Mickael Brito De Farias

Mickael Brito De Farias

Número da OAB: OAB/PI 010714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mickael Brito De Farias possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, STJ, TJSP, TJMA, TJDFT, TJPA, TRF1
Nome: MICKAEL BRITO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) HABEAS CORPUS (5) APELAçãO CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803180-46.2025.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí (6º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI) RECORRIDO: Rubson Oliveira do Nascimento ADVOGADO: Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDO QUE TEVE A LIBERDADE CONCEDIDA POR ESTE TRIBUNAL NO HC Nº 0760730-21.2024.8.18.0000. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE TÃO SOMENTE PROMOVEU A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECISÃO TERMINATIVA Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que realizou a adequação das medidas cautelares impostas ao recorrido no processo de origem. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: que o magistrado de 1º grau revogou a prisão preventiva de Rubson Oliveira do Nascimento tão somente porque o Tribunal de Justiça concedeu a liberdade provisória ao corréu Carlos Daniel Braga Galúcio; que não foram analisadas as peculiaridades do recorrido; que a custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo não conhecimento do RESE, tendo em vista a incompetência do Juízo de 1º grau para reapreciar a concessão de liberdade proferida pelo Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer o improvimento do recurso. Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida. Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 28/04/2025. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente pleiteia a reforma da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a fim de que a prisão preventiva do recorrido seja restabelecida. Ocorre que a custódia cautelar do réu foi revogada por este Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Rubson Oliveira do Nascimento, que teve sua prisão preventiva decretada após ser flagrado transportando 79,191 kg de maconha. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que não há indicativos de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os antecedentes do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg). Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. Nos autos do HC nº 0759103-79.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria dos votos, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do corréu Carlos Daniel Braga Calúcio, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com base nos mesmos fundamentos aqui expostos. Ora, é evidente que os dois acusados encontram-se na mesma situação fático-processual, inclusive todos os entorpecentes foram encontrados no carro utilizado pelo codenunciado. Sendo assim, é de rigor a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu paradigma ao paciente, a teor do art. 580 do CPP, aplicando-se as mesmas medidas cautelares impostas àquele. 5. Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, ao paciente, quais sejam: “I) comparecimento a cada dois meses em juízo, na Comarca onde reside; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21 h, até 6 h do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia; IX) monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 319, I, IV, V e IX e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 180.635/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023. Verifica-se, portanto, que juiz de origem tão somente promoveu a adequação das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, diante da impossibilidade técnica de instalação do equipamento de monitoração eletrônica (id. 24512128), não tendo sido o prolator da decisão que deferiu a liberdade provisória em favor do recorrido. Sendo assim, o Recurso em Sentido Estrito não se mostra cabível na presente hipótese. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa aos autos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015869/PI (2025/0240159-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MICKAEL BRITO DE FARIAS ADVOGADOS : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : LAURICIO CAETANO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0755591-54.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: W. F. L. Advogados do(a) PACIENTE: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA - PI21401-A, MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A IMPETRADO: C. R. D. I. I. -. P. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do(a) APELANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Acórdão de ID nº 26016610. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804793-04.2025.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta, Guarda] AUTOR: M. B. V. REU: M. A. C. V. e outros (2) DECISÃO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita. A matéria em comento é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 129449-1, em 17/3/2006) é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do §1º, do art. 4º, acima transcrito. Ou seja, apesar de se presumir verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. No caso em análise, os autores não apresentaram, nas qualificações pessoais, quais são as profissões que exercem, restringindo-se tão somente a juntar a declaração de hipossuficiência. Assim, não juntaram aos autos os documentos necessários à aferição de seus rendimentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada na inicial. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º, do art. 99, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, seu contracheque atualizado, bem como comprovantes de gastos aptos a demonstrar a oneração completa de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI. PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0755591-54.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: W. F. L. Advogados do(a) PACIENTE: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA - PI21401-A, MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A IMPETRADO: C. R. D. I. I. -. P. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do(a) IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Acórdão de ID nº 26016610. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 2 de julho de 2025
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 1001379/PI (2025/0158889-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : W F L ADVOGADOS : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006860-85.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: AMANDA NASCIMENTO DOS SANTOS MICKAEL BRITO DE FARIAS - (OAB: PI10714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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