Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 010722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Martins Noronha Madeira Campos possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801902-24.2019.8.10.0037 Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A Embargado: Maria da Graça Oliveira de Souza Advogados: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 10449-A), Filipe Borges Alencar (OAB/MA 14627-S), Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI 10722-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Embargos de Declaração opostos contra acórdão que já havia julgado embargos anteriores, mantendo condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II – A parte embargante alega omissão quanto à correta aplicação da modulação de efeitos quanto à restituição em dobro e à ausência de fundamentação para a fixação da indenização por dano moral. III – Insubsistentes as alegações de vícios no Acórdão embargado. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de fundamentos já decididos, tampouco para reformar o julgado a pretexto de omissão inexistente. IV – Configurado o uso reiterado e indevido dos embargos, com repetição de fundamentos já apreciados em acórdão anterior, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente diante de prévias advertências registradas em dois acórdãos anteriores quanto à possibilidade de penalidade por recursos protelatórios. V – Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de maio de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que rejeitou embargos anteriores mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alega omissão na decisão quanto à correta aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual apenas valores descontados após 30/03/2021 deveriam ser devolvidos em dobro, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação do valor fixado por danos morais, sustentando inexistência de comprovação de abalo e desproporcionalidade com a jurisprudência da Corte. Pede a correção da decisão para aplicar adequadamente os efeitos modulados do STJ e para excluir ou reduzir o valor arbitrado por danos morais. A parte embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de aplicar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, quanto à repetição do indébito, e de fundamentar a fixação do valor da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria deixado de aplicar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, que se valeu da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, no seguinte sentido: “O embargante também alega erro ao não aplicar a restituição em dobro apenas para valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme decisão modulada no EAREsp 676.608/RS. Todavia, o acórdão embargado analisou a questão da repetição do indébito com base nos critérios da má-fé, assentando-se na Terceira Tese do IRDR 53.983/2016, que prescreve a devolução em dobro quando verificada má-fé da instituição financeira. Ou seja, o entendimento aplicado pela decisão embargada considerou que a ausência de prova do contrato de empréstimo consignado e a configuração de má-fé da instituição bancária, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte, que autorizam a repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente.” Quanto à fundamentação dos danos morais, igualmente não se verifica omissão, tendo o acórdão sustentado que a condenação decorreu da análise das circunstâncias do caso, com respaldo na jurisprudência e entendimento consolidado desta Corte: “Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não merecem acolhimento os embargos opostos, pois configuram, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta sede processual.” No julgamento da apelação, o Colegiado, por meio do acórdão de ID 34469287, se manifestou sobre a questão do dano moral, verbis: “Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.” Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável o acolhimento do recurso. Nesse prisma, os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com a decisão tomada, não se enquadrando nas hipóteses específicas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Demais disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). Ressalte-se que o uso reiterado e indevido dos embargos de declaração, especialmente quando dirigidos contra decisão que já julgara embargos anteriores, evidencia caráter manifestamente protelatório. A reiteração de embargos com fundamentos idênticos – já expressamente enfrentados e rejeitados em acórdão anterior – evidencia a utilização do recurso de forma desviada da sua finalidade constitucional e legal. Trata-se, aqui, de terceiro pronunciamento judicial, que reforça os argumentos já discutidos, esvaziando a função integrativa dos embargos declaratórios. Ademais, as partes foram expressamente advertidas, em duas oportunidades (conforme os acórdãos anteriores), de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis, ensejaria a imposição de multa. O descumprimento reiterado dessa advertência revela o nítido caráter abusivo e procrastinatório do presente recurso, em afronta ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade das partes (art. 5º do CPC). Assim, com base na conduta reiterada e protelatória, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019324-44.2015.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: MARIA JULIA MARTINS SANTOS NORONHA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem a cerca dos cálculos juntados pela contadoria judicial, ID 76220650, no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 23 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800031-90.2020.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISMAEL ALVES PEREIRA, ISMAEL ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À vista da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita suscitada nas contrarrazões recursais pelo apelado BANCO BRADESCO S.A (ID 23571070) , DETERMINO INTIMAÇÃO da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801087-85.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB 10722-PI), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 10449-PI), FILIPE BORGES ALENCAR (OAB 14627-A-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que a parte recorrente opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou manifestação. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-73.2022.8.18.0076 APELANTE: D. R. D. S. APELADO: D. R. S. D. S. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 16 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãosim PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800030-08.2020.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISAMEL ALVES FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ISMAEL ALVES FERREIRA, no bojo da execução da sentença de ID n.º 30510977, transitada em julgado em 12/12/2022 (ID n.º 39286997), a qual condenou a executada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.. No presente caso, há valores incontroversos, já que a parte promovida entende como devido o valor de R$ 57.252,78 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) (ID n.º 61179994), apresentando o respectivo DJO (ID nº 61179999), enquanto a promovente alega como devido o montante de R$ 69.690,28 (sessenta e nove mil. Seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Observo que a executada realizou o depósito do montante integral como garantia do juízo, acompanhado de planilha discriminada de cálculo, e fundamentação, conforme impugnação. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID nº 64374842, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso e a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de ser apurado o montante devido. Brevemente relatado. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de incidente processual com previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza de ação autônoma. O §1º do referido artigo estabelece, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação, a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo do cumprimento de sentença, a inteligência da norma contida no §º6 do art. 525 do CPC informa que, para concessão da suspensão dos atos executivos, o executado deverá demonstrar o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: (i) requerimento do executado; (ii) garantia de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Na hipótese dos autos, se verifique que o cumprimento de sentença se encontra garantido por depósitos judiciais, não estão presentes os demais requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa acarretar à instituição financeira impugnante dano de difícil ou incerta reparação, não havendo qualquer demonstração de conduta da exequente nesse sentido; e ainda, levando em consideração que o executado é uma instituição financeira de grande poder econômico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. No que tange ao mérito da impugnação apresentada, passo a decidir. A Sentença de ID n.º 30510977 possui o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de ISMAEL ALVES FERREIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; b) a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de ISMAEL ALVES FERREIRA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo IGP-M, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Verifico que a parte executada faz jus ao acolhimento parcial da presente impugnação. Conforme se verifica no dispositivo acima, foi determinada a incidência da correção monetária a partir do pagamento indevido, o que não foi observado nos cálculos apresentados pela exequente, conforme planilha de ID n.º 51292996, que calculou a correção monetária sobre todos os descontos indevidos, no montante de 17.810,40, a partir de 12/04/2015, ao invés de calculá-la levando em conta valor e a data de cada desconto indevido. Por conseguinte,a planilha apresentada pelo autor incorreu em erro na correção monetária, ao aplicar atualização de forma genérica e não a partir de cada pagamento indevido individualizado. Assim, em referência aos cálculos apresentados sob ID n.º 61179998, os quais constato observância de todos os critérios fixados em Sentença, entendo como devido o montante de R$ 58.157,07 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos). No que tange ao pedido da executada para abatimento do valor de R$ 904,29, o qual foi supostamente debitado em favor do requerente a título do empréstimo, entendo que não merece prosperar. A Sentença não determinou a compensação entre os valores devidos e o depositado pela executada em favor da exequente, conforme alegado em impugnação, considerando o reconhecimento de inexistência do empréstimo. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso na execução, considerando como valor o de R$ 58.157,07 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos) para fins de satisfação do cumprimento, devendo a execução prosseguir seus tramites legais. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor excedente. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor de R$ 57.252,78 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), depositado judicialmente, sendo o Alvará em nome da parte autora no valor de R$ 51.527,5 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e o Alvará em nome do causídico, no valor de R$ 5.725,28 (cinco mil setecentos e vinte e cinto reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, este último alvará, a ser creditado diretamente em conta bancária descrita em ID n.º 64374842. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Ressalto que em relação ao alvará da parte autora, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800047-10.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 303540389-2, no valor total de R$ 2.844,46 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com desconto mensal de R$ 87,78 (oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 14845456). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43378857), alegando, preliminarmente, conexão, autor contumaz, inépcia da inicial pela ausência de extrato, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência. No mérito, a ré afirma que o débito é legítimo. A parte autora não acostou réplica à contestação. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerida pugnou pelo julgamento da lide, com condenação da parte autora em litigância de má-fé e honorários de sucumbência. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das preliminares Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Da falta de interesse de agir Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 20.02.2021. Dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que encerraria em dezembro de 2021. Decadência Rechaço a preliminar de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida. Valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir. A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda. No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa. Do autor contumaz Sobre a questão relativa ao abuso do direito, tenho que a matéria, por si só, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que contraria expressamente os princípios vetores que regem a moderna processualística civil, consagrados especificamente no artigo 6º, do CPC/2015. Passo à análise de mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado. No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade da contratação, conforme os IDs 43378862 e 43378866. Os documentos possuem indicação do número do contrato discutido nos autos, bem como identidade entre a data em que o saque foi efetuado pelo autor e o início dos descontos. Ainda, possuem mesmo valor do contratado e constam como favorecida a requerente. Observo, ainda, que o contrato supriu todas as formalidades exigidas por estar assinado digitalmente por pessoa alfabetizada. Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E. Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato físico assinado e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente, entendendo que, no caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante. Quanto ao pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, tenho que a litigância de má-fé não se presume. Nesse sentido, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Dessa forma, ante a ausência de prova de conduta dolosa pela requerente, inaplicável a condenação requerida ao caso. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos, referente ao contrato de nº 303540389-2, bem como o pedido contraposto de condenação em litigância de má-fé. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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