decênio ou fração inferior, limitada ao valor principal. Condenou a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, como me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. A apelante alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista a manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o interesse jurídico no feito, enquanto representante legal do FCVS. Sustenta que os contratos discutidos estão vinculados à apólice pública, ramo 66, atraindo a competência da Justiça Federal, consoante decidido pelo STF no Tema 1011. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. (Id. 15405792 – Pág. 70/80 e Ids. 15405793, 15405794 e 15405795). Os apelados, em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso. (Id. 15405882 – Pág. 18/70 e Id.15405883 – Pág. 1/4) A CAIXA ECONÔMICA Federal manifestou interesse em integrar a demanda, com a consequente remessa dos autos para Justiça Federal, em razão do julgamento do Tema 1011 pelo STF. (Id. 15405890) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito. II. MÉRITO Em análise dos autos, verifica-se que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, que trata da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações dessa natureza. Assim, considerando que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS, fa Caixa Econômica Federal – CEF se manifestou nos autos sob o Id. 15405890, informando seu interesse no ingresso no feito. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para que se reconheça a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, adequando-se, assim, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1011, que fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS. A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu: “[...] após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, demonstrado o referido interesse jurídico, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ, que ensina que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” No que toca à assistência em grau de recurso, conforme a jurisprudência da Corte Superior, seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - [...]. V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no processo em que não interveio o assistente, este poderia, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido: EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.546.778/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). A matéria foi novamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/03/2023), que confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não transitados em julgado até a data da publicação do acórdão referente ao Tema 1011. Confira-se o referido julgado: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente aquelas relativas à competência absoluta, porquanto não houve o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000695-47.2024.5.22.0107 : GONCALO RODRIGUES LUSTOSA : FRANCISCO V A RODRIGUES LTDA Fica a parte reclamada notificada para,  no prazo de oito dias, proceder aos registros na CTPS para fazer constar o vínculo empregatício de 28.03.2023 a 01.08.2024, sob pena de, em caso de descumprimento, ser cominada multa de um salário-mínimo (art. 536 do CPC /15), reversível à parte reclamante (art. 537, § 2º, do CPC) a ser executada simultaneamente com as demais parcelas eventualmente devidas neste decisum, devendo a presente obrigação de fazer ser cumprida pela Secretaria desta Vara, independentemente da execução da multa. Os prazos e penalidades aqui estipuladas também servem para registro em CTPS digital. OEIRAS/PI, 29 de abril de 2025. CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO V A RODRIGUES LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000662-81.2024.5.22.0002 : ROSEMARY DE OLIVEIRA : ADAO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494df69 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000662-81.2024.5.22.0002 () AGRAVANTE: ROSEMARY DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB: 7856 ADVOGADO: MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA, OAB: 8990 AGRAVADO: ADAO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS, OAB: 21613 ADVOGADO: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, OAB: 0010727 AGRAVADO: P R DE OLIVEIRA LASSANCE PIMENTA RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA                                          DECISÃO   Trata-se de pedido de medida cautelar incidental formulado por Rosemary de Oliveira-ME, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 0000662-81.2024.5.22.0002, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de obstar os efeitos da execução provisória determinada no cumprimento de sentença RT 0000413-96.2025.5.22.0002, até o julgamento do agravo de instrumento e a análise do mérito do recurso ordinário, nos quais a recorrente busca a concessão da justiça gratuita. A reclamada insurge-se contra os valores homologados no juízo de origem, objeto de impugnação no recurso ordinário, alegando que a execução provisória funda-se em sentença que deferiu verbas não pleiteadas, em violação ao princípio da adstrição (julgamento extra petita), além de ter sido direcionada à sua pessoa física sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afronta o devido processo legal e a ampla defesa, configurando risco iminente de bloqueio de suas contas bancárias pessoais e, consequentemente, perigo de dano grave e de difícil reparação Ressalta, ainda, a condição de responsável exclusiva por filho portador de paralisia cerebral, que demanda atenção médica contínua, circunstância que acentua a urgência da medida pleiteada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 899, caput, da CLT, o recurso ordinário é recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo. Contudo, admite-se a atribuição excepcional de efeito suspensivo, conforme previsão dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 414, inciso I, do TST, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em exame, presentes estão os requisitos autorizadores da medida, notadamente por haver indicativo de iminência de atos constritivos sobre o patrimônio da pessoa física, sócia da parte agravante, sem que se tenha verificada a instauração de incidente de de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e 134 do CPC, o que justifica a concessão da medida de urgência. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o mérito dos recursos, limitando-se a reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC e na Súmula nº 414, inciso I, do TST, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso Ordinário interpostos nos autos do Processo nº 0000662-81.2024.5.22.0002, suspendendo os efeitos da execução provisória no cumprimento de sentença nº 0000413-96.2025.5.22.0002, até a decisão definitiva sobre a admissibilidade dos recursos.  Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 26 de abril de 2025.  BASILIÇA ALVES DA SILVA  Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADAO ALVES DA SILVA
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